Análise sobre o instituto da remissão na Lei 8.069/90

Análise sobre o instituto da remissão na Lei 8.069/90

A Lei 8.069/90, denominada Estatuto da Criança e do Adolescente, traz uma série de medidas aptas a concretizar o objetivo da norma que é basicamente a proteção do menor.

Em se tratando do menor infrator, a Lei 8.069, denominada Estatuto da Criança e do Adolescente, trouxe um instituto bastante benéfico e que valoriza a ressocialização do adolescente em situação de cometimento de ato infracional. Trata-se da remissão, cuja previsão encontra-se nos arts. 126 a 128, quando aplicadas antes de qualquer procedimento judicial, e na fase judicial no art. 188 são, portanto, duas modalidades distintas.

Curiosamente, as diferenciações sobre remissão se referem à palavra similar denominada “remição”, instituto jurídico de aplicação no âmbito da execução penal, e, portanto, diversa da medida regulada pela Lei 8.069/90.

A remissão tratada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente é a medida pela qual se verifica a possibilidade de o adolescente ser responsabilizado mediante a imposição de medidas condicionadas ao meio aberto.

Cumpre destacar que o instituto ora tratado é oferecido pelo representante do Ministério Público e tem caráter de perdão, que nas palavras de Guilherme Freire de Melo Barros significa:

O perdão concedido pelo ministério público é dado para evitar a propositura de ação judicial de apuração de responsabilidade pelo ato infracional. Diante do caso concreto, o representante do Ministério Público pode propor a ação infracional, mas opta pelo perdão, em virtude das circunstâncias fáticas, do contexto social, da personalidade do adolescente e de sua participação no ato. Essa modalidade de remissão é forma de exclusão do processo (art. 126).

Por sua vez, o dispositivo legal da medida, o art. 126 do ECA, supracitado, assim expressa:

Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

Por esta medida, o órgão do Ministério Publico ouve informalmente o menor envolvido na prática de ato infracional e apura a viabilidade de concessão da medida.

Importante notar que, muito embora no caso haja indícios de autoria e materialidade pela prática do ato infracional pelo adolescente, o representante do parquet pode conceder o referido benefício.

Isso porque, a sua concessão não significa o prévio reconhecimento ou comprovação de responsabilidade, e mais ainda, como fixador de antecedentes. Inclusive, a remissão pode ser cumulada por medidas de proteção ou socioeducativas.

O órgão do Ministério Público deve preservar a possibilidade de remissão por intermédio da audiência de apresentação do menor, e ainda, essa remissão administrativa deve ser homologada judicialmente para ter eficácia, haja vista o controle legal sobre tal medida.  

Em suma, pode-se dizer que a remissão concedida pelo Ministério Público é aplicada como forma de exclusão do processo. Na hipótese de descumprimento pelo menor, o Ministério Público avoca o processo e faz a representação, inclusive em se tratando de processo de execução, pode requerer sua busca e apreensão.

Diferentemente, na fase judicial também poderá ser aplicada outra modalidade de remissão, a que dispõe o art. 188 do mesmo estatuto protetor, a saber:

Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

Para esta medida, a aplicação pode ser feita a qualquer instante antes da fase de prolação da sentença, ouvido o órgão do Ministério Público.

Tal forma de remissão judicial tem o condão de suspender o processo ou de extingui-lo. Na primeira hipótese, a remissão se aplica a aquelas medidas socioeducativas em meio aberto, tal como liberdade assistida. Na extinção do processo, observar-se-á remissão judicial nos casos em que o representante do parquet notar não haver outra medida necessária senão em meio aberto.

Ressalta-se ainda a titularidade da medida é atribuída por lei ao parquet, sendo o controle de juridicidade feito pelo juiz, e caso haja discordância deve-se recorrer ao Procurador Geral de Justiça.

Por fim, estabelece o art. 128 do diploma protetor, a possibilidade de a remissão ser revista judicialmente a pedido do adolescente, do seu representante legal ou do Ministério Público, podendo ainda apelar da medida aplicada mediante a interposição de apelação.

Pode-se concluir ser a remissão uma forma de perdão ao adolescente praticante de ato infracional de menor gravidade, isto é, sem violência ou ameaça à pessoa, ficando a cargo do Ministério Público, dentre suas atribuições constitucionalmente asseguradas, analisar a viabilidade de concessão, sobretudo porque visa o melhor interesse do menor, a proteção integral e valoriza a condição de pessoa em desenvolvimento, o que se agrega a um dos fundamentos da Carta Constitucional, a dignidade da pessoa humana.

Referências

BARROS, Guilherme Freire de Melo. Estatuto da Criança e do Adolescente. Salvador: Editora Jus Podivm, 2016.

BRASIL. Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: 1990.

Sobre o(a) autor(a)
Rodrigo Nazario Geronimo Pinto
Advogado cível e trabalhista, especialista em Direito Civil e Processual Civil pela UEL - Universidade Estadual de Londrina, graduado em Direito pelo IMESA/FEMA - Fundação Educacional do Município de Assis.
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