A responsabilidade objetiva do atleta em caso de doping

A responsabilidade objetiva do atleta em caso de doping

Conceitos utilizados pelas entidades esportivas para acusação e julgamento de atletas profissionais flagrados em exames antidoping.

A utilização do doping não é um problema moderno, mas sim, um fenômeno que remonta aos tempos antigos da história desportiva. O homem sempre teve a necessidade de superar seus próprios limites, muitas vezes não medindo esforços e meios para alcançar este objetivo.

Muitas vezes discutiram-se os motivos que levam um atleta a fazer uso do doping, seus motivos mais comuns são: a supervalorização do Desporto (imagem e riqueza), busca de projeção internacional e participação nas Olimpíadas por atletas medianos, atletas em recuperação de lesões e atletas em final de carreira.

O Direito Desportivo como um todo ainda é pouco estudado, e o doping não está relacionado entre os assuntos mais procurados para debates dentro desse ramo específico do Direito principalmente em razão da dificuldade de se vencer o tabu que discutir sobre o uso de drogas dentro de nossa sociedade, especialmente quando falamos em esporte.

Isso se deve ao preconceito relacionado aos usuários de substâncias farmacológicas dentro do meio esportivo. O primeiro passo para nos desvencilharmos dessas amarras é justamente a informação e a desmistificação de uma série de boatos que circulam entre os meios leigos no assunto, dentre estes os próprios atletas que se envolvem com substâncias ilegais sem ao menos ter um conhecimento mínimo sobre o assunto.

Não é mais possível ficar inerte em relação a tal tema. Com o crescimento da prática do doping, desvirtuando o desporto profissional e não-profissional, os organismos internacionais do Desporto aumentaram o combate a essa prática e chegaram à conclusão de que não devem subestimar a gravidade do assunto, já que têm visto nos últimos anos que o doping não é apenas um problema da elite do esporte, mas também dos esportes recreativos e da juventude.

Para os atletas, especialmente, a prática do doping, além de perigosa, pode ser extremamente prejudicial à sua carreira, imagem e vida financeira. Podemos citar sanções que vão desde um determinado período de afastamento de competições oficiais até o banimento definitivo do esporte. Certo é que essas punições acarretam conseqüências para o atleta fora das competições esportivas. Empresas esportivas não gostam da idéia de ver seu nome ou marca relacionados a um atleta que utilizou drogas para melhorar sua performance, existindo cláusulas que permitem o rompimento unilateral do contrato de patrocínio em caso de exame de dopagem positivo no atleta patrocinado.

Ainda assim vemos um sem número de atletas profissionais que vêm desabar suas carreiras em virtude de uma escolha equivocada ou um mero descuido. As punições determinadas pelas entidades esportivas, sob orientação da Agência Mundial Antidoping, são rigorosas no que toca ao atleta flagrado em exames de detecção, e a margem para defesa se torna reduzida diante dos conceitos aplicados.

O conceito internacional moderno baseia-se no Código Mundial Antidoping (CMAD), que segue o Princípio “Strict Liability Rule” (Princípio da Responsabilidade Objetiva). Este princípio deriva da Common Law, e determina uma responsabilidade objetiva, independente de dolo ou culpa. Ou seja, se a substância proibida for encontrada nos fluídos do atleta, ele responderá, não importando como ela foi parar em seu organismo.

O doping é definido no CMAD, em seu artigo 1º, como “a ocorrência de uma ou mais das violações das regras antidoping estabelecidas nos artigos 2.1 a 2.8”, regras que analisaremos a seguir.A primeira regra estabelecida no CMAD, artigo 2.1, é a presença de uma substância proibida ou seus metabólitos ou marcadores em uma amostra corpórea do atleta, cabendo ao próprio atleta assegurar que nenhuma substância proibida será utilizada, pois não serão considerados intenção, falha ou uso instruído – deve-se sempre lembrar que a responsabilidade do atleta é objetiva!

A responsabilidade pelo doping pode ser do atleta, objetivamente, independente de negligência, imprudência ou imperícia, e ainda dos médicos, técnicos e do staff de apoio (empresários e dirigentes). Essa responsabilização por parte dos médicos e técnicos é uma nova regra da WADA e das Federações Internacionais, seguindo a premissa de que cabe aos técnicos zelar pelo bem estar de seus atletas e cabe aos médicos assegurar aos atletas quanto às substâncias utilizadas em seus tratamentos e quando não houver alternativa para o uso de substância proibida, deve dizer ao atleta que fique afastado de competições por período suficiente para que a substância saia do sistema do atleta.

É difícil que um esportista se arrisque ao uso do doping caso tenha acompanhamento adequado pelos encarregados, porém, sem dúvida, a maior e mais importante é a responsabilidade do próprio atleta, que deve zelar pelas substâncias que ingere, pelos tratamentos que faz, pela sua saúde como um todo.

A WADA publica um guia para os atletas, em que estão descritas suas responsabilidades, como conhecer os regulamentos antidoping, informar ao seu médico sua condição de atleta, consultar a Federação Internacional correspondente caso tenha que tomar algum medicamento previsto na lista de substâncias proibidas, ser cuidadoso com os produtos que ingere e outros.

Com essa procedimento, espera-se evitar argumentos relacionados a tratamentos médicos ou condições físicas que tornem necessário o uso de drogas proibidas que podem afetar o desempenho natural do atleta.

Dessa forma, o atleta que precisar ingerir algum tipo de medicamento, qualquer que seja ele, deve, por segurança, notificar a entidade à qual é filiado sobre o tratamento seguido, evitando qualquer tipo de mal entendido, e, caso necessário, afastar-se das competições durante determinado período.

Os últimos casos relacionados a doping no mundo esportivo mostram que o objetivo da Agência Mundial Antidoping não ser resume à punição dos atletas, estendendo-se, inclusive, às empresas fornecedoras de substâncias proibidas e, por conseqüência, a seus dirigentes, bem como aos treinadores que incentivam seus atletas a utilizarem esteróides anabolizantes e estimulantes.

Essas punições, em alguns casos, vão desde o banimento do esporte até, em países com legislação penal mais rigorosa, condenação à prisão e pagamento de multas.

Por essas razões os cuidados a serem tomados por atletas profissionais em relação aos suplementos utilizados, medicamentos ingeridos, orientação e treinamento, devem ser redobrados, evitando punições em razão de descuidos e falhas, que não são toleradas nem consideradas para efeito de absolvição.

As orientações passadas às Cortes de arbitragem esportivas são rigorosas, no sentido da severidade das punições, pensa-se que os atletas e sés treinadores e médicos têm obrigação em saber exatamente o que ingerem, não se admitindo falhas, dado entendimento de responsabilidade objetiva dos flagrados em exames.


Bibliografia

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SITES:

www.drauziovarella.com.br/entrevistas/doping1.asp

www.medicinadoesporte.com/Doping.htm

www.corridaderua.com.br/doping.asp

www.antidoping.com.br/livro/

www.cbat.org.br/stjd/

www.wada-ama.org

www.iaaf.org

www.lancenet.com.br

Sobre o(a) autor(a)
Rodolfo Farah
Bacharel em Direito pela Universidade Mackenzie - SP.
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