Revelia

Revelia

A revelia é a situação em que se encontra a parte que, citada, não comparece em juízo para se defender.

A revelia é a situação em que se encontra a parte que, citada, não comparece em juízo para se defender.

Com a revelia, o intuito do legislador foi a aceleração processual e não uma abstrata punição ao revel, ficando o seu objetivo inteiramente satisfeito quando o juiz, dispensando a prova e antecipando o julgamento, oferece uma tutela jurisdicional mais rapidamente, e, para tanto, não teria utilidade alguma a adoção pura e simples das teses jurídicas do autor, indo-se além do que a própria lei dispõe. (DINARMARCO, 2000, v. II, p. 894 apud ALVIM, 2002)

Ocorre, todavia, que antes de fazermos uma analise mais detalhada sobre o tema, há de se fazer algumas considerações acerca do instituto, distinguindo os termos revelia e contumácia, abordando seu histórico, além da sua natureza jurídica.


HISTÓRICO – DIREITO ROMANO.

Como vimos, a origem da revelia é identificada com a idéia de contumácia ou rebeldia. Está muito ligada à estrutura primitiva do processo civil que era concebido como uma relação contratual sui generis aonde deveria aderir o demandado.

Sob esse aspecto, o direito processual romano passou por três fases para que a revelia se desenvolvesse, e chegasse ao estágio em que é conhecida. A primeira fase, ou das Ações da Lei, teve vigência desde a fundação de Roma até o século VII. A fase seguinte, ou do Processo Formular, teve vigência nos três primeiros séculos do Império Romano. A última fase, conhecida como a do Processo Extraordinário perdurou no período imperial do Baixo Império.

O processo na fase das Ações da Lei, ou legis actiones, era dividido em dois momentos: processo in iure, perante o magistrado, e processo in iudicio perante o juiz singular. Nessa fase, o demandado era obrigado a atender ao chamamento judicial, seja espontaneamente ou coagido pelo demandado, razão pela qual não havia possibilidade de ocorrer a revelia.

Nos primeiros tempos de Roma não se conheceu o processo de revelia. Resultado de uma convenção, a litiscontestatio exigia a presença das partes litigantes, pelo que se conferia ao autor o poder de obrigar o réu a vir a juízo, mediante o emprego da força (manus injectio), salvo se apresentasse um garante, o vindex, que, segundo parece, se obrigava a assegurá-la. (PASSOS, 1998, p. 331).

Na fase do Processo Formular a jurisdição também era dividida em in iuri e in iudicio, e na lição de Francisco Antonio de Oliveira (op. cit., p. 33) “foi conseqüência do repúdio que se intensificou contra o exagerado formalismo contido nas legis actiones, em que pequenas falhas ou uso de palavras de conteúdos assemelhados determinavam a perda da causa”. A partir deste momento histórico, alguns acreditam que a revelia já passa a ser concebida como instituto processual, mas há divergência doutrinária quanto a seu surgimento nesta oportunidade.

A manus injectio foi substituída por multa pecuniária, admitindo-se também a coação indireta da imissão nos bens do demandado ao comparecente, a qual, em certas hipóteses, era dada não somente com o caráter provisório e coercitivo, mas também com transferência ao comparecente do poder de alienação constritos. Nesta fase se prescreveu, para garantia do réu, a reiteração da citação, com tríplice denuntiatio ou aprovação de uma intimação por meio de edito peremptório do magistrado. Se, não obstante isso, o réu permanecia contumaz [leia-se revel] e o juiz pronunciava contra ele a sentença. (PASSOS, op. cit., p. 331).

A última fase, do processo extraordinário, se caracteriza pelo fato de não mais se desenvolver in iuri e in iuditio. A ação passa a ter inicio e fim perante um magistrado. Neste período a revelia já passa a ser tratada como é conhecida hoje em dia. Segundo Silvio Meira, (1971, p. 738 apud OLIVEIRA, op. cit., p. 38), “No dia da audiência, devem as partes estar presentes. Se faltar o autor, não prossegue a ação, podendo ainda ser condenado a pagar indenização ao réu. Se faltar o réu, torna-se a litis deserta e a causa é julgada à revelia, sujeita, porém, a um recurso próprio”.

Assim, podemos extrair a conclusão de que no direito romano o âmbito da revelia é vasto confundindo-se com contumácia, já que inclui tanto os atos omissivos do demandante quanto os atos do demandado, e dentre estes o de não apresentar defesa.


TEORIAS DA NATUREZA JURÍDICA DA REVELIA.

Existem, na doutrina, várias teorias que buscam explicar e definir a natureza jurídica da revelia. São elas: 1) teoria da rebelião ao poder do juiz; 2) teoria da renúncia ao direito de defesa; 3) teoria do não exercício do direito de agir ou da autodeterminação; e 4) teoria da inatividade.

Teoria da rebelião ao poder do juiz.

A primeira teoria acerca da natureza jurídica da revelia a considerava como uma rebelião ao poder do juiz, podendo o revel ser punido pelo simples fato de não obedecer a uma determinação judicial. O mestre Calmon de Passos (op. cit., p. 342), todavia, critica este entendimento, pois, “quando se dá ao processo cunho publicístico e se faz possível o procedimento sem a presença do demandado. Se a presença do réu não é fundamental para a composição da lide, é inadequado falar em rebeldia”.


Teoria da renúncia do direito de defesa.

Por outro lado, tem-se a teoria da renúncia ao direito de defesa, consubstanciando-se no fato de que se não há obrigação de produzir sua defesa em juízo, o réu poderia dispor livremente do seu direito de apresentar contestação à pretensão do autor.

Alguns consideravam que o réu apenas perderia o direito processual, não ficando prejudicado o direito material em discussão. O processo teria seu curso normal, podendo, inclusive, a sentença ser favorável ao revel.

Outros, contudo, consideravam “que quem renuncia ao direito de defesa ou aos meios de defesa não pode comparecer posteriormente no processo e renovar sua presumida declaração de vontade, salvo se surgir motivo justo ou legítimo impedimento”. Ou seja, fica presumido que os fatos articulados pelo autor são verdadeiros, o que implica também na perda do direito em discussão. (GIANESINI, 1977, p. 44/45 apud OLIVEIRA, op. cit., p. 53).

Em verdade, a ausência de defesa não significa renúncia ao direito de defesa. Além do mais, o juiz da ação tem o dever de ofício de analisar os fatos e julgar de conformidade com a lei, ajustada ao caso concreto. E isso em todos os casos e não somente naqueles em que não haja revelia. (OLIVEIRA, ob. cit. p.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ABDALA, Vantuil. Revelia no Processo Trabalhista, in Revista de Direito do Trabalho, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, ano 3, nº 14, p. 91-98, jul./ago. 1978.

ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, v. 2: processo de conhecimento. 8ª ed. ver. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 26 ed. atual e ampl. por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2001.

CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Saraiva, 1999.

COSTA, Coqueijo.A revelia no Processo do Trabalho, in Direito Processual do Trabalho. 4ª ed. rev., atual. e adap. à Constituição de 1988 por Washington Luiz da Trindade. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 261-276.

Sobre o(a) autor(a)
Sintia Menezes Santos
Bacharel em Direito
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