Reforma tributária

Reforma tributária

O que é reforma tributária, fundamentos jurídicos e econômicos, cobrança não cumulativa.

1. RESUMO

Estudaremos nesse trabalho sobre Reforma Tributária. O que é reforma tributária? Como é o processo de Reforma Tributária? Fundamentos jurídicos e econômicos, cobrança Não Cumulativa.



2. DESENVOLVIMENTO

2.1. O QUE É UMA REFORMA TRIBUTÁRIA

O sistema tributário pode ser comparado a uma casa. Quando uma torneira está pingando ou um cano está entupido, conserta-se. Mas, depois de algum tempo, é necessário trocar os encanamentos, o piso, repintar as paredes, etc., ou seja, não basta uma pequeno conserto; é preciso fazer uma reforma. Pode acontecer também que o morador ache que algumas características da casa sejam inconvenientes ou precisem ser modernizadas. Outra vez, a reforma é a solução. E, se a família cresceu e a casa ficou pequena, se constrói um cômodo a mais; e não for possível, o jeito é trocar de casa.

O sistema tributário passa por pequenos consertos quase todos os dias. De tempo em tempo, é preciso uma reforma para trocar o que se desgastou pelo uso, para alterar características que se tornaram obsoletas ou inconvenientes em face de mudanças no ambiente econômico, ou, se for o caso, para adicionar, suprir ou substituir tributos. Pode acontecer, mas é raro, que se precise trocar todo o sistema tributário.

Tanto na casa como no sistema tributário, quando melhor for a quantidade da reforma, maior será o intervalo de tempo até que se precise de outra e menor o número de consertos necessários no dia a dia. Do mesmo modo que consertos atrapalham a vida dos moradores, mudanças freqüentes na tributação atrapalham a dos contribuintes. Por isso, a estabilidade das normas tributárias é muito importante.


2.2. COMO É O PROCESSO DE UMA REFORMA TRIBUTÁRIA

Acabou-se o tempo em que o Poder Federal reunia um grupo de técnicos em um gabinete para prepararem um projeto de reforma tributária que, quando pronto, transforma-se em um conjunto de atos institucionais e decretos-lei que estravam em rigor no dia seguinte. Não é assim que se processa a reforma em uma democracia. O processo é mais demorado e muito mais difícil, mas, se for bem conduzido, o resultado é muito melhor.

Na democracia, o Poder Executivo Federal não faz reforma. É incorreta a afirmação, usual na imprensa quando se noticiam as propostas do governo, de que a tributação vai ser dessa ou daquela forma . Só será se, após, completado todo o processo legislativo, as propostas forem aprovadas. Para elaborá-las , o governo ouve os contribuintes, os governos estaduais e municipais e os especialistas na área. Mas, é no Congresso Nacional que as propostas são amplamente debatidas e aprovadas, rejeitadas ou modificadas. No caso de emendas constitucionais, uma vez aprovadas, são promulgadas. No caso de leis, o Poder Executivo pode exercer o direito de veto e o Congresso o direito de derrubá- los.


2.3. FUNDAMENTOS JURÍDICOS E ECONÔMICOS

A chamada mini reforma tributária, supostamente realizada pela Medida Provisória nº 66/02, convertida na Lei nº 10.637/02, tornando o PIS/PAESP não cumulativo é verdade apenas em parte, pois na realidade passaram a coexistir dois sistemas: o não cumulativo ( art. 3º.) e o cumulativo (art. 8 º.) e portanto está muito aquém das alterações que espera para uma reforma tributária eficaz.

O PIS/PASEP foi tornado apenas em parte não cumulativo, pois são inúmeras as possibilidades de permanecer no sistema anterior, cumulativo. Resultou em aumento de carga tributária, como demonstram os estudos do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, bem como aumentou a quantidade de controles necessários para cumprir essa legislação, ou seja, em vez de simplificar, complicou. Para dizer o mínimo, foi decepcionante.

Espertava-se que fosse a primeira etapa de uma ampla reforma tributária, cuja imperiosa necessidade se faz sentir a muito tempo, e que tem sido adiada por mais de 8 anos, sob os mais variados pretextos.

No Brasil, a partir da Emenda Constitucional nº 18/65, que deu origem ao Sistema Tributário Nacional, disciplinado pelo Código Tributário Nacional – CTN, Lei nº 5.172/66, tomou-se como base da tributação interna a renda, o patrimônio e a produção e circulação de bens e serviços.

Essa base de tributação foi mantida pela Constituição Federal , promulgada em 05.10.1988, agravada com as contribuições federais que incidem sobre o faturamento dessas operações de forma cumulativa. São as contribuições para o PIS/PASEP (art. 239 da CF) e a COFINS (art. 195, I, “b” da CF), ambas tendo a mesma base de calculo, ou seja, o faturamento.

Onerando ainda mais essa tributação, foi ampliado o conceito tradicional de faturamento, expresso com a receita bruta de vendas e serviços, nos artigos 187 da Lei das S/A (Lei nº 6.404/76) e 279 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99 ca CF), para receita total, incluindo dessa forma, além do faturamento, todas as demais receitas auferidas, por exemplo, juros de mora recebidos, descontos obtidos, resultados de aplicações financeiras etc.

Essa base de cálculo foi feita de forma inconstitucional, uma vez que procedida por lei ordinária (Lei nº 9.718/98 , art. 3º §1º), de quorum mais fácil de obter por votação no Congresso Nacional, do que a lei complementar, reservada pelo art. 146 da CF, para definir o fato gerador, a base de cálculo e o contribuinte.

Esperava-se que na reforma tributária , o ICMS, o PIS e o ISS, forem unificados e substituídos por um único Imposto sobre o Valor agregado- IVA , federal, e que o produto dessa arrecadação fosse partilhado pela União com os Estados, Distrito Federal e Municípios.

Da unificação desses tributos no IVA, resultaria também a simplificação das obrigações acessórias, reduzindo seu custo administrativo.

Mudar simplesmente o nome de tributo de ICMS para IVA, mantendo o IPI, o ISS e as atuais contribuições federais sobre o faturamento não resultará, na prática, de nenhuma desoneração da produção e da circulação de bens e serviços, nem na simplificação das obrigações acessórias.

A única melhora será a de reduzir as atuais mais de 40 alíquotas existentes no país para 5, e que as normas unificadas do ICMS diminuam o risco de guerra fiscal entre os Estados.



3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O projeto de reforma tributária proposto pelo governo tem como ponto forte o fato de ser simples e, em sua maior parte, de fácil implementação. Sem sombra de dúvidas, quando aprovadas, as alterações simplificarão consideravelmente a vida do contribuinte.

O grande mérito do projeto é a harmonização da legislação do ICMS. A adoção de um regulamento único e de no máximo cinco alíquotas uniformes em todos os estados vai realmente facilitar a vida daqueles que lidam com o imposto. A proibição constitucional da concessão de qualquer benefício fiscal ou financeiro que impliquem em redução do imposto ( com exceção dos benefícios para as microempresas) .

A proposta acerta ao inserir na Constituição disposto a tributação pelo ICMS em quaisquer vendas e prestações de serviços para o exterior. Por outro lado, se omite ao não inserir dispositivo semelhante no tocante às prestações de serviços tributadas pelo ISS.

A reforma ideal seria aquela que conseguisse unir num só tributo o ICMS e o IPI, mas isso, pelo jeito, é praticamente uma utopia.



4. REFERÊNCIAS:

1. www.planalto.gov.br e www.mundojurídico.adv.br

2. www.direitofiscal.com.br e www.cni.org.br

3. www.diap.org.br e www.receita.com.br

Sobre o(a) autor(a)
Fernanda Albino Valliatti
Estudante de Direito
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