A adequação dos serviços de saúde às necessidades do cidadão e a responsabilidade solidária das pessoas políticas

A adequação dos serviços de saúde às necessidades do cidadão e a responsabilidade solidária das pessoas políticas

Trato sobre o direito do cidadão de ter adequada às suas necessidades quaisquer serviços inerentes à preservação e a recuperação da saúde. Igualmente, dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado.

A Constituição Federal em seu art.196 assevera que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, sendo que o art. 198 traça como diretriz do Sistema Único de Saúde o “atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais”.

Cabe destacar que situado dentre os direitos fundamentais sociais, o direito à saúde impõe um dever de agir do Estado, propiciando guarida à integridade da vida humana, tal qual preleciona o art. 194 do texto que prescreve que “a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde”. Releva notar, que o princípio da dignidade da pessoa humana, como fundamento da República (art.1º, III, CF/88) e azimute de todo ordenamento pátrio, requer para a sua “concretude”, sejam garantidas pelo Estado, condições materiais mínimas de existência e proteção à vida, no qual se insere o direito à saúde, consoante alinhado.

A saúde está garantida na Constituição Federal como um direito de todos, tutelando à cura e a prevenção através de quaisquer medidas assecuratórias da integridade física e psíquica do indivíduo; corolário do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo, as pessoas políticas são responsáveis solidariamente pela eficácia do Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com os artigos 196 a 200 da Carta. Notadamente, o art. 30, VII, firma a co-responsabilidade da União e do Estado pelos serviços de atendimento à saúde de competência dos Municípios, que devem prestar, com a cooperação técnica e financeira da daquelas pessoas, serviços de atendimento à saúde da população.

De noutro norte, a administração pública direta e indireta obedece, dentre outros, ao princípio da eficiência. É de clareza que dito princípio orienta a prestação de serviços públicos, especialmente os relativos à saúde.

De fato, os serviços do Estado, in lume os que visam à saúde, devem ser realizados com adequação às necessidades do cidadão que os utiliza, posto que, tendo destaque na Carta Constitucional a dignidade, e sendo dever do Estado a prestação de serviços públicos eficientes, a oferta inoportuna da prestação securitária impõe ao Estado o dever de reparação quanto a quaisquer danos sofridos pelo cidadão.

A despeito disso, verifica-se no cotidiano que o Estado atrelado à gestão ineficaz dos recursos públicos, apesar de impor atualmente à sociedade uma carga tributária superior a 30% do produto interno bruto, administra mal os recursos que arrecadada, não solucionando problemas endêmicos à ordem social, especialmente no que concerne à chaga da saúde pública; à falta de desvelo com a eficiência e a eficácia das suas ações em benefício do cidadão.

Destarte, do arrimado evidencia-se o direito do cidadão a uma prestação de serviços de saúde adequada às suas necessidades vitais, requerendo-se, entretanto, traçar algumas considerações quanto à responsabilidade civil do Estado.

A Carta Política firma no art. 37, §6º que as "pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, disposição acolhida literalmente pelo novo Código Civil (art. 43), robustecendo assim o entendimento esposado tanto no ordenamento positivado, quanto na doutrina e na jurisprudência, quanto à responsabilidade objetiva estatal.

O comportamento doutrinário e jurisprudencial, após o advento do art. 37, §6º da Carta, tem deveras pululado no dever de indenizar do Estado, bastando para tal a existência do dano e o nexo causal entre este e a atividade estatal. Desta forma, apreciando-se o dispositivo encetado, não há mesmo que por inferência sustentar a responsabilidade subjetiva do Estado, ainda que nos casos de omissão. Resta ululante o dever do Estado de indenizar, sendo desprezível um juízo de culpabilidade, ora nas condutas comissivas, ora omissivas, posto que na expressão do dispositivo, a única ressalva quanto à verificação da culpa destina-se exclusivamente ao direito de regresso do Estado frente ao servidor público ou agente político.

Assim, sumariamente, a responsabilidade civil do Estado é irreverente acerca de culpa ou dolo da Administração, exsurgindo em regra da comprovação de um dano ao cidadão, conseqüente da violação de direito seu garantido pelo Estado através de serviço público.

Bem assim, conforme espraiado, a prestação de serviços públicos tocantes à saúde, norteada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, deve ser oportunizada ao cidadão consoante as suas necessidades, ou seja, haveria ao Estado, e.v. o dever de, identificada a urgência em intervenção cirúrgica, priorizar o atendimento, de modo que, sem prejuízo da igualdade no atendimento aos demais recorrentes ao SUS, evitar que a prestação securitária se torne inócua.

Por fim, oportuno igualmente evidenciar que em se tratando de responsabilidade objetiva do Estado, independendo da existência de culpa, gravita presunção em favor do cidadão do mau funcionamento do serviço público, sendo desta forma, ônus do Estado a prova de fato excludente da sua responsabilidade: a culpa exclusiva do usuário do serviço pelo evento danoso.

Sobre o(a) autor(a)
Emerson Souza Gomes
Advogado em Joinville (SC). Especializando em Direito Empresarial pela Universidade do Vale do Itajaí.
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