A importância da sociologia e da filosofia no pensamento jurídico
A partir da doutrina de Miguel Reale (1994, 2000) demonstra-se, por meio deste texto, a importância dos estudos filosóficos e os da sociologia para o universo em que está circunscrito o ordenamento jurídico brasileiro.
O que seria do direito se ele somente se reduzisse à mera aplicação de normas? No mundo contemporâneo, é possível pensar no direito como matéria meramente dogmática? Seria viável a separação dele da filosofia e/ou da sociologia? Não seria um paradoxo estudar uma matéria, que busca compreender as relações humanas, sem relacioná-la à filosofia e à sociologia?
Na contemporaneidade, não mais convém pensar essa tríade como lados opostos, segundo leciona Miguel Reale (2000). O Direito, em sua essência, busca regulamentar as relações humanas, objetivando a preservação dos bens jurídicos relevantes à estrutura da sociedade. E como legislar sobre tal matéria, sem se preocupar com as relações sociais (sociologia), sem questionar e problematizar se as leis realmente estão alcançando a justiça ou legitimando a injustiça (filosofia)?
A Filosofia consiste no estudo de problemas fundamentais relacionados à existência, ao conhecimento, à verdade, aos valores morais e estéticos, à mente e à linguagem, nos termos de Reale (1994). Por seu turno, Sociologia é a ciência que estuda as relações entre as pessoas que pertencem a uma comunidade ou aos diferentes grupos que formam a sociedade, ainda nas palavras do jurista Reale (2000). Ambas pertencem ao grupo das ciências sociais e humanas. Analisando o conceito delas, é nítido o elo com o Direito.
A filosofia e a sociologia viabilizam, de forma humanística, o exercício do direito. Ao aproximá-lo da eticidade e da socialidade, os estudos filosóficos e sociológicos tornam o mundo jurídico mais humano. Pois, não basta aplicar as normas, deve ser analisado se o seu fim está, de fato, sendo alcançado: efetivar a justiça social. A junção dessas ciências, uma influenciando a aplicabilidade da outra, permite (re)pensar, de forma crítica, os diversos elementos que compõem o vasto universo jurídico.
A presença da filosofia, no direito, é real e pode ser notada no momento em que o jus puniendi, ou seja, o direito de punir do Estado é questionado ou até mesmo, na isonomia formal, afirmativa de que todos são iguais perante a lei, sem nenhuma distinção de qualquer natureza, muito recorrente no auge da Revolução Francesa. No que tange à sociologia, as ações afirmativas são um exemplo dessa ciência dentro do direito. Para que elas existam, é mister que se analise toda a sociedade e o contexto de inserção dos indivíduos, de modo a sanar as desigualdades, promovendo a efetiva igualdade material, positivada pelo artigo quinto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
REFERÊNCIAS
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. In: SARAIVA. Vade Mecum Saraiva. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 1-137.
REALE, Miguel. Filosofia do direito, 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000.
REALE, Miguel. Fontes e modelos do direito. 1ª ed., São Paulo: Saraiva, 1994.