Empregado doméstico e percepção de salário proporcional à jornada desenvolvida. Possibilidade ou contra-senso jurídico?

Empregado doméstico e percepção de salário proporcional à jornada desenvolvida. Possibilidade ou contra-senso jurídico?

Se, dentre os direitos assegurados a esta categoria, não está a duração do trabalho, como, então, considerar que tal empregado cumpre jornada reduzida?

A ntes de adentrarmos no cerne da questão propriamente dita, necessário se faz tecermos alguns breves comentários sobre o empregado doméstico.

Começamos, então, com o histórico das conquistas dos direitos trabalhistas, uma vez que, este tipo de empregado, assim como os rurais e os servidores públicos foram excluídos, sumariamente, da proteção do texto consolidado, conforme dicção do art. 7º da CLT. Deste modo, a categoria dos domésticos, que é – no momento –, quem nos interessa, permaneceu, por um longo período, num esquecimento jurídico, sem direito sequer a salário mínimo e reconhecimento previdenciário do tempo de serviço. Vejamos.

Nos idos de 1941 – antes mesmo do advento da CLT, que é de 1943 –, um antigo diploma já fazia referência a esses trabalhadores. Era o Decreto-lei nº 3.078/41, que tinha o intuito de lhes atribuir determinados direitos, impondo, contudo, para sua efetiva vigência, a necessidade de regulamentação inferior. Regulamentação esta que jamais foi procedida, ficando, destarte, a categoria dos empregados domésticos, sem qualquer respaldo jurídico.

Assim, apenas em 11 de dezembro de 1972, com a Lei nº 5.859, é que foi regulada, de maneira tímida, a profissão do empregado doméstico. Com este diploma legal, foi adquirido um mínimo de cidadania jurídica, pois somente foram assegurados a tais trabalhadores alguns poucos direitos trabalhistas, quais fossem, férias anuais remuneradas; anotação da CTPS e inscrição como segurado obrigatório no órgão previdenciário.

Em 1973, o Decreto nº 71.885 – regulamentador da Lei nº 5.859 – determinou que fosse aplicado aos domésticos o capítulo celetista que trata das férias.

No final da década de 80, o empregado doméstico também passou a ter direito ao vale-transporte, conquista auferida através do Decreto nº 95.247/87.

Após muita espera, com a Constituição da República de 1988, é que os trabalhadores domésticos conquistaram um leque mais extenso de direitos.

Ainda hoje, contudo, são os domésticos titulares, tão-somente, dos direitos trabalhistas previstos no diploma legal já citado; dos direitos sociais assegurados no art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, e de alguns previstos em leis trabalhistas esparsas – que, destinadas à proteção geral dos empregados, não o discriminem.

Enumerando, assim, os direitos previstos na Lei dos Domésticos, tem-se: férias remuneradas, benefícios e serviços da legislação previdenciária, anotação do contrato na CTPS e, por opção do empregador, FGTS e seguro-desemprego. Estes dois últimos conferidos, apenas, a partir de 2001, onde, após várias reedições da Medida Provisória nº 1.986/99, houve a conversão na Lei nº 10.208, que acrescentou os artigos 3º-A e 6º-A, B, C e D.

No que pertine aos direitos sociais constantes do art. 7º, parágrafo único, da CF, podemos citar os seguintes: salário mínimo, irredutibilidade do salário, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, férias, licença à gestante, licença paternidade, aviso prévio e aposentadoria.

Como se pode perceber, até o presente, não foram assegurados aos empregados domésticos alguns direitos adquiridos por outras categorias. São eles: 1- jornada de trabalho de 8 horas ou 44 horas semanais; 2- horas extras; 3- descanso em dias feriados; 4- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (apenas opcional); 5- indenização por tempo de serviço; 6- estabilidade no emprego, inclusive pós-parto; 7- Programa de Integração Social (PIS); 8- salário-família; 9- auxílio-acidente; 10- seguro-desemprego (apenas opcional); 11- adicional de hora noturna, insalubridade ou de periculosidade.

Continua, portanto, o doméstico sem direito à duração do trabalho, constante do Capítulo II da Consolidação das Leis do Trabalho. Este vem a ser, justamente, o ponto nodal do presente artigo.

Em recente abordagem feita por um amigo, foi-nos perguntado sobre a possibilidade de se pagar ao empregado doméstico salário proporcional ao tempo trabalhado, ou seja, quando o mesmo desenvolve seus misteres apenas, por exemplo, em três ou quatro dias da semana, ou quando as funções são desempenhadas, tão-somente, em meio período do dia.

Não se tratasse de trabalhador doméstico, não haveria dúvidas quanto à afirmativa da resposta, uma vez que, para os empregados em geral, o salário poderá ser pago proporcionalmente à jornada desenvolvida.

Procedemos, deste modo, a uma pesquisa jurisprudencial sobre o assunto, a fim de conhecermos o entendimento de alguns regionais e, também, da mais alta Corte Trabalhista. Vejamos, então, o termo de alguns dos arestos encontrados.

RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA DOMÉSTICA. JORNADA REDUZIDA. SALÁRIO MÍNIMO. DIFERENÇAS. Na esteira do acórdão regional, também tem-se por indevidas diferenças salariais pela consideração do salário mínimo, se – como no caso dos presentes autos – a empregada trabalhava apenas três vezes na semana. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TRIBUNAL: TST DECISÃO: 12/11/2003 PROC: RR NUM: 668379 ANO: 2000 REGIÃO: 04 RECURSO DE REVISTA TURMA: 05 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA).

DOMÉSTICO. JORNADA REDUZIDA. SALÁRIO PROPORCIONAL. A legislação estabelece o salário por hora, dia ou mês, fixando o valor mínimo devido, inexistindo qualquer previsão legal no sentido de que a jornada reduzida para pagamento na proporção deva ser pactuada por escrito, ainda mais em se tratando de empregado doméstico, onde as regras são limitadas e não exige qualquer tipo de formalismo. (TRIBUNAL: 3ª Região DECISÃO: 08/09/1999TIPO: RO NUM: 1348 ANO: 1999 NÚMERO ÚNICO TURMA: Terceira Turma RELATOR: Juiz José Eustáquio de Vasconcelos Rocha).

SALÁRIO MÍNIMO. EMPREGADO DOMÉSTICO. JORNADA REDUZIDA. Exercendo a reclamante jornada reduzida de quatro horas e recebendo salário mínimo proporcional à jornada de trabalho, improcede o pedido de pagamento de diferenças a título de complementação de salário integral. Recurso provido. (TRIBUNAL: 4ª Região DECISÃO: 08/06/2000 TIPO: RO/RA NUM: 00137.661/98-3 ANO: 1998 NÚMERO ÚNICO PROC: RO/RA – TURMA: 6ª RELATOR:Juiz João Alfredo Borges Antunes de Miranda).

Como se pode perceber, tanto o TST, como alguns dos Tribunais Regionais pesquisados entendem perfeitamente possível o pagamento de salário proporcional à jornada desenvolvida pelo empregado doméstico. No entanto, com tal resposta, vem-nos em mente uma outra indagação: se, dentre os direitos assegurados a esta categoria, não está a duração do trabalho (acima já amplamente explicitado), como, então, considerar que tal empregado cumpre jornada reduzida? Em assim considerando, não se estaria abrindo uma brecha para que tais empregados viessem a pleitear horas extras?

Pensamos que sim.

De certo que, como é sabido e notório, alguns empregados domésticos não trabalham todos os dias da semana, ou, mesmo quando sim, laboram apenas por um curto período do dia (poucas horas). Seria, então, perfeitamente plausível e justo que eles também percebessem salário de acordo com o tempo trabalhado – como acontece com os demais.

No entanto, deve ser dito que, não tendo a legislação específica desta categoria feito menção à jornada de trabalho que seria pelos domésticos desenvolvida – como aconteceu, por exemplo, com as férias, cujo respectivo capítulo celetista lhes foi estendido pelo Decreto nº 71.885/73 –, não há como se fazer tábula rasa da já citada lei e pagar a tais trabalhadores salário inferior ao mínimo legal, levando em consideração a jornada reduzida. Entendendo de modo contrário, como freqüentemente se tem visto, pode-se dizer que estamos diante de um verdadeiro contra-senso jurídico.

Para corroborar nosso entendimento, transcreve-se abaixo pergunta e resposta sobre o assunto, retirada do site do Ministério do Trabalho e Emprego.

É possível pagar menos que o salário mínimo ao empregado doméstico que trabalha meio período?

Não. O empregado doméstico não possui jornada de trabalho fixada em lei, portanto não pode receber o salário proporcional à jornada.

Concluímos, deste modo, que, a fim de se tornar legalmente possível o pagamento de salário proporcional à jornada desenvolvida pelos obreiros domésticos, faz-se necessário alterar a legislação que rege tal categoria de empregados, estendendo, para os mesmos, o capítulo consolidado referente à duração de trabalho.


BIBLIOGRAFIA:

ALMEIDA, Ísis de. Manual de Direito Individual do Trabalho. São Paulo: Editora LTr, 1998.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, Estudos em Memória de Célio Goyatá. São Paulo: Editora LTr, Volume I, 3ª edição.

CARVALHO, Augusto César Leite de. Direito Individual do Trabalho. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Editora LTr, 2003, 2ª edição.

______________ “Cartilha do Empregado Doméstico”. www.mte.gov.br

Sobre o(a) autor(a)
Adriana Campos
Bacharel em Direito
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