A responsabilidade civil das escolas particulares no ambiente virtual em caso de bullying

A responsabilidade civil das escolas particulares no ambiente virtual em caso de bullying

Como causa intenso abalo à vítima, é possível a compensação dos danos pelo Poder Judiciário, inclusive para se evitar a reiteração. No caso de adolescentes cometendo o ilícito, os pais, a escola ou os dois em conjunto responderão solidariamente pelo ato.

Um dos temas mais delicados e relevantes, especialmente entre os jovens, é o bullying. Segundo Renato Vasconcelos Magalhães, o bullying “compreende atos de violência física, moral ou psicológica, praticados de forma intencional e reiterada contra uma pessoa ou grupo de pessoas, causando-lhes sofrimento e dor. Entre o amplo espectro de ações praticadas pelo agente estão: amedrontar, ignorar, intimidar, humilhar, zoar, apelidar, dominar, empurrar, etc.”1

Como causa intenso abalo à vítima, é possível a compensação dos danos pelo Poder Judiciário, inclusive para se evitar a reiteração. No caso de adolescentes cometendo o ilícito, os pais, a escola ou os dois em conjunto responderão pelo ato, a depender da situação, que mostrará se é o caso de responsabilizar somente a escola ou chamar os pais para responderem solidariamente.

Em relação à responsabilidade civil das escolas particulares, a lei brasileira é clara ao prescrever, no art. 14 do CDC, que: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Nesse sentido, o TJRS analisou caso em que ficou comprovado que “as referidas ofensas dão conta de um fenômeno moderno denominado de bullying, no qual adolescente se dedica a maltratar determinado colega, desqualificando-o em redes sociais perante os demais e incitando estes a prosseguirem com a agressão, conduta ilícita que deve ser reprimida também na esfera civil com a devida reparação, pois é notório que este tipo de ato vem a causar danos psíquicos na parte ofendida, levando, em alguns casos, ao suicídio. Conduta ilícita do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro.”(AC 70059883637, 5. C.C., Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto, j. 24.09.2014).

Portanto, percebe-se que, com a explosão da internet, principalmente devido à pandemia da COVID-19, que impulsionou ainda mais o seu uso, os julgados de bullying nas redes sociais têm ganhado espaço no Poder Judiciário. Assim, casos em que o agressor expõe vídeos de uma determinada pessoa nos meios digitais com o intuito vexatório, causando-lhe abalo psíquico, são passíveis de indenização.

Em pesquisa realizada no TJRS, constatou-se que já existem 64 julgamentos envolvendo o bullying na última década. Espera-se que, nos próximos anos, mais demandas cheguem ao Poder Judiciário já que, infelizmente, muitas crianças e adolescentes são vítimas dele.

Notas

1 MAGALHÃES, Renato Vasconcelos. Bullying e as diversas formas de discriminação. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2009-abr-08/bullying-porta-aberta-violencia-mulher

Sobre o(a) autor(a)
Maria Alice Ely Becker
Advogada. Especialista em Direito Contratual, Responsabilidade Civil e Direito Imobiliário pela PUCRS. Autora do livro "A responsabilidade civil dos influenciadores digitais: análise das novas tecnologias, implicações e...
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