A inconstitucionalidade do questionamento pela PGFN das decisões de mérito proferidas pelo Conselho de Contribuintes e pela CSRF
Demonstra não ter sido acertada a decisão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de propor demanda contra decisões, dos tribunais administrativos, favoráveis aos contribuintes.
C
onforme amplamente divulgado pela imprensa, foi publicada em 29 de novembro de 2004, Portaria nº 820 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, regulamentando o questionamento das decisões da Administração Pública Federal, em matéria Tributária, à apreciação do Poder Judiciário, ratificando a aprovação pelo Ministro da Fazenda do parecer nº 1087/04. Dessa forma, possibilita-se a anulação de decisões do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, pela propositura de ação judicial pela PGFN.
Ocorre que ao assim proceder, demonstra a Douta Procuradoria total desconhecimento da sistemática dos Processos Administrativos, sobretudo o Tributário, emanando uma portaria eivada de vícios insanáveis de natureza constitucional e doutrinária, afrontando princípios basilares de Direito Público.
O agente da Administração Pública age por dever de ofício, com a impessoalidade, imparcialidade e desinteresse peculiares a tal, compelindo o destinatário da norma legal ao seu cumprimento.
Se por qualquer motivo, o Contribuinte, destinatário da norma legal quando da autuação fiscal, inconformar-se com a exigência, recusando-se a obedecer ou cumprir a referida ordem, pode valer-se da garantia constitucional ao Direito de Petição aos Poderes Públicos (CF, art. 5º, XXXIV, letra a), dirigida à autoridade hierarquicamente superior, em defesa de Direito ou contra abuso de poder.
O Direito de Petição visa obrigar a autoridade administrativa a reavaliar ou reexaminar tanto a legalidade do ato administrativo quanto seu mérito, com imparcialidade e isenção.
Trata-se pois, acima de Direito do contribuinte, um Dever da administração, já que obediente aos princípios fundamentais da Administração Pública, sobretudo o da Informalidade, vez que é dever do superior hierárquico controlar os atos de seus subordinados, nada lhe impedindo de atuar no sentido de que seja garantido o bom e regular funcionamento da administração.
Assim, havendo entendimento por parte de quem competente pela análise da correção do lançamento de que o agente responsável pelo ato o fez em desacordo com os pressupostos legais, deve o ato de imediato ser anulado para que não cause prejuízo àquele ao qual se dirigiu, bem como garanta o fiel cumprimento da atuação administrativa que lhe é delegada.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, também integra a Administração Pública Federal, e assim como os demais todos, devendo seguir os seus preceitos, princípios e sobretudo a Lei.
Sendo a Administração Pública una, único pois é seu interesse.
Como então seria possível dentro de uma mesma pessoa dois interesses distintos e conflitantes?
Se se restou demonstrado por agente da administração pública competente que determinado lançamento tributário encontrava-se eivado de nulidade ou vício insanável, devendo ser anulado, como pode outro agente dizer que aquele suposto crédito tributário era devido, e propor demanda judicial com o fim de assegurar sua cobrança?
Não fosse bastante, resta ainda a dúvida de quem constaria do pólo passivo da demanda. O contribuinte não o pode ser posto ter somente exercido sua suprema garantia constitucional de Petição aos Poderes Públicos. Teríamos então como única saída uma demanda judicial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional contra o Conselho de Contribuintes, ou seja, Administração Pública demandando contra a Administração Pública. Como seria possível processualmente que uma mesma pessoa litigasse contra si mesma?
Ademais, deve ser rechaçada qualquer tentativa de dois interesses conflitantes na Administração Pública, uma vez que esta age regida pelo Princípio da Legalidade, estando seus agentes vinculados à lei, desprovidos de quaisquer interesses subjetivos, devendo ter por inafastável norte o bem público constante do ordenamento jurídico pátrio, emanado pela lei.
Resta pois configurado o absurdo do referido instituto, devendo a Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconsiderar sua posição, uma vez que alienígena ao sistema jurídico e administrativo brasileiro.