Leasing x compra e venda a prazo

Leasing x compra e venda a prazo

Versa sobre as diferenças e semelhanças entre os contratos de leasing e compra e venda a prazo. Visa mostrar quais as vantagens para as pessoas que desejam adquirir bens com um ou outro contrato.

1 – Introdução

no presente trabalho, o objetivo é analisar dois contratos de uso bastante freqüente no direito brasileiro: o contrato de compra e venda a prazo e o contrato de leasing.

O primeiro, modalidade do imemorial contrato de compra e venda, quase tão antigo quanto a própria sociedade, está há bastante tempo enraizado na cultura jurídica e mercantil do País. Ao longo do tempo, a compra e venda foi ganhando contornos cada vez mais diversos para atender às necessidades da dinâmica atividade comercial, e uma dessas facetas foi o advento da compra e venda a prazo.

Por sua vez, o contrato de leasing data do século XX, sendo corolário da mercancia moderna. Possui diversas particularidades, envolve noções de outros tipos de contrato e durante certo período da década de 1990 foi coqueluche nos negócios envolvendo carros populares no Brasil.

Assim, se ao final da leitura destas páginas o leitor tiver compreendido os elementos que caracterizam os contratos sobre os quais o trabalho versa, o objetivo terá sido atingido.

2 – CONTRATO DE LEASING

2.1 Origens

Fran Martins e Silvio de Salvo Venosa divergem quanto à data exata em que surgiu o contrato de leasing. Em Contratos e obrigações comerciais, o clássico comercialista cearense afirma que, em 1952, o empresário norte-americano P. Boothe Jr. foi o pioneiro que, percebendo a necessidade de alguns comerciantes de adquirir bens sem ter numerário suficiente para tanto, criou esta modalidade de contrato. Desta forma, a aquisição do bem seria feita por um empresário, – o arrendador – que o poria à disposição do arrendatário, mediante pagamento por prazo determinado. Findo este prazo, o arrendatário teria três opções: comprar o bem, definitivamente; devolvê-lo ao arrendador; ou renovar o acordo.

Venosa afirma, em Direito Civil: contratos em espécie, que o leasing como hoje conhecemos surgiu em 1920, apesar de ter raízes na Antiguidade. Em comum, ambos os autores reconhecem os Estados Unidos como berço deste contrato.

2.2 Características

O leasing, também conhecido no Brasil como arrendamento mercantil ou arrendamento financeiro, é contrato complexo, e para compreendê-lo faz-se mister que se tenha em mente quem são as partes do contrato e seus objetivos ao contratar.

O surgimento deste contrato encontra motivos na necessidade de certos comerciantes de adquirir bens úteis à sua atividade sem que tivessem o lastro necessário para fazê-lo. Era o caso de mercadores do setor agrícola dos Estados Unidos em meados do século XX: precisavam de máquinas caras para expandir seus negócios sem, contudo, terem contrapartida suficiente para adquiri-las. Surge, então, a criatividade do empresário P. Boothe Jr. para viabilizar as aspirações destes comerciantes: é criado o contrato de leasing.

A primeira parte do contrato é o arrendatário. É da sua necessidade que nasce o leasing. Normalmente, o arrendatário é um comerciante, pessoa física ou jurídica, mas nada impede que seja consumidor.

A segunda parte é o arrendador, que possibilita ao arrendatário o arrendamento do bem objeto do leasing. Segundo a legislação vigente, somente podem figurar como partes arrendadoras as instituições financeiras.

O contrato se dá quando o arrendatário, necessitado de um determinado bem, procura o arrendador para que este compre a mercadoria em questão. É bom que se frise: o arrendatário é sempre o responsável pela escolha do bem, com todas as suas características e peculiaridades, até porque seria absurdo exigir-lhe que arrendasse uma mercadoria sem ao menos ter plena satisfação ao gozar do objeto arrendado.

Feita a aquisição do bem por parte do arrendador, este o aluga ao arrendatário, por período previamente determinado para que ao final tenha uma opção de compra, caracterizando assim o arrendamento. No final do lapso temporal, o arrendatário tem três caminhos a seguir no contrato: optar pela compra, pagando o resíduo (que corresponde à desvalorização do bem nesse período), devolver o bem ao arrendador ou renovar o acordo.

Este tipo de contrato pode ser bastante vantajoso para negociantes que necessitam de determinados bens por período fixo. Tomemos como exemplo uma empresa de coleta de lixo: para o empresário é oneroso demais adquirir e manter os especializados caminhões utilizados na atividade. Assim, seria melhor fazer um contrato de leasing que lhe garantisse os caminhões por, digamos, um ano, pagando prestações mensais sensivelmente mais baixas do que pagaria pela aquisição definitiva dos automóveis. Ao final do período, se ainda necessitasse dos bens, poderia escolher entre comprá-los em definitivo ou renovar o acordo.

Por outro lado, o leasing é um péssimo negócio para o consumidor que deseja adquirir bens de consumo em definitivo. Conforme observação de José Francisco Lopes de Miranda Leão, o dínamo que leva as pessoas a desejarem um objeto pode três naturezas: “A primeira será consumir a coisa. A segunda será, com essa coisa, formar patrimônio, acumular cabedal. E a terceira será tirar dessa coisa alguma vantagem, utilidade ou prazer” [1]. Mais à frente, o autor afirma que esses três objetivos estão em ordem decrescente de necessidade da coisa. Assim, para quem ambiciona consumir a coisa, o que necessariamente implica seu desgaste ou destruição com o tempo, somente é adequado o domínio pleno, a propriedade, mãe de todos os direitos reais. Já aqueles que se contentam com a acumulação de patrimônio podem satisfazer-se com um direito real sobre coisa alheia, não tão intenso quanto a propriedade, mas que lhe garante um patrimônio e efetivamente é oponível contra terceiros, como a enfiteuse, a servidão ou a locação. Neste caso, a intensidade da relação jurídica entre pessoa e coisa é menor que na relação de consumo. Na terceira hipótese, a coisa sequer é um fim em si mesma. Trata-se de meio para atingir, no dizer do Professor Leão, “vantagem, utilidade ou prazer”. Assim, um direito pessoal pode plenamente satisfazer o adquirente do direito.

Analisando a origem do leasing, vemos que o instituto foi criado para atender negociantes que vêem na coisa arrendada mero instrumento para alavancar sua atividade comercial. Assim, para o consumidor, que em princípio quer o domínio pleno da coisa, não é vantajoso optar pelo arrendamento mercantil, visto que a sua posse tem prazo determinado, após o qual somente mediante o pagamento do resíduo é que se adquire a propriedade do bem. No Brasil, várias pessoas foram atraídas pelo baixo valor das prestações do leasing nas vendas de carros, no final dos anos 90. No entanto, ao final do arrendamento, viam-se na seguinte encruzilhada: ou pagavam o resíduo por um carro usado ou ficavam a pé. Essa situação foi agravada pela crise cambial de janeiro de 1999, quando a moeda nacional passou a valer praticamente metade do dólar americano, ao qual era quase que equiparado desde 1994, prejudicando vários consumidores que pagavam o leasing em dólar. Dessa feita, o arrendamento financeiro tornou-se um conto de fadas no qual a carruagem vira abóbora. Em seguida, veio uma enxurrada de ações judiciais buscando a revisão dos contratos, que até hoje abarrotam os tribunais.

3 – CONTRATO DE COMPRA E VENDA A PRAZO

3.1 Origens da compra e venda

A compra e venda é contrato dos mais antigos que se tem notícia. Deriva diretamente do milenar contrato de troca ou permuta: na Antiguidade, quando não havia unidade para atribuir valores aos bens, a maneira mais comum de aquisição de coisas era através da troca. Com o advento da moeda, a compra e venda foi ganhando força, substituindo a permuta e ganhando cada vez mais diferentes aspectos, com a finalidade de intensificar a atividade negocial.

3.2 Compra e venda a prazo

Modernamente, o contrato de compra e venda de determinados bens pode estipular um prazo para o pagamento do preço por parte do comprador. É comum que, ao adquirir um carro, um computador ou outro objeto de valor relativamente alto, o comprador não disponha do numerário inteiro para honrar o compromisso, mas que possa vir a tê-lo ao término de determinado lapso temporal. Assim, para facilitar o comércio, surge a figura da compra e venda a prazo, na qual a res vendida é imediatamente entregue ao comprador, enquanto o preço é pago em prestações, sobre as quais pode incidir a cobrança de juros remuneratórios.

Para garantir ao vendedor que o preço ajustado será pago, vieram em sua defesa alguns institutos, como a venda com reserva de domínio e a alienação fiduciária. Todas essas variações do original contrato de compra e venda pura e simples vieram para que mais negócios pudessem ser concretizados, facilitando as condições de cumprimento do contrato tanto de uma parte como de outra.

4 – COMPRA E VENDA x LEASING

Por se tratar de contrato atípico, sem pormenorização no Código Civil, o leasing sempre teve sobre si uma certa nebulosidade em relação a determinados aspectos. Assim é que várias de suas características são de construção jurisprudencial.

Um dos mais controvertidos posicionamentos é acerca da sua conversibilidade em contrato de compra e venda a prazo quando do pagamento do resíduo antecipadamente. Durante muito tempo, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça foi o de que nos contratos de leasing nos quais o arrendatário pagava o valor residual embutido nas prestações do arrendamento, ficava caracterizada a compra e venda a prazo. Desta feita, mesmo que no contrato entre as partes houvesse disposição de que ali se configurava arrendamento mercantil, haveria, em verdade, uma compra e venda. Este entendimento foi inclusive sumulado pelo STJ, verbis:

Súmula 263

A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação.

No entanto, ao julgar os RESPs 443.143-GO e 470.632-SP, na sessão de 27/08/2003, a Segunda Seção deliberou pelo cancelamento deste enunciado. O STJ, a partir de então, passou a ter entendimento diametralmente oposto, e além da revogação desta súmula, elaborou outra, a de n. 293, publicada no dia 13/05/2004, com o seguinte conteúdo:

Súmula 293

A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

Dessa forma, mesmo que o resíduo seja pago antecipadamente, não há a descaracterização do leasing.

O posicionamento anterior encontrava justificativa no fato de que ao pagar antecipadamente o valor residual, ficaria descaracterizada a promessa unilateral de venda por parte do arrendador e a respectiva opção de compra por parte do arrendatário, e, via de conseqüência, o próprio arrendamento. Com a nova súmula, mesmo com a antecipação do VRG o leasing permanece, e ao final do pagamento das prestações as partes avaliam se o valor pago foi suficiente para cobrir a natural deterioração do bem. Tomemos como exemplo a compra de um carro, fato ensejador de tal discussão: o consumidor-arrendatário arrenda o automóvel pagando ao arrendador as prestações do leasing somadas ao VRG, embutido, por dois anos. Ao final deste período há uma avaliação, que o contrato deve determinar por parte de quem, para saber se o resíduo projetado coincidiu com os fatos ou não (pode ter acontecido um abalroamento, o que aumentaria o valor residual), e em caso positivo o bem é do consumidor. Parece-me uma solução melhor do que o entendimento anterior, pelo qual a cobrança do VRG descaracterizaria o leasing por completo e, segundo Venosa, “em face dessa orientação jurisprudencial (a da súmula 263) paralisou-se no mercado a oferta dessa modalidade de contrato; tolheu-se a possibilidade de a população contratar leasing para a aquisição de automóveis, o que então já beneficiara milhões de pessoas. As empresas financeiras voltaram-se exclusivamente para o crédito direto ao consumidor, com encargos e exigências muito mais ingentes, motivando, inclusive, sensível retração de vendas na indústria automobilística”. [2]

4 – BIBLIOGRAFIA

LEÃO, José Francisco Lopes de Miranda. “Leasing”, o arrendamento financeiro. São Paulo, Malheiros, 1999.

MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais. Rio de Janeiro, Forense, 1988, 9ª edição.

OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Limite Constitucional dos Juros Bancários: doutrina e jurisprudência. Campinas, LZN, 2001.

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil, v. 3: dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. São Paulo, Saraiva, 2002, 28ª edição.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, v. 3: contratos em espécie. São Paulo, Atlas, 2004, 4ª edição.


[1] LEÃO, José Francisco Lopes de Miranda. “Leasing”, o arrendamento financeiro. São Paulo, Malheiros, 1999.

[2] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, v. 3: Contratos em espécie. São Paulo, Atlas, 2004, 4ª edição, p. 633.

Sobre o(a) autor(a)
Samuel Miranda Colares
Estudante de Direito
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