Adoção unilateral e retificação de registro: de companheiro(a) ou cônjuge

Adoção unilateral e retificação de registro: de companheiro(a) ou cônjuge

Análise acerca das maneiras para que seja acrescido ou substituído o nome do novo companheiro(a) ou cônjuge na certidão do enteado, demonstrando quando utilizar cada ferramenta, assim como suas diferenças e consequências jurídicas.

É comum há casais que trazem para o novo relacionamento filhos de relações anteriores, que esses filhos, menores em regra, com a convivência diária e duradoura com seus padrastos ou madrastas, estabeleçam com estes laços fortes de afinidade.

A depender da história de cada um, o novo membro passa a substituir o lugar do pai ou da mãe biológica, pela ausência de convivência ou mesmo pelo abandono dos respectivos. Por outro lado, mesmo com a presença do pai ou mãe biológica, exercendo amplamente seu poder familiar, é certo que aquele novo membro não passa despercebido na formação do menor.

Diante dessa maternidade e paternidade sócio-afetiva, há duas possibilidades jurídicas para incluí-los no registro dos enteados, à adoção unilateral pelo novo companheiro (a) ou cônjuge, e a retificação do registro do menor para acrescer o nome do companheiro (a) ou cônjuge.

Há uma grande diferença entre as duas modalidades, quanto ao procedimento e as consequências da mudança ou acréscimo, no tocante ao objetivo, poder familiar, regime sucessório e requisitos, diferenças a serem trabalhadas a seguir.

Em relação ao direito de acrescer o nome do companheiro (a) ou cônjuge à certidão de nascimento do enteado (a), os requisitos encontram-se expressos no artigo 57 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), com a inclusão da lei 11.924 de 2009.

Art. 57. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.
§ 8º O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família. (Incluído pela Lei nº 11.924, de 2009).

São eles: Requerimento judicial, pelo menor sob representação de seu genitor (a), ou após a maioridade, em nome próprio. Em que pese o caput do artigo 57 garantir o procedimento via cartório após um ano da maioridade, não se aplica ao parágrafo §8 que necessita de autorização judicial, essa regra remete tão somente às mudanças de nome tidas como vexatórios, com erros ortográficos etc.

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DO SOBRENOME DO PADRASTO AO NOME DA ENTEADA MAIOR DE IDADE. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO, PELA PARTE AUTORA, DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 6.015/73 (INCLUÍDO PELA LEI Nº 11.924/2009). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083307108, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 18-05-2020).

Outro diferencial é: Não é necessário o consentimento do pai ou mãe biológica, é necessário, entretanto, a expressa concordância do padrasto ou madrasta. Têm que ter motivo ponderável, destaca-se a dignidade da pessoa humana, a valorização do afeto familiar e o melhor interesse da criança, como motivo.

O poder familiar do pai ou mãe biológica não é retirado, portanto, não gera efeitos sucessórios (posição majoritária), pois o acréscimo não equipara enteado á filho, é acrescido apenas o nome da família do padrasto (a), ou seja, patronímico ou sobrenome, mantém-se os nomes dos pais biológicos, por fim é necessário um período de convivência de 5 (cinco) anos para o pleito. Reversível? Depende do caso, o afeto não deve ser barganhado, então o motivo deve ser bem contundente, mas é possível a reversão.

Com a retificação nota-se que o intuito é de fato homenagear aquele que junto aos pais biológicos, fez parte da vida da criança, tornando-se para ela também um referencial, sem, contudo, excluir o poder familiar dos genitores ou acrescer direitos de filiação, direitos de filiação que só serão adquiridos quando se tratar de adoção, tópico a seguir.

Quando há todos os requisitos da paternidade sócio afetiva, a exemplo convivência duradoura, afetividade, somado ao reconhecimento de filiação, que geralmente decorre do abandono, omissão da paternidade biológica ou até mesmo a perda do poder familiar judicial, o melhor caminho é a adoção, garantindo ao menor e ao companheiro (a) ou cônjuge o direito de filiação, previsão inserta no ECA art. 41, §1:

Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

Nessa modalidade é necessário entender que não há apenas acréscimo de sobrenome do padrasto ou madrasta, mas sim a exclusão do pai ou mãe biológica, portanto, há aquisição do status de filho, direitos sucessórios e perda do poder familiar dos genitores, sendo irrevogável. Para tanto é necessário preencher os requisitos abaixo:

Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

Consentimento do adotando, dos pais ou responsáveis: a ação só comporta a via judicial, e nessa em específico, o outro genitor será citado para manifestação. Bem mais fácil quando já propõe com anuência do genitor (a) que pretende substituir.

A anuência pode ser dispensada em caso de destituição do poder familiar ou de desconhecimento do seu paradeiro. Por fim, caso o menor seja maior de 12 (doze) anos, sua anuência também é necessária, no entanto, não é definitiva, case discorde, o juiz pode deferir a adoção pelo reconhecimento do melhor interesse da criança.

Estágio de convivência: embora o artigo 46 do ECA delimite como requisito, não menciona o quanto seria esse tempo, por isso, fica a cargo do julgador ante o fato concreto, lembrando que tal estágio pode ser dispensado caso o adotado já esteja em convivência com o adotante por tempo suficiente para obter o vínculo de afinidade

Boa-fé do adotante: o companheiro (a) ou cônjuge terá que comprovar que tem boa convivência com o adotado, prestando o dever de guarda, sustento e demais encargos da filiação, com entrega de declaração escolar, a exemplo, assim como demonstrar que está em plena capacidade mental e física, e por fim, apresentar certidões negativas do poder judiciário.

Perda do poder familiar: o adotado passa a ser filho do adotante, sem distinção aos filhos consanguíneos, logo, obtêm os mesmos direitos sucessórios como se filho fosse. Ademais, ocorre a substituição do pai ou mãe pelo adotante no registro do menor, que por consequência perdem o poder familiar sobre a criança adotada. A adoção é irrevogável.

Assim como para os demais casos de adoção é necessário que o adotante seja maior de idade, tenha diferença de 16 anos do adotado, e a prática traga real benefício ao adotando.

Na adoção unilateral, o objetivo não é somente homenagear o padrasto ou madrasta que convive com o enteado, como na retificação, mas reconhecer o direito de filiação oriundo da relação de afinidade estabelecido entre as partes, passando a ser de fato e de direito seu pai ou mãe para todos os efeitos legais.

Nesse sentido, as duas formas para substituir ou acrescer companheiro (a) ou cônjuge no registro do enteado (a), são pela retificação de registro e adoção unilateral disposta acima, com suas especificidades e consequências jurídicas.

BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Lei n. 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Estatuto da Criança e Adolescente. Diário Oficial da União Brasília, DF, 16 jul. 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 26/06/2020. 

BRASIL. Lei n. 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Registros Públicos. Diário Oficial da União Brasília, DF, 31 dez. 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm. Acesso em: 26/06/2020. 

TJ-RS- AC Nº 70083307108, Sétima Câmara Cível, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 18-05-2020. Disponível em https://www.tjrs.jus.br/site/buscasolr/index.html?aba=jurisprudencia. Acesso em 26/06/2020.

Sobre o(a) autor(a)
Chryssie Natali da Silva Cavalcante
Chryssie Cavalcante. Advogada desde 2012. OAB-DF 36514. Pós-Graduação em Direito de Família e Sucessões. Pós-Graduação em Direito Penal. Especialização em Processo Civil. Contato: 61) 982886205. E-mail: cavalcante.advcj@gmail.com
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