Procedimento arbitral e sanções nos casos de doping esportivo

Procedimento arbitral e sanções nos casos de doping esportivo

Estudo acerca dos procedimentos seguidos pelas entidades desportivas e os tipos de sanções aplicadas em casos de infrações com doping.

PROCEDIMENTO ARBITRAL

Quando há uma infração por doping, a regra é a Federação Internacional responsável pelo esporte ser a responsável para avaliar o caso. No exterior, utiliza-se o procedimento arbitral para infrações por doping, através do CAS – Court of Arbitration for Sport, já no Brasil quem analisa é o STJD.

O Procedimento Arbitral consiste, em linhas gerais, na solução de litígios entre as partes envolvidas por meio de Árbitros de notória especialização, almejando solucionar os seus problemas com eqüidade, celeridade e presteza. Certamente, o doping é um assunto que exige extrema especialização e, portanto, deve ser tratado através deste procedimento.

A Confederação Brasileira de Atletismo, em uma iniciativa pioneira, instituiu uma Comissão Disciplinar Especial Arbitral (CDEA), vinculada ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, competente para dirimir infrações e questões relativas ao doping no esporte. Para tanto, respaldou-se na IAAF, que autoriza e determina que as disputas entre suas filiadas e seus atletas sejam resolvidas diante de um Painel de Arbitragem constituído pelo próprio membro da IAAF, e também na lei nº 9.615/98, que lhe possibilita criar seu Órgão de Justiça Desportiva, no caso o STJD, e poder através dele, processar e julgar as questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva, desde que garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

O procedimento para casos de doping no atletismo aqui no Brasil observa as seguintes etapas: após a amostra “A” dar resultado positivo para o doping, é feita a análise da amostra “B”. Após o resultado desta, haverá o julgamento no STJD da Confederação Brasileira de Atletismo. Em caso de condenação, o atleta poderá recorrer à Corte de Arbitragem do Esporte em Lausanne, na Suíça.

O atleta, sendo absolvido no CAS, estará liberado. Seu exame não será considerado positivo e na hipótese de ser flagrado novamente, não correrá o risco de ser banido do esporte. Caso tenha sido condenado, a pena normalmente é de dois anos. Porém, pode haver recurso para diminuir o período de suspensão, e em caso de reincidência, poderá ser suspenso definitivamente.


2. ÔNUS DA PROVA

Segundo o CMAD, em seu artigo 3º, o ônus da prova nos casos de doping é da Organização Antidoping. A Agência Antidoping que afirmar que uma violação de regra antidoping ocorreu, deverá arcar com o ônus de esclarecer a violação ocorrida junto ao comitê de julgamento, tendo em mente a seriedade da alegação feita. Esse ônus deverá ser maior que um mero equilíbrio de probabilidades e menor que um padrão que possa ser expresso como prova além de dúvida razoável.

Porém, sendo a presunção dos laboratórios credenciados pela WADA/COI iuris tantum, ou seja, relativa, e, portanto, admitindo prova em contrário, acaba-se transferindo o ônus da prova para o atleta acusado. O ônus de estabelecer circunstâncias excepcionais ou outros fatos mitigantes fica a cargo da parte acusada de ter cometido a violação de regra antidoping e para estabelecer o grau de prova, especificamente, demonstrada no artigo correspondente.


3. SANÇÕES

As sanções para os casos de doping são procedimentos disciplinares no geral (alguns países apenas tratam o doping como crime ou contravenção penal). Preventivamente, dá-se a suspensão provisória até o julgamento final no CAS se for o caso, de acordo com as regras de cada federação nacional e internacional, seguindo depois uma série de possibilidades previstas nos artigos 9º e 10º do CMAD.

Em casos de violação de regra antidoping em conexão com um teste em competição ocorre a desqualificação automática do resultado individual obtido naquela competição com todas as conseqüências resultantes, inclusive o confisco de medalhas, pontos e prêmios (artigo 9º).

O artigo 10 estipula as sanções sobre indivíduos, ou seja, a imposição de inelegibilidade para substâncias e métodos proibidos. Essa inelegibilidade é o período que o atleta ficará suspenso definitivamente, que poderá ser de dois anos na primeira violação e vitalícia na segunda violação, (sendo o período de suspensão provisória descontado), para os casos de presença de substâncias proibidas ou seus metabólitos ou marcadores (artigo 2.1), uso ou tentativa de uso de substância ou método proibido (artigo 2.2) e posse de substâncias ou métodos proibidos (artigo 2.8).

Há algumas circunstâncias excepcionais para eliminar ou reduzir o período de inelegibilidade. Nos casos de presença de substância proibida ou seus metabólitos ou marcadores (artigo 2.1) ou uso ou tentativa de uso de substância proibida ou método proibido (artigo 2.2), caso o atleta prove que não teve culpa e nem negligência, o período de inelegibilidade será eliminado, e em casos de presença de substância proibida ou seus metabólitos ou marcadores (artigo 2.1), uso ou tentativa de uso de substância ou método proibido (artigo 2.2), falta ou recusa em se submeter à coleta de amostra para teste, após a notificação, como previsto nas regras antidoping ou, de outra forma, evitar se submeter à coleta de amostras (artigo 2.3), e administração ou tentativa de administração de substância ou método proibido em qualquer atleta, ou ajudar, encorajar, cuidar, auxiliar, acobertar ou outro tipo de cumplicidade que envolva uma violação ou tentativa de violação da regra antidoping (artigo 2.8), em que o atleta provar que teve culpa ou negligência insignificante poderá ter o período de inelegibilidade reduzido (sendo que não pode esse período ser menor do que a metade do período mínimo de inelegibilidade de outro modo aplicável, e se for período vitalício, não pode ser menor que oito anos).

É importante ressaltar que mesmo o período de inelegibilidade tendo sido eliminado, a infração constará e o atleta não será mais considerado primário em caso de reincidência.


3.1. Sanções no Brasil

No Brasil as sanções para casos de doping estão previstas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva (2004).

No artigo 102, está prevista uma suspensão preventiva pelo prazo máximo de 30 dias, e no artigo 244, para casos comprovados, uma suspensão de 120 a 360 dias e eliminação na reincidência.

Também há uma suspensão prevista no artigo 245, para casos de violação do frasco em que estiver a amostra, de 120 a 180 dias, e de 180 a 360 dias quando a violação resultar na inutilização da amostra.

Há novamente um conflito entre normas nacionais e internacionais, assim como em relação ao conceito de doping, pois as suspensões previstas no CBJD são diferentes das internacionais.

A Resolução nº 02, de 05 de maio de 2004, do Ministério do Esporte corrige esse problema em seu artigo 32, estabelecendo que “são infrações por dopagem as previstas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva-CBDJ, as indicadas nas normas nacionais, normas internacionais e regras da prática, assim reconhecidas e aceitas pelas entidades nacionais de administração e, em especial, aquelas indicadas nos artigos 33 e 34 da presente Resolução” e no artigo 38, quando permite que “as entidades de administração poderão adotar penalidades mais graves, quando as normas fixadas pelas Federações Internacionais da modalidade estabelecerem a aplicação de penas superiores às previstas nesta Resolução”, apesar de estipular no artigo 33 uma suspensão de 360 dias e eliminação na reincidência para diversas situações, como portar, fabricar, extrair, despachar, distribuir, vender, trocar, servir de intermediário, obter, prescrever, possuir, reter, aceitar etc. substâncias proibidas ou métodos proibidos, punindo igualmente a tentativa desses atos.


Bibliografia:

JORNAL FOLHA DE SÃO PAULO, 2003 e 2004.

KRIEGER, Marcilio Cesar Ramos. Lei Pelé e legislação desportiva brasileira anotadas. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO DESPORTIVO Nº 01. São Paulo, OAB/SP, 2002.

REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO DESPORTIVO Nº 02. São Paulo, OAB/SP, 2002.

REVISTA VEJA, ed. 1856. São Paulo, Abril, 2004.

ROCHA, Luiz Carlos. Doping na legislação penal e desportiva. 1ª ed. Bauru, Edipro, 1999.

SILVA, Alessandra Santana da. Doping: aspectos penais. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 1999.

YOCHITAKE, Joaquim (Coord.) Direito desportivo. 1ª ed. Campinas, Mizuno, 2000.

AIDAR, Carlos Miguel Castex (Coord.) Curso de Direito Desportivo. São Paulo, Ícone, 2003.


SITES:

www.antidoping.com.br/livro/

www.cbat.org.br/stjd/

www.wada-ama.org

www.iaaf.org

Sobre o(a) autor(a)
Rodolfo Farah
Bacharel em Direito pela Universidade Mackenzie - SP.
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