A boa-fé objetiva e seus principais aspectos
Atuando como regra de probidade entre os contratantes, a boa-fé objetiva orienta a conduta das partes na relação obrigacional de modo a exigir a observância dos chamados deveres anexos ou laterais, que são pressupostos implícitos a qualquer tipo de negócio jurídico bilateral.
O princípio da boa-fé objetiva representa grande contribuição para o que pode ser chamado de humanização do direito privado. Referido princípio ganhou máximo destaque no direito obrigacional brasileiro com o advento do atual código civil, que o menciona em diversas ocasiões. Anteriormente, na vigência do código revogado, a jurisprudência arriscava timidamente a introdução da boa-fé objetiva no sistema jurídico contratual.
Como menciona Miguel Reale, “o constante valor dado à boa-fé constitui uma das mais relevantes diferenças entre o Código Civil de 1916 e o de 2002, que o substituiu”.[1]
Atuando como regra de probidade entre os contratantes, a boa-fé objetiva orienta a conduta das partes na relação obrigacional de modo a exigir a observância dos chamados deveres anexos ou laterais, que são pressupostos implícitos a qualquer tipo de negócio jurídico bilateral.
Segundo a professora Judith Martins Costa, a boa-fé objetiva é “modelo de conduta social” a que cada sujeito deve ajustar a sua conduta, [..] obrando como obraria um homem reto: com honestidade, lealdade, probidade [...], aí se inserindo a consideração para com as expectativas legitimamente geradas, pela própria conduta, nos demais membros da comunidade, especialmente no outro polo da relação obrigacional.[2]
Adverte a doutrinadora que não se deve aplicar este “modelo objetivo de conduta” de maneira mecânica, indiscriminada, mas sim levando em consideração as peculiaridades de cada caso concreto, tais como o status pessoal e cultural dos envolvidos; isto porque, segundo ela,
Não é possível, efetivamente, tabular ou arrolar, a priori, o significado da valoração a ser procedida mediante a boa-fé objetiva, porque se trata de uma norma cujo conteúdo não pode ser rigidamente fixado, dependendo sempre das circunstâncias do caso.[3]
Destarte, a boa-fé objetiva, porquanto norma regulamentadora de conduta, possui algumas funções determinadas na relação contratual.[4]
No artigo 422 do Código Civil é apresentada a função de integração, uma vez que, conforme tal disposição, a chamada boa-fé conduta se integra a qualquer relação obrigacional.
O artigo 187, que trata dos atos ilícitos, apresenta a função de controle da boa-fé objetiva ao determinar que a sua inobservância pode constituir abuso de direito e, por consequência, gerar responsabilidade civil.
O artigo 113, por sua vez, evidencia a função de interpretação atribuída à boa fé objetiva.
Outra função outorgada à boa-fé objetiva é a de norma de criação de deveres de jurídicos. É que, segundo a melhor doutrina, em decorrência deste princípio surgem deveres anexos ou laterais (ou, ainda, instrumentais), tais como de cuidado em relação à outra parte (exige que cada um faça a sua parte pensando no outro contratante); de colaboração ou cooperação (as partes devem cooperar umas com as outras para o desenvolvimento regular do contrato); de respeito à confiança (de modo a permitir que a outra parte possa se entregar à relação contratual sem se preocupar com transtornos); de informação quanto ao conteúdo; de lealdade (as partes devem se comprometer a ser leais umas com as outras) e de agir conforme a equidade e a razoabilidade. A esta atuação da boa-fé objetiva dá-se o nome de função ativa.
Ao lado da função ativa, a boa-fé possui também função reativa. Trata-se de função de defesa, situação em que a boa-fé é alegada pela parte demandada para se defender da pretensão da parte demandante.
Por fim, a boa-fé objetiva funciona, também, como limite ao exercício de direitos subjetivos[5], ao estabelecer o exercício inadmissível de posições jurídicas[6]. Assim, criou-se as figuras do venire contra factum proprium, surrectio, supressio, exceptio doli e tu quoque, muito bem analisadas na clássica obra de Antônio Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro. Sobre o tema tratou o enunciado 412 da V Jornada de Direito Civil, in verbis:
Art. 187: As diversas hipóteses de exercício inadmissível de uma situação jurídica subjetiva, tais como supressio, tu quoque, surrectio e venire contra factum proprium, são concreções da boa-fé objetiva.
Foram elaborados diversos enunciados nas Jornadas de Direito Civil promovidas pelo Conselho da Justiça Federal, os quais elucidam alguns aspectos da boa-fé objetiva ao tratar do artigo 422 do Código Civil. Passemos ao exame de alguns deles.
O enunciado 24 da I Jornada esclarece que a inobservância dos deveres anexos à boa fé objetiva constitui espécie de inadimplemento, acrescentando que a responsabilidade civil decorrente de tal violação é objetiva.[7] O inadimplemento contratual, nesta hipótese, é denominado violação positiva do contrato.
Os enunciados 25 da II Jornada e 170 da III Jornada atribuem interpretação extensiva ao artigo 422, aduzindo que a boa-fé objetiva deve ser observada também nas fases pré-contratual e pós-contratual, ou seja, antes da celebração do contrato e após o término do adimplemento[8]. Sobre isso, cumpre anotar que a responsabilidade civil decorrente da violação dos preceitos da boa-fé objetiva na fase pré-contratual é chamada de “culpa in contrahendo” (ocorrida geralmente em casos de quebra de expectativa de contratação); e a violação na fase pós-contratual gera responsabilidade por “culpa post pactum finitum”.
O enunciado 26, também da I Jornada, reforça a função de interpretação da boa-fé objetiva.[9]
O enunciado 27 determina como deve ser feita a atribuição de sentido à boa-fé objetiva, uma vez que, como cláusula geral, é dotada de vagueza.[10] Cumpre anotar que um dos estatutos normativos a ser levado em conta em razão de tal enunciado é o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/1990), que, aliás, inovou ao inserir a boa-fé objetiva no sistema antes do Código Civil atual (vide artigos 4º, III e 51, IV do estatuto).
Os enunciados 168 e 169 da III Jornada tratam da função ativa da boa-fé objetiva.[11] Aliás, este último se refere à figura do duty to mitigate the loss (dever de mitigar a perda, em tradução livre).
O enunciado 361 da IV Jornada elege a boa-fé objetiva como um dos fundamentos do adimplemento substancial.[12] Segundo este instituto, o adimplemento parcial que esteja próximo do total retira um dos efeitos da mora, qual seja, o direito de pedir a extinção do contrato.
O enunciado 362, também da IV Jornada, aborda a figura do venire contra factum proprium[13], que determina ser defeso aos contratantes o “exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente”.[14]
O enunciado 363 da mesma jornada aduz ser a boa-fé objetiva matéria de ordem pública.[15]
Ante o exposto, nota-se que o princípio da boa-fé objetiva é a efetivação, no âmbito do direito privado, do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana; de maneira a evidenciar a notória despatrimonialização da atual codificação civil em relação à anterior, de 1916.
Notas
[1] REALE, Miguel. A boa-fé no código civil, 2003. Disponível em: <http://www.miguelreale.com.br/artigos/boafe.htm>. Acesso em: 29 de ago. 2016.
[2] MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 1999, pp. 411 e 412.
[3] Ibidem, p. 412.
[4] Ibidem, p. 427.
[5] MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 1999, p. 455
[6] CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e Menezes. Da boa-fé no direito civil. Coimbra: Almedina, 2001, p. 661
[7] Art. 422: em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.
[8] 25 - Art. 422: o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual; 170 - Art. 422: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.
[9] Art. 422: a cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.
[10] Art. 422: na interpretação da cláusula geral da boa-fé, deve-se levar em conta o sistema do Código Civil e as conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e fatores metajurídicos.
[11] 168 - Art. 422: O princípio da boa-fé objetiva importa no reconhecimento de um direito a cumprir em favor do titular passivo da obrigação; 169 - Art. 422: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.
[12] Arts. 421, 422 e 475: O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.
[13] Art. 422: A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil.
[14] CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e Menezes. Da boa-fé no direito civil. Coimbra: Almedina, 2001, p. 742.
[15] Art. 422: Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, sendo obrigação da parte lesada apenas demonstrar a existência da violação.