Cessão da posse para fins de usucapião judicial ou extrajudicial

Cessão da posse para fins de usucapião judicial ou extrajudicial

A cessão de posse, seja entabulada por escritura pública ou instrumento particular, representa segurança ao interessado já que concretiza e comprova a vontade, o negócio e permite imprimir, ainda que com algum grau de relatividade, a certeza da cadeia sucessória sobre a ocupação do imóvel.

A posse como bem jurídico tutelado, tem importância econômica e como tal pode ser objeto de transação onerosa ou gratuita. Independentemente da sua formalização a Lei reconhece como possível ao interessado a utilização de posses anteriores para a soma e, com isso, o alcance do requisito temporal exigido para fins de usucapião. Em outras palavras significa dizer que, preenchidos os demais requisitos legais reclamados para a espécie de Usucapião pretendida, é possível adquirir a propriedade de um imóvel somando-se posses anteriores à sua.

A cristalina regra do art. 1.207 do Código Reale assim assevera:

"Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais".

É preciso destacar, por importante, que a Lei não reclama forma específica para a realização de um eventual "Contrato de Cessão de Posse" (art. 107 do CCB).

Por conta dos já evidenciados e conhecidos benefícios da realização de negócios através de Escritura Pública (prova plena, fé pública, documento eternizado no acervo de Tabelião de Notas) é possível a realização da referida transação também no Cartório de Notas, sendo certo que a Escritura Pública gerada, por si só, não tem acesso ao Registro de Imóveis e nem configura qualquer confirmação ou estabelecimento de propriedade. Neste sentido a irretocável disposição do art. 220 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial:

Art. 220. Nas Escrituras Públicas Declaratórias de Posse e de Cessão de Direitos de Posse, deverá constar, obrigatoriamente, declaração de que a mesma não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo, tão-somente, para a instrução de ação possessória própria.

A referida Escritura de Cessão de Posse pode ser lavrada em qualquer Cartório de Notas e não se confunde com a Ata Notarial para fins de reconhecimento de posse, item obrigatório que instrui o procedimento da Usucapião Extrajudicial, nos termos do art. 216-A da Lei de Registros Públicos.

Por sua vez, concretizada a transação de forma onerosa, atrairá no que couber, ao negócio a aplicação das regras do contrato de compra e venda; feita de forma graciosa, atrairá no que couber as regras do contrato de doação. Importa destacar também que não deve a operação representar fato gerador para incidência de imposto (ITBI ou ITCMD), sendo de suma importância a consulta à legislação aplicável no caso concreto. No Estado de São Paulo o Tribunal Bandeirante já se debruçou sobre a matéria:

TJSP. 0000037-32.2011.8.26.0587. Declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição de indébito – Sentença de procedência – Apelação – ITBI – O fato gerador do tributo é a transferência da propriedade do bem imóvel com o registro do instrumento do registro de imóveis – Não incidência sobre a mera lavratura de escritura pública, em tabelionato, da cessão de direitos possessórios – Recurso de apelação improvido.

Por fim, a cessão de posse, seja ela entabulada por Escritura Pública ou Instrumento Particular, representa mais uma segurança ao interessado já que concretiza e comprova a vontade, o negócio e permite imprimir, ainda que com algum grau de relatividade, a certeza da cadeia sucessória que se deu sobre a ocupação do imóvel.

Sobre o(a) autor(a)
Julio Martins
Advogado Especialista e com ampla experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Sou ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais, com mais de 20 anos de experiência profissional...
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos