O princípio da capacidade contributiva na tributação de pessoas físicas no contexto de crise econômica

O princípio da capacidade contributiva na tributação de pessoas físicas no contexto de crise econômica

Análise sobre a aplicação dos princípios da capacidade contributiva e da isonomia na tributação de pessoas físicas no cenário de crise econômica, considerando também o atual contexto de pandemia do covid-19.

Introdução

No atual contexto pandêmico, no qual milhares de pessoas sofrem a redução drástica do seu poder de compra ter devido à diminuição de sua renda, seja total ou parcial, visualiza-se a importância do Estado como sociedade politicamente organizada para a garantia do oferecimento de condições sociais mínimas estabelecidas na Constituição Federal.

Assim, com vista à geração de recursos para o custeio dos gastos com obrigações estatais, o Estado impõe aos cidadãos a obrigação de contribuir com o pagamento de tributos, exercendo o seu poder de tributar. Concretiza-se, então, o ideal de solidariedade fiscal. Todavia, ressalta-se que a tributação deve ser baseada em ideais de Justiça Fiscal, evitando que tal instituto seja promotor de desigualdades sociais e regionais.

Visando que a carga tributária necessária ao cumprimento dos objetivos estatais não seja demasiadamente onerosa, defende-se que as despesas públicas sejam limitadas ao somatório da capacidade contributiva de cada indivíduo. De tal maneira, o contribuinte deve recolher aos cofres públicos conforme as suas possibilidades financeiras. Esse princípio tem origem na Declaração do Direitos do Homem e do Cidadão, previsto no artigo 13.

Art. 13º. Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.

O ideal da Justiça Fiscal se realiza na investigação de quanto cada cidadão pode contribuir com as despesas públicas, à luz dos valores e princípios norteadores do Estado Democrático Social. Portanto, o total a ser despendido a título de prestações estatais não deve afetar parcelas indispensáveis à vida do cidadão, atingindo a dignidade humana. Resta-nos concluir que a Justiça é um valor que já deve ser concretizado no momento de se arrecadar o tributo, e não somente mediante prestações públicas, viabilizadas com recursos tributários. (QUARESMA, OLIVEIRA, 2006, p.472)

A Constituição Federal em vigor, ao estabelecer que a manutenção das finanças públicas deverá acontecer por meio da arrecadação de tributos, confere aos entes públicos competências tributárias para tal. Porém, é imperioso citar que tais competências não são absolutas, já que a Carta Maior designa também as limitações ao poder de tributar. 

Essas contenções são também chamadas pela doutrina de “competência tributária negativa”. Dentre elas, ressaltam-se os princípios da Capacidade Contributiva e da Isonomia Tributária, além do Princípio do não-confisco, objetos da análise ora realizada.

Em relação à justiça tributária alcançada pela observação de tais princípios, merece atenção o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Esse tributo é de competência da União e incide sobre o total de rendimentos e proventos de qualquer natureza auferidos pela população, sendo um relevante instrumento para o desenvolvimento do país, já que possibilita a aplicação imediata dos princípios constitucionais tributários promotores de justiça distributiva e bem-estar social.

Baseado no princípio da progressividade, por meio da aplicação de suas alíquotas progressivas, aumentadas de acordo com a capacidade de contribuir do indivíduo, o Imposto de Renda Pessoa Física gera receita ao Estado sem que ocorra a oneração excessiva ao contribuinte. Assim, faz-se fundamental a análise de tal recurso, já que por meio de sua aplicação consegue-se a imediata aplicação dos princípios da pessoalidade e da capacidade econômica do contribuinte, favorecendo a melhor distributividade da carga tributária no cenário atual de crise econômica e de pandemia do covid-19.

Isto posto, o presente trabalho, através de uma revisão bibliográfica de caráter qualitativo, descritivo e exploratório, tem como objetivo analisar a aplicabilidade dos princípios da capacidade contributiva e da isonomia na tributação de pessoas físicas no Brasil.

Contexto de crise econômica na pandemia de Covid-19

No atual cenário brasileiro, com o avanço da pandemia do novo Covid-19, observa-se o aprofundamento das vulnerabilidades sociais em diferentes contextos, com claro agravamento no quadro da desigualdade social brasileira. Tem-se um severo crescimento do desemprego e da redução de renda em todo o país, sendo evidenciada a condição de pobreza e miséria de grande parte dos cidadãos do país. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) revelam que no ano de 2020 mais de 14 milhões de brasileiros foram atingidos pelo desemprego, bem como que que 12,8% da população brasileira ficou abaixo da linha de pobreza extrema, isto é, precisam sobreviver e sustentar a família com apenas R$ 246,00 por mês.  

Além disso, pesquisas recentes apontam quem com a retomada da economia tem-se o crescimento da desigualdade social com o favorecimento de classes econômicas mais altas, enquanto mais de 1,2 milhão de pessoas são levadas à pobreza. Tal fato deve-se ao crescente desemprego que atinge as pessoas menos escolarizadas, à alta taxa de desocupação dos indivíduos que trabalham informalmente, ao reajuste do salário-mínimo em nível abaixo da inflação e à tributação excessivamente onerosa, dentre outros fatores que contribuem para a marginalização social.

O papel do Estado frente à instabilidade social

Frente a tamanho quadro de instabilidade social, desponta a necessária a instauração de políticas públicas com ações imediatas para reforçar a proteção social aos grupos mais impactados pelas consequências da pandemia. Não se vislumbra o enfrentamento da crise econômica provocada pela pandemia sem maior intervenção estatal. Faz-se necessária a reafirmação do pacto social firmado em 1988, com a publicação da Constituição Federal, reafirmando a posição de um Estado que interceda para a redução das desigualdades sociais.

Esse processo de ações intervencionistas eleva consideravelmente os custos para o governo, gerando um aumento de despesa em grande parte sem previsão orçamentária, haja vista a imprevisibilidade do caos enfrentado diante do avanço da pandemia e das medidas necessárias para controlá-la. Nesse panorama de aumento de despesas e queda de arrecadação tributária, haja vista a desaceleração econômica do país, coloca-se em xeque a capacidade de financiamento do setor público para a indução do aumento da demanda (CARRANÇA, 2020, p.82).

Vale trazer à baila alguns pontos abordados pela pesquisa Nós e as Desigualdades, realizada em parceria entre a Oxfam Brasil e o Instituto Datafolha. Para 80% dos entrevistados, reduzir as desigualdades sociais é condição essencial para o progresso do país. “Aumentou o percentual de pessoas que aprovam o aumento da tributação no topo da pirâmide (84%) e, pela primeira vez desde que a pesquisa é realizada, a maioria da população (54%) é favorável ao aumento de impostos para todos como forma de financiar políticas sociais, como saúde, educação e moradia”, afirma Katia Grager Maia, diretora executiva da Oxfam. 

Ela enfatiza que para 84% dos entrevistados, deve haver aumento dos impostos de pessoas muito ricas para financiar políticas sociais. E 94%, quase a totalidade dos entrevistados, concordam que o imposto pago deve beneficiar os mais pobres. Tal pesquisa confirma o quão fundamental é a implementação de políticas sociais sólidas que propiciem a inclusão social, devendo essas ser financiadas por um sistema tributário justo e solidário. Assim, almeja-se que o Estado tenha condições de efetivar os princípios de redução das desigualdades sociais previstos na Constituição Federal.

A importância de uma reforma tributária justa

Em um contexto em que se evidencia grande demanda da população por intervenções estatais visando uma equalização social e no qual é crescente o endividamento do Estado, faz-se primordial o aumento, ou no mínimo a não redução, da arrecadação estatal. Com isso, o tema da reforma no sistema de tributos brasileiro intensifica-se nos mais diversos debates. Defende-se que a reforma e modernização de tal sistema de tributário é fundamental, que possivelmente o período pandêmico seja o melhor momento para discussão de tal tema, já que tal reestruturação irá beneficiar diversos setores no país, colaborando para maior geração de renda.

Com um amplo remodelamento tributário, almeja-se a redução da complexidade, das ineficiências, das distorções tributárias, da insegurança jurídica, além da iniquidade da carga tributária brasileira. Aspira-se a recolocação do Brasil em uma rota de crescimento e a concretização da justiça social na arrecadação tributária.

Uma reforma de qualidade no atual sistema normativo deve privilegiar a simplicidade e transparência na cobrança dos tributos, além da neutralidade e da equidade na instituição desses, onde a carga tributária necessária ao custeio do Estado seja distribuída da maneira mais justa possível e sem privilégios a determinados grupos de indivíduos ou empresas. Com isso, vislumbra-se um novo sistema que sirva para realmente impulsionar a economia brasileira, removendo empecilhos que a tributação coloca à sociedade, com o objetivo claro de favorecer a geração de renda aos brasileiros e a melhor distribuição da renda nacional.
 
Pelo intervencionismo político-social introduz-se na tributação o fim político-social. O tributo deve ter uma função social, tendendo a uma distribuição do patrimônio e das rendas. 

O poder tributante, ao elaborar sua política tributária, deve levar em conta se o sistema tributário é justo, se trata, de maneira igual, todos os contribuintes que se encontram em situação idêntica e se está adequado à distribuição de rendas e ao desenvolvimento econômico, favorecendo a política de estabilização da economia, o combate ao desemprego e à inflação, entre outros aspectos. A reforma Constitucional Tributária deverá promover prioritariamente a função social do tributo, redistribuindo riquezas, promovendo a justiça social. (RIBEIRO, 2008, p. 179).

Tributação da pessoa física à luz dos princípios constitucionais

Em um panorama de reforma tributária, é valido realçar que um sistema tributário equilibrado deve prezar pela aplicação de princípios constitucionais como o da Capacidade Contributiva e o da Isonomia tributária, os quais são poderosas limitações constitucionais ao poder de tributar. Tais fundamentos devem ser aplicados pelo legislador no momento da instituição dos tributos, sempre que possível buscando tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual.  

Outras matérias importantes a serem valorizadas durante a reforma tributária são a progressividade, a extrafiscalidade e a seletividade dos impostos, institutos que representam a materialização do conceito da capacidade contributiva. É por meio da aplicação de alíquotas progressivas, a partir da base de cálculo, que se favorece a cobrança adequada à capacidade do contribuinte. 

Já através da extra-fiscalidade consegue-se fazer com que o tributo não seja usado tão e somente para a arrecadação de recursos, mas para atingir outros objetivos do Estado, além dos estritamente financeiros. A seletividade também favorece a função social do tributo, já que com a sua aplicação tende-se a aplicar gravames tributários maiores a produtos menos essenciais e menores a produtos indispensáveis à coletividade. Assim, tem-se que tais institutos favorecem a atenção à capacidade do contribuinte que sofre a incidência tributária, cooperando para a redução das desigualdades sociais.

Nessa linha, é imperioso o destaque de tal princípio constitucional na Carta Maior:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(...)
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

A partir desse excerto constitucional, enfatizou-se a importância de os impostos seguirem a pessoalidade, respeitando o poder econômico individual. Assim, acentua-se a importância dos impostos diretos e progressivos como ferramentas para desconcentração de renda e promoção da justiça fiscal, já que eles têm como base de cálculo, geralmente, a renda e o patrimônio, observando o nível dos rendimentos e da dimensão do patrimônio do contribuinte no momento da tributação. 

Desse modo, considerando que o principal objetivo da tributação, em tese, é o desenvolvimento social e a igualdade econômica entre todos que vivem na sociedade, confirma-se a necessidade da identificação do patrimônio, dos rendimentos e das atividades econômicas do contribuinte (MENDES, 2020).

Por ser o mais direto e pessoal tributo do ordenamento jurídico brasileiro, merece destaque o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, o qual com respeito à realidade financeira do contribuinte, colabora para que a tributação seja promotora da distribuição de renda, ao tributar de forma mais onerosa os detentores de maior poder financeiro. De tal modo, permite a tributação ajustada a real capacidade econômica do contribuinte, nos limites da disponibilidade jurídica e econômica de sua renda, sendo um essencial instrumento de correção das disformidades existentes no atual sistema tributário, alicerçado nos fundamentos da generalidade, da universalidade e da progressividade.

Considerações Finais

Com base no exposto, considerando o cenário de crise econômica atualmente vivido em decorrência da pandemia de Covid-19, contexto em que milhares de pessoas sofreram significativa redução e até extinção de suas rendas, tem-se a importância da tributação como ferramenta de distribuição de renda e redução das desigualdades sociais e regionais. Para isso, defende-se urgência de uma reforma tributária que garanta que os tributos, principalmente os impostos, sejam alicerçados em princípios constitucionais como o da isonomia e da capacidade contributiva, favorecendo a efetivação de um sistema tributário mais igualitário e menos oneroso.

Dessa maneira, visando a efetivação de taxação tributária adequada à realidade do contribuinte, enxerga-se o Imposto de Renda Pessoa física como uma robusta ferramenta aliada à isonomia fiscal, já que tal tributo tem um grande poder fiscal arrecadatório, além do extrafiscal. Tal imposto, por ser um imposto pessoal e direto, permite que a tributação não seja exageradamente gravosa, já que possibilita a aplicação de princípios constitucionais que promovem a igualdade social.

Assim, considerando a necessidade da tributação para fins arrecadatórios visando o custeio das atividades sociais do Estado, defende-se que ela seja ajustada ao grau de riqueza de cada indivíduo, evitando que o Estado invada os recursos do contribuinte a ponto de deixá-lo descoberto para suas necessidades essenciais. Deve então, em prol da justiça fiscal, ser realizado um tratamento tributário igualitário entre os iguais e diferenciado aos desiguais, na medida das possibilidades de cada cidadão, sendo oportunizado que os indivíduos paguem os seus tributos com proporcionalidade à sua disponibilidade financeira.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, Planalto, Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm, acesso em 13/06/2021.

Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, 1789. Disponível em: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/declaracao-de-direitos-do-homem-e-do-cidadao-1789.html. Acesso em 16/06/2021.

https://www.oxfam.org.br/um-retrato-das-desigualdades-brasileiras/pesquisa-nos-e-as-desigualdades/pesquisa-nos-e-as-desigualdades-2021/ Acesso em: 17 jun. de 2021.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 12 jun. de 2021.

CARRANÇA, Thaís. Cinco propostas para retomar economia após o coronavírus. BBC News Brasil. UOL, São Paulo, 27 abr. De 2020. Disponível em: <https://economia.uol.com.br/noticias/bbc/2020/04/27/5-propostas-para-retomar-economia-apos-coronavirus.htm?cmpid=copiaecola> Acesso em: 12 jun. de 2021.

GOVERNO FEDERAL. Receita Federal lança medidas para reduzir impactos da pandemia do novo coronavírus. Portal de Notícias, Economia e Gestão Pública, Brasília, 23 abr. de 2020. Disponível em: <https://www.gov.br/pt-br/noticias/financas-impostos-e-gestao-publica/2020/04/receita-federal-lanca-medidas-para-reduzir-impactos-da-pandemia-do-novo-coronavirus> Acesso em: 14 jun. de 2021.

ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 9. ed. rev., atual. E ampl.  Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO. 2015.

ALEXANDRINO, Marcelo e Paulo, Vicente. Direito tributário na Constituição e no STF. 16. ed., ver. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Curso de direito tributário. 14º. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2013.

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Tributário.1º Ed.- São Paulo: Saraiva, 2015.

Sobre o(a) autor(a)
Soraia Aparecida Silva de Paula
Soraia de Paula Auditora Fiscal da Receita Federal, graduada em Direito. Especialista em Direito Tributário e em Gestão de Pessoas. Mais de 10 anos de atuação tributarista. Pesquisadora de assuntos relacionados à Justiça Fiscal...
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos