Você conhece a indenização paga pelo INSS em casos de acidentes?

Você conhece a indenização paga pelo INSS em casos de acidentes?

O auxílio-acidente é um benefício indenizatório que pode ser pago em alguns casos de acidente.

O auxílio-acidente é um benefício concedido pelo INSS que, de acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1991, é uma indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem em sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

At. 86 – O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.  

Também poderá ter o mesmo direito à indenização, as doenças profissionais e do trabalho, as quais são equiparadas a acidente de trabalho, conforme art. 20 da Lei 8.213/1991:

Art. 20 – Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.   

 Sendo um benefício indenizatório, é possível receber o auxílio-acidente e continuar trabalhando.

Para ter direito ao benefício é preciso ser, na data do acidente, empregado, trabalhador avulso ou segurado especial. Como empregado, entram nessa categoria os urbanos, rurais e domésticos. Dessa forma, não possuem direito ao auxílio-acidente os facultativos ou contribuintes individuais, como os autônomos e empresários, inclusive MEI. 

A comprovação do nexo do acidente ou do trabalho é necessário, bem como de que a sequela ser definitiva, demonstrando que esta dificulta as suas atividades profissionais, independente do grau do comprometimento da capacidade. 

Importante frisar que a diminuição da capacidade para o trabalho a ser provada é o daquela que exercia habitualmente, caso esteja exercendo outra profissão, não irá importar se nesta não possui comprometimento, a prova se refere à diminuição da capacidade para a antiga profissão, nesse caso.  

Como o benefício não possui carência, pode ser solicitado mesmo que o segurado tenha começado recentemente a trabalhar em uma empresa. 

O pagamento do auxílio-acidente será mensal no valor de 50% do salário de benefício apurado do segurado, até a data da aposentadoria ou do seu óbito. 

A data do início do pagamento do benefício será o do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou da data do requerimento, quando este não houver, observando a prescrição quinquenal, conforme decisão recente do TEMA 862 do STJ (REsp 1729555/SP). 

Sobre o(a) autor(a)
Luciana Guaragni Zanin
Advogada especialista em Direito Previdenciário
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