A alteração imposta pela EC32/01 - A reintrodução do decreto autônomo
A EC 32/01 outorga ao Presidente da República poder para dispor, mediante decreto, dos detalhes sobre a organização e funcionamento da Administração Pública Federal e extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
A
Constituição Federal de 1998 limitou o poder regulamentar, excluindo os decretos autônomos, mas a EC32/01 alterou o art. 89, VI, outorgando ao Presidente da República competência para “dispor, mediante decreto, sobre: (a) a organização e funcionamento de administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (b) extinção de função ou cargos públicos, quando vagos”. Assim, a modificação do dispositivo constitucional reestabeleceu o regulamento autônomo no direito brasileiro.
O Decreto constitui um dos atos normativos da Administração Pública, emanado do Chefe do Poder Executivo, privativamente, cuja finalidade precípua é, segundo entendimento do STF, assegurar a fiel execução da lei, removendo eventuais obstáculos práticos que poderiam surgir em sua aplicação.
A Constituição Federal de 1967 já previa, no art.81, VI, a aplicação do decreto autônomo, determinando que competia ao Presidente da República dispor sobre a estrutura, atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Federal. Contudo, entre nós, o decreto autônomo é visto ainda com desconfiança, em virtude dos desmandos ocorridos no período militar.
Antes da EC32/01, diz a professora Maria Silvia Zanella Di Pietro, o direito brasileiro conhecia apenas os decretos regulamentares ou de execução, não havendo fundamento para o decreto autônomo ou independente no nosso Direito. Nesse sentido, mesmo após a inovação da EC 32/01, afirma o professor Celso Antonio Bandeira de Mello, não haver lugar, entre nós, para os regulamentos designados como “executivos”. Ao contrário, o professor Hely Lopes Meirelles, em posição doutrinária minoritária, diz que o nosso ordenamento admite duas modalidades de decreto, entre eles, o autônomo, contudo este estaria superado com a promulgação de lei posterior.
O advento da EC32/01 modificou também a estrutura jurídica normativa do país, pois os decretos, originariamente subordinados às leis complementares e ordinárias, quando autônomos ficam diretamente vinculados à Constituição Federal e passam a ser objeto de ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) para controle de constitucionalidade e não mais de ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), por não ter caráter subsidiário.
A reforma introduzida pela referida EC transferiu ao Poder Executivo a atribuição de dispor, mediante decreto, dos detalhes sobre a organização e funcionamento da Administração Federal, assim como, também mediante decreto, atribuiu ao Executivo a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
Esta matéria era subordinada a lei. Assim, então, as atribuições da Administração Federal tinham como pressupostos processo legislativo perante as duas Casas do Congresso ou o uso de Medidas Provisórias, estas devidamente limitado pela EC32/01. Com a reforma, o Congresso passa a decidir somente sobre a criação ou extinção, com a devida sanção do Presidente da Republica.
As normas legais que antecederam a EC32/01 e versavam sobre matéria agora exclusiva do decreto foram pela emenda recepcionadas com status de decreto autônomo, podendo inclusive ser objeto de modificação ou revogação. Assim ocorreu com o Decreto nº 3.995/01, que “altera e acresce dispositivos à Lei nº 6.385/76, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários”, visando conferir à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), órgão regulador, maior autonomia para exercer seu poder de polícia do mercado de capitais, e com o Decreto nº4.010/01, que transfere para o Presidente da República a responsabilidade pela liberação e/ou corte de pagamento dos servidores públicos, este último, inclusive, de fonte severas críticas e objeto de ADIN.
Desta feita, o decreto autônomo tem a seu favor o fato de constituir-se em instrumento normativo menos burocrático, senão o único, para dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Pública Federal, desde que não implique em aumento de despesa, criação ou extinção de órgão público. Contudo, este não seria, necessariamente, o meio mais adequado, posto que estaria sempre subordinado à ética do Presidente da República, representante do Executivo.
No novo modelo, o Poder Executivo, a exemplo do Legislativo e do Judiciário, passa a se auto organizar, mas somente nos casos previstos pela emenda constitucional, pois, não é demais lembrar que o decreto autônomo tem matéria limitada, não devendo, a exemplo do que ocorreu na edição de medidas provisórias, haver uso indiscriminado, mas, ao contrário e principalmente, atender aos anseios sociais.
BIBLIOGRAFIA
AMARAL JÚNIOR, José Levi Mello do. Decreto autônomo – Inovação da Emenda Constitucional nº 32, de 2001. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/revista/Rev-30/artigos/Art_Levi.htm>. Acesso em: 30/04/2003.
____________, Jean. Decreto Autônomo. Disponível em: <www.oconcurso.hpg.ig.com.br/profcoljean AULA4decretoautonomo.doc>. Acesso em 30/04/2003.
A Reintrodução do Decreto Autônomo com a EC 32/01. Disponível em: <www.intelligentiajuridica.cm.br/artigos-anteriores.html>. Acesso em: 24/04/2003.
Comentários à Emenda Constitucional nº32, de 11.09.2001. Disponível em: <www. neofito.com.br/artigos/art03/constitucional_pdf002_neofito.pdf>. Acesso em 24/04/2003;
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo.14ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.