Impacto do coronavírus nos contratos

Impacto do coronavírus nos contratos

Análise acerca do impacto causado pela pandemia do Coronavírus nos contratos, além da diferenciação entre caso fortuito e força maior.

Aos 11 de março de 2.020, a Organização Mundial de Saúde – OMS, declarou o surto do coronavírus como pandemia global e recomendou aos países a adoção de diversas medidas, à exemplo da quarentena, para o fim de conter a disseminação do vírus na tentativa de preservar a vida e garantir o funcionamento do sistema de saúde. 

Ocorre que as medidas de isolamento social e a paralização das atividades em diversos setores da economia estão causando imensuráveis prejuízos financeiros às pessoas naturais e jurídicas, o que culmina na necessidade de revisão, suspensão ou mesmo a rescisão dos contratos celebrados anteriormente à pandemia. 

Os princípios da boa-fé, da colaboração e da solidariedade contratual são os primeiros pontos a serem observados, como tentativa de realizar a composição entre as partes e de evitar a judicialização da controvérsia. Ademais, a adoção de uma medida ou de outra dependerá da análise de cada caso, devendo ser observado o reflexo da pandemia no equilíbrio contratual, o impacto sofrido por ambas as partes e, principalmente, o que fora convencionado como consequência para o inadimplemento das obrigações e a responsabilidade dos contratantes em caso de força maior. 

A primeira pergunta a ser feita é “pode a pandemia provocada pelo coronavírus ser reconhecida como força maior?” Apesar de não termos uma resposta pautada em dispositivos legais, importa relembrar que em casos similares (epidemia de H1N1) a jurisprudência brasileira entendeu tratar-se de força maior, de sorte ser possível aplicar, analogicamente, o mesmo entendimento para a pandemia provocada pela covid-19. 

Ultrapassada essa questão preliminar, passemos à análise do Código Civil, cujo art. 393, caput, prevê que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizados”, salvo se assumido o risco de eventual caso fortuito ou força maior quando da celebração do contrato. 

Aqui, importante abrir um parêntesis e tecer breves esclarecimentos sobre o tema visto que, apesar de extremamente semelhantes, os institutos de caso fortuito e faça maior se diferem, não podendo ser confundidas as suas consequências. Esclarece-se, assim, que ao tratar de força maior, estamos diante de fato extrínseco à atividade da empresa, que independe de interferência externa ou vontade humana. Já o caso fortuito origina-se no próprio serviço, sendo decorrente de interferência humana. 

Retomando o ponto principal, temos que nos contratos da jurisdição brasileira, se devidamente comprovada a relação causa e efeito entre a suspensão da execução dos serviços e a entrega de bens e a suspensão das atividades, poderá a parte alegar a força maior ou caso fortuito como excludente de responsabilidade e, assim, requerer a rescisão do contrato. Isso porque, as consequências decorrentes do coronavírus podem ser consideradas como um evento que gera a impossibilidade de adimplemento das obrigações assumidas.

Frente aos cenários enfrentados em decorrência da COVID-19, muito debateu-se acerca do tema, questionando se estar-se-ia diante de força maior ou caso fortuito. 

Há quem entenda que os inadimplementos decorrentes das restrições impostas pelo Governo visando a prevenção à COVID-19, encaixam-se no caso fortuito. Isso porque, a impossibilidade de exercício é decorrente do próprio serviço prestado. Explica-se: o caso fortuito pode advir de fato de terceiro – exatamente o caso das medidas decorrentes da COVID-19 – que geraram como consequência a impossibilidade de cumprimento de obrigações contratualmente assumidas. Em outro sentido, e que ao nosso ver é a forma mais correta de tratar o tema, está-se diante de caso de força maior, visto que se trata de pandemia de causa natural, que em nada dizem respeito as interferências humanas. 

Nesse caso, as medidas restritivas adotadas pelos Governos não seriam entendidas como a causa do inadimplemento, mas sim a COVID-19, encaixando-se tais medidas na modalidade “fato príncipe”. 

O “fato príncipe” nada mais é que uma modalidade de força maior que decorre de imposição estatal imprevista e irresistível, que onera substancialmente o funcionamento de um empreendimento/serviço, impossibilitando a execução de um contrato e, assim, exclui-se a responsabilidade do agente – trata-se de fato que foge a sua alçada controlar; impossível/irresistível. 

Independentemente da causa – seja força maior, seja caso fortuito – fato é que, não havendo culpa de nenhuma das partes contratantes, em regra, nenhuma das partes responderão pelo inadimplemento, ou seja, pelos possíveis prejuízos causados. 

No entanto, é necessário que as partes ajam com prudência e notifiquem a parte adversa a respeito da impossibilidade de cumprimento da obrigação, com a justificativa da força maior/caso fortuito. Importante mencionar, nesse diapasão, que nos contratos bilaterais, não pode a parte que deixou de cumprir a sua obrigação exigir o implemento da obrigação da outra parte – é a chamada exceção do contrato não cumprido, disciplinada no art. 476 do Código Civil. 

A respeito da suspensão dos contratos, apesar de inexistir regulamentação específica sobre o tema, a doutrina entende pela possibilidade de suspensão dos contratos cuja finalidade não tenha propósito no momento ou que não possam ser cumpridos, mas quando as partes partes tenham a intenção de retomá-lo tão logo seja possível.

No entanto, a suspensão depende de convenção das partes, uma vez que qualquer delas pode optar pela rescisão do contrato em virtude da força maior, ou mesmo por não concordar com as razões da suspensão do contrato Já no que diz respeito à possibilidade de revisão do contrato é necessária a verificação de onerosidade excessiva (arts. 478 a 480 do Código Civil), que se caracteriza pela ocorrência de fato imprevisível, extraordinário e superveniente à celebração do contrato, que torna a obrigação extremamente excessiva para uma das partes e ganho exagerado para a outra. 

Caso ocorra tal desequilíbrio contratual, poderão as partes promover a revisão do contrato, se não optarem pela sua resolução. No caso da teoria da imprevisão e do fato superveniente, o resultado que pode ser alcançado é, em princípio, a revisão dos valores e multas pré-ajustadas no contrato, com o objetivo de reestabelecer o equilíbrio econômico prejudicado pela pandemia (artigo 317 CC), bem como o juiz pode reduzir a multa que entenda ser muito onerosa (art. 413 CC). 

Assim, a imprevisibilidade da pandemia provocada pela COVID-19, por si só, não é, como regra, causa de revisão, suspensão ou resolução contratual, sem a aplicação de penalidade ou multa, necessitando estar acompanhada de circunstâncias que apontem para o desequilíbrio contratual. 

É preciso, portanto, analisar a natureza do contrato, o impacto provocado pela situação de calamidade pública e a capacidade das partes em cumprirem com suas obrigações. 

Por fim, frente a este novo cenário, foi proposto o Projeto de Lei nº 1.179/2020, que, em apertada síntese, visa disciplinar os efeitos da pandemia sobre os contratos, buscando evitar a judicialização excessiva, decorrentes de contratos celebrados antes da pandemia. Embora a intenção razoável e real do PL, que trouxe para lei entendimento jurisprudencial firmado em outras crises já enfrentadas, impossível não indagar-se em que medida é legitimo equiparar a crise gerada pela COVID-19 – que ainda não chegou ao fim, ou seja, não se sabe ao certo quais serão os reais danos causados por ela – a eventos anteriores já encerrados. 

Reconhecemos a validade da intenção despendida na PL, mas, considerando que se está a enfrentar uma crise sem precedentes, cujos efeitos ainda são impossíveis de prever, não nos parece prudente pretender antecipar um futuro que ainda se mostra demasiadamente distante e incerto, e no qual as experiencias passadas, ao que tudo indica, se mostraram absolutamente impertinentes.

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Ana Paula de Oliveira Moreira
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