Novas disposições sobre a legislação ambiental no Estado do Pará

Novas disposições sobre a legislação ambiental no Estado do Pará

Com a publicação da Lei nº 6.835 e da Lei nº 6.837, ambas de 13 de fevereiro de 2006, o Estado do Pará ganha reforço contra os danos ambientais provocados dentro do seu território.

A Lei nº 6.835/06 fixa obrigatoriedade para renovação de licenças estaduais às empresas que provocarem danos ambientais no Estado do Pará, de qualquer natureza, para renovação de suas licenças estaduais de funcionamento. A obrigação consiste na comprovação por via documental do ressarcimento dos prejuízos causados, tanto de caráter financeiro como de recomposição ambiental.

Mas a realização destas auditorias não exime as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental do atendimento a outros requisitos da legislação em vigor.

Com o advento da Lei nº 6.837/06, impõe-se a realização de auditorias ambientais, através de avaliações e estudos, os quais correm às custas dos responsáveis pela poluição ou degradação ambiental, destinados a determinar:

– os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental provocados por atividades de pessoas físicas ou jurídicas;

– as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição;

– as medidas a serem tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a vida e a saúde humana;

– a capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores.

Os órgãos governamentais estaduais encarregados da implementação das políticas de proteção ambiental poderão determinar a realização de auditorias periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos. Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração de diretrizes deverão incluir a consulta à comunidade afetada.

Importante ressaltar que a legislação obriga que todos os documentos relacionados às auditorias ambientais, incluindo as diretrizes específicas e o currículo dos técnicos responsáveis por sua realização, serão acessíveis à consulta pública.

As auditorias poderão ser conduzidas por equipes técnicas independentes para assegurar a idoneidade da auditoria, sempre que os órgãos governamentais julgarem conveniente. Quando as auditorias deverão ser realizadas preferencialmente por instituições sem fins lucrativos, desde que asseguradas a capacitação técnica, as condições de cumprimento dos prazos e valores globais compatíveis com aqueles propostos por outras equipes técnicas ou pessoas jurídicas.

O descredenciamento dos responsáveis para a realização de novas auditorias ocorrerá quando foi apurada a omissão ou sonegação de informações relevantes, durante o prazo mínimo de dois anos, devendo o fato ser comunicado à Procuradoria Geral de Justiça.

Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas anuais às empresas ou atividades de elevado potencial poluidor, entre as quais:

– terminais de petróleo e seus derivados;

– as instalações portuárias;

– as instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;

– as instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;

– as unidades de geração de energia elétrica a partir de fontes térmicas e radioativas;

– as instalações de tratamento e os sistemas de disposição final de esgotos domésticos;

– as indústrias petroquímicas e siderúrgicas;

– as indústrias químicas e metalúrgicas.

Os órgãos governamentais encarregados da implementação das políticas de controle da poluição definirão as dimensões e características das instalações de tratamento e os sistemas de disposição final de esgotos domésticos e das indústrias químicas e metalúrgicas, em função de seu pequeno porte ou potencial poluidor, poderão ser dispensadas da realização de auditorias periódicas.

O intervalo máximo entre auditorias ambientais periódicas, será de um ano. Entretanto, sempre que constatadas quaisquer infrações deverão ser realizadas auditorias trimestrais até a correção das irregularidades, independentemente da aplicação de penalidades administrativas.

As diretrizes para a realização de auditorias ambientais em indústrias poderão incluir, entre outras, avaliações relacionadas aos seguintes aspectos:

– impactos sobre o meio ambiente provocados pelas atividades de rotina;

– avaliação de riscos de acidentes e dos planos de contingência para evacuação e proteção dos trabalhadores e da população situada na área de influência, quando necessária;

– atendimento aos regulamentos e normas técnicas em vigor no que se refere aos aspectos mencionadas nos incisos I e II deste artigo.

– alternativas tecnológicas, inclusive de processo industrial, e sistemas de monitoragem contínua disponíveis no Brasil e em outros países, para a redução dos níveis de emissão de poluentes;

– saúde dos trabalhadores e da população vizinha.

O não atendimento ao exigido nesta Lei, nos prazos e condições determinados pelo órgão de controle ambiental, acarretarão ao infrator, além de outras penalidades:

I – notificação;

II – multa de 1.000 à 100.000 UFIR´s.

Ainda se aguarda a regulamentação por parte do Poder Executivo da presente Lei, no prazo de noventa dias contados a partir de sua publicação, mas sua vigência data da publicação (DOE/PA 14/02/06), inclusive revogando todas as disposições em contrário.

Sobre o(a) autor(a)
Eliane Moraes de Almeida Metz
Advogada Sênior especializada na Escola Superior de Advocacia da OAB-SP, com extensão na Internationale Akademie für Führungskräfte – Alemanha. Pesquisadora e Articulista.
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