O Tribunal de Contas da União e as fraudes nas licitações

O Tribunal de Contas da União e as fraudes nas licitações

Altos funcionários do Tribunal de Contas da União - TCU, são alvos de investigações pela Polícia Federal por diversos delitos cometidos em procedimentos licitatórios.

Ontem, precisamente no segundo dia do mês de dezembro, findando o ano de 2004, o povo brasileiro recebe de presente uma notícia inusitada: polícia federal prende empresários e servidores do Tribunal de Contas da União, acusados de fraudar licitações (sic). Os funcionários presos – há possibilidade de haver outras prisões - são suspeitos de formação de quadrilha, corrupção passiva, advocacia administrativa, violação de sigilo profissional, corrupção ativa, crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo e fraudes em licitação, improbidade administrativa e enriquecimento ilícito, crimes que serão apurados e, esperamos, punidos na forma da lei.

O presidente da Corte de Contas, ministro VALMIR CAMPELO pronunciou-se dizendo que o fato que macula o TCU é pontual. Entretanto, em outro momento, declara: “Fiscalizamos 8 mil unidades gestoras da União, mas, infelizmente, não temos olhos para tudo”. Uma absurdidade tal afirmação, simplória ao extremo, quando sabemos que a Corte é imprescindível na estrutura governamental e no cenário nacional, com a obrigatoriedade de dar à luz “a austeridade e a probidade administrativa, através da natureza e da finalidade da sua atuação, inspirou os legisladores estaduais para a criação dos Tribunais das diversas unidades federativas. Assim é que todas as Cortes de Contas do País pugnam e trabalham com os mesmos objetivos que presidem as atividades do paradigma...” “... o fato predominante é que, a cada qual incumbe o mesmo destino, no plano em que se movimenta e circula o sangue da vida civil da nossa gente. Santo Agostinho, o notável filósofo moral, costumava dizer que o dinheiro era o sangue da vida civil, e contava que, por isso mesmo, quando algum patrão repreendia o seu servidor, usava desta fórmula: “Não sabes mau servo, que contei por ti o meu sangue?” Quando o sangue é do povo, fácil é o imaginar-se como cresce de importância a imagem aventada.” (1)

O saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES, ensina que o controle interno (Art. 70, Parágrafo Único da CF) objetiva a criação de condições indispensáveis à eficácia do controle externo, sendo que este “visa comprovar a probidade da Administração e a regularidade da guarda e do emprego dos bens, valores e dinheiros públicos, assim como a fiel execução do orçamento. É, por excelência, um controle político de legalidade contábil e financeira, o primeiro aspecto a cargo do Legislativo; o segundo do Tribunal de Contas. No controle externo da administração financeira e orçamentária é que se inserem as principais atribuições dos nossos Tribunais de Contas, mas auxiliares dos Legislativos e colaboradores dos Executivos”. O Art. 71 usque 75 da nossa Carta Política, elenca a competência do Tribunal de Contas, e comete à Corte, no que couber, as atribuições insculpidas no Art. 96 da CF). (2)

E como não poderia deixar de ser, o Professor ALEXANDRE DEMATHEY CAMACHO, nos lembra em seu artigo intitulado Os Tribunais de Contas, que “O instituto do Tribunal de Contas é, ainda, para honra do regime em que vivemos, uma das coisas sérias e venerandas do país. Urge, de conseguinte, dotá-lo de todos os elementos capazes de garantir-lhe a eficiência e de manter-lhe íntegra a autoridade, no plano de sua ação reguladora. Rui Barbosa tinha-o como “instituição de natureza em grande parte judiciária e política, destinada, por sua índole essencial, a sentenciar sobre assuntos da mais alta gravidade e a servir solidariamente de dique aos abusos administrativos em negócios financeiros”.

Agora, a instituição centenária, criada por Ruy Barbosa, mas que teve as suas origens no Brasil colônia, lambuzou-se no estrume da corrupção, pela ação fraudulenta de altos funcionários do TCU – e outros oriundos dessas malfadadas terceirizações – inclusive um Ministro de Estado, dono de uma empresa que a Polícia Federal aponta como “gestora” do malabarismo, mas afirmando que dela se afastou desde 1998. Outras empresas estão implicadas na desastrosa e vergonhosa manobra, promovida de má-fé, para alcançar atos lesivos curtidos em ocultas maquinações contra o interesse coletivo, atingindo a sociedade.

A LEI Nº 8.666/93, predetermina, ipsis verbis:

Art. 84. Considera-se servidor público, para fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

§1º Equipara-se a servidor público, para fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público”.

§ 2º A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

Art. 85. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto.

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Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena: detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

E, nesse diapasão, seguem as demais cominações até a imposição de multa inserta no § 2º do Art. 99. O Art. 100 usque Art. 108, a Lei dispõe sobre o Processo e do Procedimento Judicial.


Referências:

Professor ALEXANDRE DEMATHEY CAMACHO, Os Tribunais de Contas, Jornal do Brasil, Opinião, p. 11, 13.04.1981.

Professor HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, 16ª Edição, 1991, pp.598-599-600.

Sobre o(a) autor(a)
Luiz de Carvalho Ramos
Advogado.
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