TST rejeita recurso de empregador que chegou atrasado à audiência
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso
(agravo de instrumento) apresentado por uma fábrica de doces de Santa
Catarina contra a decisão regional que a condenou à revelia pelo fato
de sua preposta ter chegado atrasada à audiência trabalhista, que
ocorreu às 9h do dia 10 de fevereiro de 2000, devido a um
"congestionamento no trânsito agravado pelo mau tempo".
A empresa contesta a decisão que declarou sua revelia e confissão
ficta (por silenciar-se em relação aos fatos alegados pela outra
parte), afirmando que sua representante chegou com apenas 11 minutos de
atraso à Vara do Trabalho, quando a audiência ainda estava em
andamento, portanto ainda não concluída. Segundo a defesa, isso
demonstra "o desejo da empresa de defender-se".
Relator do recurso no TST, o juiz convocado Décio Sebastião Daidone
afirmou que foi correta a aplicação da pena. "Quando a preposta se
apresentou em sala de audiência, esta já havia se iniciado, com a
declaração da revelia e conseqüente confissão ficta e quando já se
tomava o depoimento do reclamante (trabalhador), o que efetivamente
tornou preclusa a oportunidade da apresentação da defesa, conforme
artigo 848 da CLT", salientou Daidone.
No processo em questão discute-se a existência de vínculo de
emprego ou de representação comercial entre a empresa Doces Áurea
Indústria e Comércio Ltda. e um trabalhador que vendia os produtos da
empresa no Rio Grande do Sul. A sede da fábrica situa-se na cidade de
Braço do Norte (SC). Segundo a defesa, "o mau tempo fizera com que o
trânsito de veículos ficasse congestionado, aumentando o número de
horas gastas no percurso de Braço do Norte até Porto Alegre, apesar de
haver saído da cidade catarinense com suficiente antecedência para
poder chegar com folga de horário".
Segundo o artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), se
o reclamante (trabalhador) não comparece à audiência, sua reclamação
trabalhista é arquivada. Em caso de ausência do reclamado (empregador),
é declarada a revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato. O
dispositivo da CLT confere ao juiz do Trabalho a prerrogativa de
suspender o julgamento e designar nova audiência em caso de "motivo
relevante".
O TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região) manteve a decisão que
declarou a revelia por entendê-la "correta" já que no momento do pregão
da audiência foi verificada a "ausência injustificada" do representante
da empresa reclamada. Segundo o acórdão, mantido pela Segunda Turma do
TST, o fato apontado com justificador do atraso (congestionamento
devido ao mau tempo) "não se encontra provado nos autos".
Desta forma, está mantida a decisão do TRT/RS que reconheceu a
existência de vínculo empregatício entre a fábrica de doces e o
vendedor, no período de janeiro de 1991 a junho de 1999. Com a revelia
e a confissão decretadas, foi presumida a veracidade dos fatos alegados
pelo vendedor na inicial da ação trabalhista como o período trabalhado,
o pagamento de salários por comissões no percentual de 5% dos produtos
vendidos, realização de viagens a serviço, entre outros.