O conteúdo da decisão do mandado de injunção

O conteúdo da decisão do mandado de injunção

Aborda a finalidade do mandado de injunção e as diversas teses doutrinárias e jurisprudênciais desenvolvidas sobre o conteúdo e a efetividade das decisões proferidas em sede de mandado de injunção.

A dotando a lição do Professor José Afonso da Silva as normas constitucionais são classificadas, segundo sua aplicabilidade e eficácia em normas de eficácia plena, contida e limitada. A dita classificação reveste-se de importância, pois é essencial ao intérprete da norma constitucional saber quando a mesma aplica-se desde logo, independentemente de normatização ulterior, ou quando necessita de regulamentação por lei ordinária para ser considerada aplicável.

No entanto, cumpre inicialmente salientar, que a orientação doutrinária mais moderna afirma que inexiste norma constitucional destituída de eficácia. Toda norma constitucional, seja norma regra ou norma princípio, possui eficácia jurídica mínima, representada por duas forças distintas: Força Paralisante - que se volta para o passado e retira do ordenamento jurídico as normas jurídicas que são contrárias ao mandamento constitucional; e Força Impeditiva que se dirige para o futuro, impedindo o ingresso no ordenamento jurídico de normas inferiores contrárias ao texto da Carta Magna.

Voltando a classificação do Professor Jose Afonso da Silva, as normas de eficácia limitada são aquelas que dependem de uma normatividade futura, de uma legislação integradora para que possam ser efetivamente aplicadas. Logo, as normas constitucionais de eficácia limitada demandam, para a produção de eficácia plena, a edição de lei infraconstitucional integradora.

No entanto, o que se verifica na prática é que na maioria das vezes os órgãos do Poder Público se quedam inertes, não produzindo a norma integradora. Tal conduta – a omissão do legislador ordinário- caracteriza a inconstucionalidade por omissão.

A Constituição Brasileira de 1988, inovando no cenário jurídico, prevê dois remédios para combater esse tipo de inconstitucionalidade: a ação direta de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção.

Tratando-se especificadamente do mandado de injunção, tema deste trabalho, a Magna Carta no seu art 5º, LXXI, assim estabelece, in verbis:

Art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes a nacionalidade, a soberania e a cidadania.

Da sua previsão constitucional depreende-se que são dois os pressupostos deste remédio constitucional: a falta de norma regulamentadora do direito, liberdade ou prerrogativa reclamada e ser o impetrante o beneficiário direto do direito, liberdade ou prerrogativa que postula em juízo.

No entanto, ante a superficial disciplina constitucional do citado remédio coube a doutrina e a jurisprudência delinear o conteúdo da decisão do Mandado de Injunção. Neste sentido, surgiram três correntes.

A primeira corrente doutrinária sustentava que, diante da omissão do Legislativo em elaborar a norma integradora, deveria o Poder Judiciário regulamentar o dispositivo constitucional, editando a lei que vigoraria até que o Congresso Nacional exercesse sua atividade legiferante. Essa posição não prosperou face às inúmeras críticas que apontavam a eventual atividade legislativa do Poder Judiciário como uma ruptura a Teoria da separação dos poderes.

A segunda corrente, apoiada pela doutrina majoritária, defendia a tese de que o Poder Judiciário deveria suprir a lacuna do Poder Legislativo nos limites do caso concreto. Ou seja, a norma constitucional seria aplicada em favor do impetrante independentemente de regulamentação geral, pois, segundo essa corrente, o mandado de injunção não é sucedâneo da ação de inconstitucionalidade por omissão.

No entanto o STF adotou uma terceira corrente e sustenta que através do Mandado de Injunção apenas se obtém do Judiciário a notificação ao órgão omisso, constatando que este está incorrendo em omissão inconstitucional,. Neste sentido, a ementa abaixo transcrita demonstra a posição do STF sobre a matéria, in verbis;

EMENTA-MANDADO DE INJUNÇAO-Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição. Esta Corte, ao julgar a ADIn n. 04, entendeu, por maioria de votos, que o disposto no parágrafo terceiro do artigo 192 da Constituição Federal não era auto aplicável, razão por que necessitava de regulamentação. Passados mais de cinco anos da promulgação da constituição, sem que o Congresso Nacional haja regulamentado o referido dispositivo constitucional, e sendo certo que a simples tramitação de projetos nesse sentido não e capaz de elidir a mora legislativa, não há duvida de que esta, no caso, ocorre.

Mandado de injunção deferido em parte, para que se comunique ao Poder Legislativo a mora em que se encontra a fim de que adote as providências necessárias par suprir a omissão.( STF, Adin 323, Rel. Min. Moreira Alves,j. em 4-8-1994, JUIS, n.7)

Dessa forma resta claro que o STF esvaziou o objeto do Mandado de injunção, tratando-o como uma Ação direta de inconstitucionalidade por omissão individual. Neste sentido, oportuna a lição do Prof. Luis Roberto Barroso, in verbis:

O STF equiparou, dessa forma, o objeto do mandado de injunção ao objeto da ação direta de inconstitucionalidade por omissão numa lógica, data vênia, pouco razoável, visto que não haveria sentido em o ordenamento prever dois diferentes remédios para o mesmo fim (dar ciência) e nenhum remédio para resolver o problema do titular de um direito que esta sendo frustrado pela inércia do legislador.

Concluindo, cumpre salientar que em face de esse retrogrado posicionamento do STF, destaca-se a posição do já citado mestre Luis Barroso o qual, pugna que, diante da eficácia imediata assegurada pela magna Carta aos direitos fundamentais - art 5º, parágrafo 2º, bem como do quando disposto no art 5º da LICC, cabe a qualquer magistrado, diante da omissão legislativa, solucionar a lide com base na analogia, nos costumes e nos princípios gerais do direito.



Bibliografia:

Araújo, Luiz Alberto David e Junior, Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito Constitucional. 7ª Edição. Editora Saraiva.

Moraes. Alexandre. Direito Constitucional. 11ª Edição.Editora Atlas.

Barroso. Luis Roberto. Temas de direito constitucional, 2001.p.198.

Sobre o(a) autor(a)
Manoela Andrade
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