Lavra minerária
A Constituição Federal nos comunica que as jazidas, em lavra ou não, constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
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Constituição Federal nos comunica que as jazidas, em lavra ou não, constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra, e que esta somente poderá ser efetuada mediante concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha a sua sede e administração no País, na forma da lei.
Quando essas atividades se derem em terras de fronteiras ou terras indígenas, a lavra será procedida sob condições específicas. Em quaisquer casos fica assegurada a participação do proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma que dispuser a lei, sendo defeso a sua cessão ou transferência sem a prévia anuência do poder concedente (Art. 176, “caput”, § 1º usque §3º da CF). O Código de Mineração (Decreto-lei nº 227, de 28.02.1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14.03.67 e pelas leis nºs 6.403, de 15.12.76, 6.567, de 24.09.78, 7.085, de 21.12.82, 7.805, de 18.07.89, 7.886, de 20.11.89, 8.901, de 30.06.94 e 9.314, de 14.11.96) define Lavra, que sucede à pesquisa (mina é a jazida em lavra) como o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração de substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas (Art. 36, “caput”).
Para que se efetive a outorga da lavra, mister se faz que a área que compreende a jazida esteja regularmente pesquisada e com Relatório de Pesquisa aprovado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral – DNPM. Todavia, a área de lavra não poderá extrapolar os lindes da área de pesquisa e terá que se adequar à condução técnico-econômica dos procedimentos de extração e beneficiamento, não importando o número de concessões outorgadas a uma mesma Empresa (Art. 37, I e II, Parágrafo Único).
O titular da autorização de pesquisa minerária requestará ao Ministro de Minas e Energia, cumpridas todas as formalidades legais e com o “nihil obstat” do DNPM, obedecendo às exigências constantes nos incisos I usque Parágrafo Único do Art. 38, a autorização de lavra – que se transformará em concessão -, sendo que o plano de aproveitamento econômico deverá ser apresentado em duas vias, constando o insculpido nos incisos I, II, alíneas “a” usque “g” do Art. 39 e observação prevista no “caput” do Art. 40. A forma adequada do processamento do requerimento está elencada no Art. 41, § 1º usque § 4º, com a indicação das razões de recusa da autorização lavrada no Art. 42, inclusive prevendo que o Governo indenizará o minerador pelas despesas efetuadas com os trabalhos de pesquisa, caso a lavra venha a ser considerada prejudicial, comprometendo interesses que superem a utilidade da exploração industrial.
A concessão de lavra terá por título, uma portaria subscrita pelo Ministro das Minas e Energia e a posse da Jazida será concretizada dentro de noventa dias a contar da sua publicação no Diário Oficial da União, obrigando-se o titular ao pagamento de uma taxa de emolumentos (Art. 44, Parágrafo Único).
O Arts. 45, I, II, § 1º e § 2º e Art 46, Parágrafo Único, indicam, respectivamente, o modo de processamento da Imissão de Posse e o recurso contra essa ação que, se provido, a anulará. No Art. 47, “caput”, obriga o titular da concessão às condições gerais constantes do CM, inclusive as previstas nos incisos I usque XVI e Parágrafo Único, sob pena de sofrer as sanções indicadas no Capítulo VII - Das Disposições Finais, com o seu conjunto de artigos, incisos, alíneas e parágrafos.
Os Arts. 48 e 49 dispõem, respectivamente, sobre o conceito de lavra ambiciosa e da não interrupção dos trabalhos de lavra por seis meses consecutivos, salvo motivo de força maior. O Art. 50, I usque IV, ordena os dados que devem constar do Relatório Anual relativo às atividades realizadas no ano anterior. No decorrer dos trabalhos de lavra o plano de aproveitamento econômico pode modificar-se por força de um melhor conhecimento da jazida ou quando as condições de mercado o exigirem, procedimento que deverá ser submetido à apreciação do DNPM. Entretanto, a advertência e caducidade alcançarão a prática da lavra que se apresentar em desacordo com o plano aprovado por aquela instituição. Por outro lado, pode haver a reunião de concessões de lavra de um mesmo titular, mesma substância mineral, em áreas de um mesmo jazimento, sob a denominação de Grupamento Mineiro, podendo, ainda, o concessionário, concentrar as atividades de lavra em uma ou algumas das concessões agrupadas, contanto que a intensidade da lavra seja compatível com a importância da reserva total das jazidas agrupadas.
O concessionário, em requerimento justificado ao Ministro das Minas, poderá suspender, temporariamente, a lavra ou comunicar a renúncia ao seu título. Se, porventura, não forem aceitas as razões do concessionário, caberá ao DNPM sugerir ao Ministro das Minas as medidas necessárias à continuação dos trabalhos e a aplicação de sanções, se pertinir.