Os alimentos no Estatuto do Idoso

Os alimentos no Estatuto do Idoso

Analisa o artigo 12 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que dispõe sobre o direito a alimentos das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, realizando uma abordagem comparativa e crítica com os alimentos previstos no Código Civil.

A obrigação alimentar, na precisa lição de Arnoldo Wald, “é uma manifestação de solidariedade econômica que existe em vida entre os membros de um mesmo grupo, substituindo a solidariedade política de outrora. É um dever mútuo e recíproco entre descendentes e ascendentes e entre irmãos, em virtude do qual os que têm recursos devem fornecer alimentos, em natureza ou dinheiro, para sustento dos parentes que não tenham bens, não podendo prover pelo seu trabalho a própria mantença”.

O direito a alimentos das pessoas idosas está previsto, de forma expressa, na Carta Magna de 1988, que, em seu artigo 229, dispõe que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

Inicialmente, este direito foi regulamentado pelo Código Civil de 1916, o qual dispôs sobre a obrigação alimentar recíproca entre pais e filhos (art.397), prevendo, ainda, que os alimentos deveriam ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante (art. 400).

Com o advento do Novo Código Civil, houve uma modificação acerca do valor a ser fixado para a pensão alimentícia. Atualmente, a necessidade do alimentando não deve ser considerada apenas como o valor necessário e indispensável à sobrevivência do mesmo, pois a Lei Civil, de forma expressa em seu artigo 1694, exige que os alimentos sejam suficientes para que o alimentando possa viver de modo compatível com a sua condição social.

Em relação à obrigação alimentar, manteve o Novo Código Civil o posicionamento já consolidado na doutrina e na jurisprudência de que os alimentos, quando devidos por parentes do mesmo grau de parentesco, devem ser exigidos de todos, devendo cada um contribuir na medida de sua possibilidade econômica. Não há, portanto, solidariedade, não podendo o alimentando exigir a totalidade dos alimentos de um único parente, se existirem outros, no mesmo grau de parentesco, que possam também contribuir para o sustento do mesmo.

Na hipótese do parente de grau mais próximo não poder arcar com a totalidade dos alimentos, os parentes de grau imediato devem ser convocados para complementar, na medida dos seus recursos, o quantum necessário para prover as necessidades do alimentando. Estes alimentos, segundo Francisco José Cahali, são denominados “alimentos complementares ou suplementares”, pois só podem ser exigidos se o alimentando demonstrar a limitação de recursos do primeiro obrigado e a possibilidade econômica dos parentes de outra classe.

É mister gizar, entretanto, que, mesmo nos alimentos complementares, a proibição da solidariedade alimentar persiste, já que a Lei Civil, em seu artigo 1698, impõe que, sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos.

Com o advento do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), toda construção doutrinária e jurisprudencial acerca da proibição da solidariedade alimentar ruiu, pois o artigo 12 do referido diploma legal prevê que “ a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores”.

Hoje, portanto, pode o idoso ingressar com uma ação de alimentos e exigir de um único parente todo valor indispensável para a manutenção de sua condição social, devendo este, apesar de não ser o único parente obrigado a prestar alimentos, prestá-los de forma integral, podendo, posteriormente, exigir dos demais o rateio do valor pago.

Logo, com a instituição da obrigação solidária pelo Estatuto do Idoso, verifica-se que o estudo da obrigação alimentar foi dividido. Os alimentos que tiverem como fundamento o Código Civil não são solidários, devendo todos os credores ser convocados para prestá-los, na proporção dos seus recursos. Já os alimentos devidos às pessoas maiores de 60 anos são solidários, podendo um único credor ser demandado para cumprir a prestação alimentar em sua totalidade.

Verifica-se, assim, que os idosos foram extremamente privilegiados com a nova previsão legal em detrimento dos demais alimentandos, que continuam tendo o direito aos alimentos regulamentados exclusivamente pelo Código Civil. É inadmissível, em um estado de direito, tal privilégio, haja vista que, em relação ao direito a alimentos, não há nenhuma razão social ou jurídica que imponha tal distinção. Quem necessita de alimentos necessita de urgência, necessita de vida, e não há nenhuma diferença entre o alimentando criança, jovem ou velho, pois todos estão lutando pela própria sobrevivência.


BIBLIOGRAFIA

Cahali, Fran0cisco José , Direito de Família e o Novo Código Civil, Editora Del Rey, 3ª edição, Coordenadores: Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira.

Rodrigues, Silvio, Direito Civil- volume 2- Parte Geral das Obrigações, Editora saraiva, 26ª edição

Wald, Arnoldo, O Novo Direito de Família, Editora saraiva, 13ª edição.

Sobre o(a) autor(a)
Daniela Baqueiro Vargas Leal
Advogado
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