A vedação ao ingresso no "Simples" de empresas com dívidas tributárias

A vedação ao ingresso no "Simples" de empresas com dívidas tributárias

Muitas empresas questionaram judicialmente a restrição, alegando que esta regra, na verdade, é mero instrumento de cobrança tributária.

A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instituiu o regime especial e unificado de tributação das micro e pequenas empresas, conhecido como SIMPLES nacional. Com a nova legislação, estas empresas poderiam aderir ao tratamento jurídico tributário diferenciado, menos oneroso e mais benéfico. O empreendedor que ingressasse no SIMPLES passaria a pagar oito tributos (IRPJ, PIS, COFINS, CSLL, ISS, IPI, ICMS e contribuição para a seguridade social) numa única guia.

No entanto, o art. 17, inc. V, da referida lei, impôs expressiva barreira, ao vedar o ingresso no SIMPLES dos que possuam qualquer débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. Esta restrição tem enormes implicações. Primeiro, porque as empresas em dificuldades são as que mais precisam ingressar no SIMPLES, até mesmo para conseguirem melhorar a sua situação financeira. No entanto, elas estão obrigadas a primeiro quitarem todas as suas dívidas tributárias, inclusive as de natureza previdenciária. Segundo, porque as empresas que forem excluídas do SIMPLES, passarão a ser tributadas de forma mais elevadas e somente poderão retornar ao regime mais benéfico, após quitarem todas as suas dívidas com o fisco, o que, em muitos casos, não é possível em face das dificuldades econômico-financeiras enfrentadas.

Muitas empresas questionaram judicialmente a restrição, alegando que esta regra, na verdade, é mero instrumento de cobrança tributária. O fisco, no entanto, contesta tal afirmação, argumentando que, se não houver a diferenciação, o regime mais benéfico do SIMPLES será usufruído da mesma forma tanto pelo contribuinte inadimplente, quanto por aquele que está adimplente. Este argumento mostra-se questionável, porque a tributação deve também ser um instrumento de incentivo ao empreendedorismo, facilitando o acesso a regimes de tributação mais benéfica.  

Os argumentos do fisco foram acolhidos pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no RMS nº 27.473/SE, julgado em 07/04/2011, manteve a aplicação do inc. V, art. 17, LC 123/2006. O Relator, Ministro Luiz Fux, destacou que a vedação ao ingresso no SIMPLES “não configura ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência, nem caracteriza meio de coação ilícito a pagamento de tributo.”

A questão foi, então, submetida ao Supremo Tribunal Federal, no RE 627543, julgado em 30/10/2013, que decidiu pela constitucionalidade da restrição para o acesso ao SIMPLES. O Relator Ministro Dias Toffoli, destacou que “o art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/96 não viola o princípio da isonomia. Ao contrário, confirma o valor da igualdade jurídica. O contribuinte inadimplente que não manifesta seu intento de se regularizar perante à Fazenda Pública não está na mesma situação jurídica daquele que suportou seus encargos. Entendimento diverso importa em igualar contribuintes em situações juridicamente desiguais.”

Hoje, o desempenho econômico nacional, nos últimos anos, tem oscilado entre ínfimas taxas de crescimento e períodos de queda no PIB. Há, portanto, a necessidade de estímulos ao empreendedorismo. Para caminharmos nesta direção, certamente será necessário reduzirmos as restrições para o ingresso em regimes tributários mais benéficos, como o SIMPLES. O acesso mais amplo converte-se, certamente, em importante fator impulsionador do crescimento econômico, do emprego e da renda.

Sobre o(a) autor(a)
Antonio José Teixeira Leite
Advogado. Mestre em Direito Constitucional. Especializado em Direito Público. Professor de cursos de graduação e pós graduação.
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