Os abusos das multas de trânsito

Os abusos das multas de trânsito

Sobre a inconstitucionalidade das notificações de trânsito e a ausência de competência de alguns órgãos em aplicá-las

O que se tem observado, atualmente, após a implantação do novo Código de Trânsito, são os abusos na aplicação das multas. É verdade que os números de acidentes diminuíram, mas a forma e o valor das infrações seriam justos? A princípio, para entendermos o porquê da exorbitância cobrada, devemos compreender o momento histórico do Brasil. Passamos por uma política neo-liberalista, ou seja, o país procura evitar gastos, buscando ter uma estrutura mínima, motivo das privatizações e terceirizações, entre outros. Por outro lado, é preciso também arrecadar dinheiro para os cofres públicos, talvez o que se justificaria o valor arbitrado nestas multas.

No antigo Código de Trânsito, as penalidades tinham como base o valor do salário mínimo. Variavam entre 5% à 100%, dependendo da infração e, em caso extremo de reincidência, pagava-se o dobro. Como se vê, era justo, pois se tinha como base que o salário mínimo seria a menor renda mensal de uma pessoa. Hoje, ao contrário, pouco importa este referencial, utilizam a UFIR e os valores podem chegar a serem bem superiores a 3 salários mínimos. O curioso é que, ao invés de buscarem medidas preventivas para diminuírem os acidentes de trânsito, procuram os meios punitivos como solução. É óbvio que o intuito é arrecadar, além do próprio DETRAN do respectivo estado, delegaram a competência de multar aos municípios, autarquias estaduais e federais. Assim, há um interesse maior em usar das multas como uma fonte de receita aos cofres públicos e usam o argumento de que a única forma de diminuir os acidentes é “mexer no bolso do brasileiro”, o que ingenuamente acreditamos.

Além destes valores altíssimos da “Indústria da Multa”, há enumeras arbitrariedades nos procedimentos das infrações. O artigo 281 do Código de Trânsito, determina que a “autoridade de trânsito deverá julgar o auto de infração e aplicar a penalidade cabível”. Ocorre que isso não tem sido respeitado, uma vez que “autoridade” é uma pessoa natural investida de “poder de decisão” e não um Órgão Público que tem uma personalidade jurídica. Sabe-se que o indivíduo das ruas, não é autoridade, apenas, um “agente da autoridade” que deve fazer as autuações e, em seguida, deveria remetê-las para uma pessoa física competente que, então, iria analisar e, em caso de se tratar de uma infração, então, assiná-la, remetendo a notificação ao proprietário do veículo. Ocorre que em nenhuma das multas enviadas, existe tal procedimento.

Outro fato que chega a ser absurdo, é que existem atividades públicas que não podem ser delegadas a terceiros, como a vigilância sanitária, a fiscalização e o poder de polícia, entre outros. Ao contrário, algumas autarquias estaduais e federais têm delegado o poder de fiscalização a outras pessoas, principalmente para particulares. As multas de trânsito são atividades de fiscalização que devem ser exercidas, exclusivamente, pelos órgãos públicos. Sabe-se que alguns dos radares móveis são operados por empresas privadas, o que não poderia ocorrer. Além disso, é evidente que há interesse destas firmas em multar bastante, já que ganham em percentuais, pois quanto mais infratores conseguir maior será o lucro.

Ainda sobre esta linha de raciocínio, a BHtrans não é um órgão público, pois trata-se de uma empresa de capital misto, conforme a Lei 5.939 de 30 de agosto de 1991 que diz: “Art. 1° - A Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS - é uma sociedade de economia mista, constituída sob a forma de sociedade anônima [...]e que se regerá pelas disposições da Lei de Sociedades Anônimas, de outras leis aplicáveis e pelo presente Estatuto”. Então, é evidente que visa ao lucro, uma vez que existe capital privado. Nos casos de aplicação de multa de trânsito, isso seria um abuso, pois como já dito, a atividade de fiscalização tem que ser exclusiva do poder público, o que não é o caso da BHTrans e nem de algumas empresas de trânsito do Brasil. Com isso, nenhuma multa destas teriam validade.

Se cada indivíduo fosse procurar o poder judiciário para anularem estas multas arbitrárias, seria um desperdício de dinheiro e tempo, pois o custo seria elevado, ficando mais caro que o valor da infração de trânsito, além de exigir anos para se resolver. A forma para consertar estes abusos teria que ser feita, através da participação do Ministério Público Federal e Estadual que deveriam defender os direitos da coletividade contra estas arbitrariedades, o que infelizmente não acontece. Enquanto isso, a única forma de contestar é por recursos administrativos feitos ao próprio Órgão que aplicou a penalidade. Por outro lado, isso significa uma decisão mais corporativista quase sempre em favor do próprio Órgão. Com isso, o motorista vai continuar pagando caro por uma série de injustiças.

Sobre o(a) autor(a)
Cássio Augusto Barros Brant
Doutor e mestre em Direito Privado pela PUC/MG, especialialista em Direito da Empresa e da Economia pela FGV. É professor de Direito. Foi coordenador técnico da Escola Superior de Advocacia da OAB/MG (2004/2006).
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