Existe dano moral no caso de cobrança indevida em empréstimo consignado?
Do mesmo modo que nos demais contratos, a cobrança indevida também pode ocorrer no consignado.
Ter empréstimo consignado é algo muito comum entre os brasileiros, seja entre os assalariados, seja entre os beneficiários do INSS por exemplo.
Ocorre que, por mais que o empréstimo possa facilitar a vida das pessoas, ele gera muitas dúvidas.
Afinal, antes de contratar um é importante saber, por exemplo, como funciona um empréstimo consignado, o que ocorre com o consignado depois que a pessoa falece.
Porém existe uma outra dúvida quando é se é possível haver dano moral devido a cobrança indevida no consignado, pois tal evento gera um impacto negativo na vida do consumidor.
Portanto, o presente artigo visa esclarecer essa dúvida de forma mais aprofundada.
Dano Moral e cobrança indevida
Quando o assunto é sobre cobrança indevida, se refere à obrigação de pagamento de valores, realizado pelo credor em desfavor do devedor, no qual não é válida, seja pela não existência da dívida, seja pelo excesso do valor cobrado.
E tal conduta pode ser praticada por qualquer credor e em qualquer relação, principalmente quando se fala da relação banco e consumidor no caso de empréstimos bancários.
Os bancos, ao oferecerem empréstimos aos seus clientes, deixam previstos, por meio de um contrato escrito, tudo que envolve aquela operação: o valor emprestado, valor da parcela, quantidade de meses, juros, montante total, etc.
Ocorre que é comum haver o descumprimento contratual por parte do próprio banco, o que gera a cobrança indevida.
A título de exemplo para ficar mais claro, irei listar uma situação hipotética de cobrança indevida em contratos bancários envolvendo taxa de juros: José contratou empréstimo pessoal do banco no valor de R$ 2.000,00 com uma taxa de juros mensais de 2%, gerando um montante total de R$ 5.000,00. Ocorre que, durante o período de pagamento, descobriu-se que a real taxa cobrada era de 4% e que o montante total era de R$ 10.000,00. Ou E esse valor que foi ao banco de forma irregular acaba gerando, de imediato, um imenso prejuízo de ordem material, pois, afinal, respectivo valor poderia ser usado para subsistência do consumidor (contas de consumo, alimentação, vestimenta, moradia, etc.)
E tal prática é expressamente vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42 que não apenas prevê a devolução do valor pago de forma irregular, mas também, em caso de má-fé pelo banco, que seja devolvido o valor em dobro:
Art. 42 - Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Porém, se da mesma forma tal situação gera prejuízo material, pode, também, gerar prejuízo de ordem moral? A resposta é sim.
Dano moral nada mais do que uma reparação que visa apaziguar o prejuízo sofrido pela pessoa na ordem psicológica e emocional, no qual não é material tangível, mas, de qualquer forma, é reconhecimento pela nossa legislação.
Tal instituto está prevista em nossa Constituição Federal, no artigo 5, inciso X:
Art. 5, inciso X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na doutrina, também há explicação a respeito do dano moral. De acordo com Flávio Tartuce em sua obra Manual de Direito Civil, Vol. único, 10ª ed, pg. 755: em complemento, quanto à pessoa natural, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo. Nesse contexto, “sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano.
A partir do momento que considerarmos que o dinheiro no qual o consumidor perde devido a tal cobrança não apenas prejudica a sua materialidade, mas, também, a sua moralidade, afinal o dinheiro lhe proporciona segurança, paz e estabilidade, e perder isso afeta sua dignidade.
Como fica no caso de empréstimo consignado e como o consumidor pode fazer para resolver?
Do mesmo modo que nos demais contratos, a cobrança indevida também pode ocorrer no consignado. Para poder elucidar, no que tange ao empréstimo consignado é comum que tal cobrança se dê quando ele já foi quitado pelo consumidor ou quando ele não foi contratado, mas, mesmo assim, ocorre os descontos no pagamento.
Há entendimentos na justiça no qual se reconhece dano moral envolvendo o consignado:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para fixar a indenização por dano moral em R$ 5.195,00 (cinco mil, cento e noventa e cinco reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios legais a partir da citação, além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. Apelo do autor. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. Pretensão a majoração do montante indenizatório. Acolhimento. Indenização majorada para RS 10.000,00 (dez mil reais), em atenção às peculiaridades do caso e aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Quantia suficiente para reparar o abalo psicológico sofrido. Ação parcialmente procedente. Apelo parcialmente provido, para majorar o valor da indenização por dano moral para RS 10.000,00 (dez mil reais). (TJSP; Apelação Cível 1027735-45.2018.8.26.0071; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2020; Data de Registro: 07/10/2020)
Portanto, caso o consumidor esteja sofrendo cobrança indevida em seu consignado, o recomendado é reunir toda documentação relacionada a esse contratado e buscar um advogado especialista para poder orientá-lo da melhor forma.