TST rejeita recurso de empregador que chegou atrasado à audiência

TST rejeita recurso de empregador que chegou atrasado à audiência

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso (agravo de instrumento) apresentado por uma fábrica de doces de Santa Catarina contra a decisão regional que a condenou à revelia pelo fato de sua preposta ter chegado atrasada à audiência trabalhista, que ocorreu às 9h do dia 10 de fevereiro de 2000, devido a um "congestionamento no trânsito agravado pelo mau tempo".

A empresa contesta a decisão que declarou sua revelia e confissão ficta (por silenciar-se em relação aos fatos alegados pela outra parte), afirmando que sua representante chegou com apenas 11 minutos de atraso à Vara do Trabalho, quando a audiência ainda estava em andamento, portanto ainda não concluída. Segundo a defesa, isso demonstra "o desejo da empresa de defender-se".

Relator do recurso no TST, o juiz convocado Décio Sebastião Daidone afirmou que foi correta a aplicação da pena. "Quando a preposta se apresentou em sala de audiência, esta já havia se iniciado, com a declaração da revelia e conseqüente confissão ficta e quando já se tomava o depoimento do reclamante (trabalhador), o que efetivamente tornou preclusa a oportunidade da apresentação da defesa, conforme artigo 848 da CLT", salientou Daidone.

No processo em questão discute-se a existência de vínculo de emprego ou de representação comercial entre a empresa Doces Áurea Indústria e Comércio Ltda. e um trabalhador que vendia os produtos da empresa no Rio Grande do Sul. A sede da fábrica situa-se na cidade de Braço do Norte (SC). Segundo a defesa, "o mau tempo fizera com que o trânsito de veículos ficasse congestionado, aumentando o número de horas gastas no percurso de Braço do Norte até Porto Alegre, apesar de haver saído da cidade catarinense com suficiente antecedência para poder chegar com folga de horário".

Segundo o artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), se o reclamante (trabalhador) não comparece à audiência, sua reclamação trabalhista é arquivada. Em caso de ausência do reclamado (empregador), é declarada a revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato. O dispositivo da CLT confere ao juiz do Trabalho a prerrogativa de suspender o julgamento e designar nova audiência em caso de "motivo relevante".

O TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região) manteve a decisão que declarou a revelia por entendê-la "correta" já que no momento do pregão da audiência foi verificada a "ausência injustificada" do representante da empresa reclamada. Segundo o acórdão, mantido pela Segunda Turma do TST, o fato apontado com justificador do atraso (congestionamento devido ao mau tempo) "não se encontra provado nos autos".

Desta forma, está mantida a decisão do TRT/RS que reconheceu a existência de vínculo empregatício entre a fábrica de doces e o vendedor, no período de janeiro de 1991 a junho de 1999. Com a revelia e a confissão decretadas, foi presumida a veracidade dos fatos alegados pelo vendedor na inicial da ação trabalhista como o período trabalhado, o pagamento de salários por comissões no percentual de 5% dos produtos vendidos, realização de viagens a serviço, entre outros.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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