A Globalização e o Direito: Lições Filosóficas de André-Jean Arnaud

A Globalização e o Direito: Lições Filosóficas de André-Jean Arnaud

A globalização consiste numa temática que transcende ao enfoque meramente econômico. Está na pauta das discussões modernas mundiais, mormente pela sua direta e indireta influência no quotidiano da vida de qualquer cidadão do globo.

A globalização consiste numa temática que transcende ao enfoque meramente econômico. Está na pauta das discussões modernas mundiais, mormente pela sua direta e indireta influência no quotidiano da vida de qualquer cidadão do globo.

Dessarte, indispensável que o operador do Direito tome a análise jusfilosófica do tema, pois que a globalização já começa a agir incisivamente na inserção do contexto da norma jurídica.

Para tanto, tomar-se-á, muito brevemente, a análise da Globalização através do jurista francês, especialista em história do pensamento jurídico e político, André-Jean Arnaud [1], que em sua obra, O Direito entre Modernidade e Globalização: Lições Filosóficas do Direito e do Estado, esclarece várias questões concernentes à questão em destaque, tais como: a) a reflexão sobre a pretensão da globalização ao universal; b) uma análise do conceito-chave de eqüidade; c) uma abordagem crítica da questão da regulação pelo direito, na era contemporânea; d) a internacionalização dos direitos humanos; e) o alcance da globalização nos direitos de família; f) sugestões sobre a transformação do direito contemporâneo para uma era pós-moderna; enfim, em síntese, pretende o jusfilósofo insistir sobre a revelação gerada pela globalização na produção e na implementação da norma jurídica.

Não se objetiva nestas pequenas notas levantar estudo sobre as questões acima, apontadas por Arnaud. No entanto, apenas no intuito de aguçar o estudo mais aprofundado, destaquemos uma coisa ou outra acerca do que realmente vem a ser a Globalização e sua influência no Direito, amparando-nos nas constatações de André-Jean Arnaud.

Arnaud salienta que a globalização começou a ser debatida na década de 80, pelos anglo-saxões. De fato, em nosso estudo anterior também constamos que a globalização "teve sua gênese no curso de Administração de Empresas nos EUA, nos idos da década de 80" [2]. Todavia, Arnaud afirma que na França o assunto atende pela denominação de mundialização, que para o jusfilósofo melhor traduz as concepções francesas do tema, bem como, representa com maior propriedade o que se entende por globalização, pois, segundo o entendimento do eminente jurista francês: "quando os autores de ficção científica falam de guerra dos mundos, é sem dúvida da 'mundialização' de que estão falando, da relação entre nosso mundo e outras galáxias, e não da 'globalização' que somente diz respeito ao planeta azul" [3].

Salienta, ainda, Arnaud que a história do Ocidente mediterrâneo e da "cristandade medieval está cheia de tendências imperialistas com pretensões 'mundiais' muito afastadas daquilo que se entende, hoje em dia, por 'globalização' [4].

A par do entendimento acima, e por se ter como pacífico o emprego da palavra global, esta pode, segundo Arnaud, "significar planetário sem esta conotação imperialista que o termo assumiu com a utilização que dele foi feita pelos Estados centrais, em detrimento dos países menos favorecidos" [5], assim, o autor mantém o termo globalização em seu estudo. Nesta senda, também salutar destacar a conceituação de globalização do especialista Carlos Juan Moneta, que ministra que "o conceito de globalização refere-se aos processos considerados como um conjunto inter-relacionado, de crescente interação e interdependência, originados entre as distintas unidades constitutivas do novo sistema mundial em formação." [6] Neste sentido, Arnaud sustenta as seguintes teses:

"1) que o próprio direito está também implicado diretamente pelo processo de globalização; 2) que a globalização adquiriu hoje em dia um valor de paradigma; 3) que os juristas podem encontrar no paradigma da globalização uma nova maneira de colocar problemas considerados sem solução, e até mesmo de superar a crise permanente na qual o Direito se encontra mergulhado" [7]

Arnaud aprofunda, e afirma que é possível "falar especificamente de globalização quando um certo número de condições são preenchidas" [8], quais sejam: a) uma mudança nos modelos de produção; b) o desenvolvimento de mercados de capitais ligados fora do âmbito das nações; c) uma expansão crescente das multinacionais; d) aumento de acordos comerciais entre nações através de blocos econômicos regionais; e) ajuste estrutural passando pela privatização e pela redução do papel do Estado; f) a hegemonia dos conceitos neoliberais em matéria de relações econômicas; g) generalização global na defesa dos direitos humanos; h) criação de ONGs supranacionais. [9]

Verifica-se, pois, que a globalização rompe com as fronteiras transnacionais, causando conseqüências às informações; aos serviços; ao trânsito de mercadorias, capitais e pessoas. As afetações que surgem nestes aspectos, produzem efeitos no direito de contratar, no direito do trabalho, no direito financeiro, no direito do consumidor, etc. Tais mutações, segundo Arnaud, levam a seguinte indagação: "o que será a profissão de advogado daqui a cinqüenta anos?" [10]

Não há como alguém, em lúcida consciência, nos dias atuais, afirmar que não sente de alguma forma as influências da globalização. Não se trata só dos aspectos econômicos, mas outros diariamente ligados ao nosso quotidiano, veja-se, por exemplo, a informação. Há duas décadas o mundo era enorme, vasto, quase inimaginável. Hoje, o mundo apequenou-se pela informação on-line, não existe mais a expressão do outro lado do mundo, estamos todos do outro lado na tela do computador, do telefone, na televisão que, inclusive, transmite, horrendamente, guerras ao vivo, focalizando e nos vendendo a arte da guerra em cores, de nossa poltrona, do lançamento do míssil de uma fragata até sua colisão a centenas de quilômetros no continente.

Sendo o Direito o esteio da pacificação social, e o advogado seu instrumetalizador, imagine-se quão profunda será os efeitos da globalização em sua atividade. Arnaud mesmo conjectura uma resposta a indagação acima, afirmando que:

"o escritório de advocacia vai se tornar – se ele ainda não o é –, um dos locais em que os operadores do direito virão sistematicamente projetar suas ações antes mesmo de empreendê-las, e de solucionar amigavelmente os assuntos contenciosos entre partes cada vez mais dispostas a transigir, e cada vez menos dispostas a transitar pelas vias 'normais' judiciárias ou administrativas das soluções dos conflitos" [11].

Leciona o jusfilósofo francês que, ainda que neste contexto todo, o Estado, por mais enfraquecido que possa se apresentar diante da aldeia global, deverá, necessariamente, intervir, pois, "a intervenção dos poderes públicos é, com efeito, mais do que nunca necessária, pois estes são os únicos suscetíveis, de poder apoiar-se localmente sobre os diversos movimentos sociais" [12]. Tem-se, desta forma, que o Direito está diretamente inserido no processo de globalização. Um novo vislumbrar jurídico se desponta no alvorecer deste terceiro milênio, cujo norte está representado na globalização.

E isto dá-se de forma tal que, inelutável as exigências hodiernas para que o Direito, e seus aplicadores, se atentem às revoluções do processo globalizante, às necessidades da norma jurídica ser produzida e implementada segundo os novos ditames que ora se fazem exigentes.

Segundo Arnaud, a "globalização remete a um processo social, econômico, cultural e demográficos que se instala no cerne das nações e as transcende ao mesmo tempo" [13], salientando ainda, que a tendência à transnacionalização dos Estados-Nações acompanha, paralelamente, "uma atenção aos processos locais" [14], afirmando que "ele opera em uma dialética permanente com o 'local' – daí a expressão recentemente cunhada de 'glocalização'" [15], encerrando com a assertiva de que "o movimento contemporâneo de globalização do comércio é acompanhado por uma volta da sociedade civil que desempenha um papel cada vez mais importante na regulação social" [16].

Está, pois, a globalização, impondo um paradigma que afeta com significativa relevância a vida de qualquer sociedade pertencente a aldeia global. Não só o Direito se vê inserido neste paradigma, mas a sociologia, a economia, a política pública, a própria filosofia, dentre outras áreas.

Dessarte, conclui-se, que a merece maiores atenções acerca do estudo, senão da globalização, ao menos, e principalmente, dos efeitos que esta está a proporcionar no nosso quotidiano, influenciando as normas jurídicas, a economia e a condição de vida, inclusive dos mais céticos quanto a existência da influência da globalização no seio da sociedade latino-americana, dentre tantas outras significativas modificações. Neste escólio, pejorativo ressaltar que o profissional do Direito exerce, e exercerá com maior profundidade, a função de contrapeso entre as necessidades sociais e a opressão da mundialização, de forma que, um pensar jurídico mais atento se aponta neste início de terceiro milênio com especial premência.



[1] ARNAUD, André-Jean. O Direito entre Modernidade e Globalização: Lições Filosóficas do Direito e do Estado. Trad. Patríce Charles Wuillaume. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

[2] PAULA, Alexandre Sturion de. Globalização como óbice à Integração. Jornal O Estado do Paraná, Curitiba, 25.08.2002. p. 12.

[3] ARNAUD, op. cit., p. 6.

[4] Ibid, p. 7.

[5] Ibid, p. 12.

[6] Apud PAULA, op. cit. p. 12.

[7] ARNAUD, op. cit., p. 3.

[8] Ibid, p. 12.

[9] ARNAUD, op. cit., p. 13 seq.

[10] Ibid, p. 19.

[11] Ibid, p. 20.

[12] Ibid, p 20.

[13] ARNAUD, op. cit., p. 17.

[14] Id Ibid.

[15] Id Ibid.

[16] Ibid, p. 18.

Sobre o(a) autor(a)
Alexandre Sturion de Paula
Mestre em Direito Processual Civil pela UEL.
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