Empregado de indústria - Rurícola ou trabalhador urbano?

Empregado de indústria - Rurícola ou trabalhador urbano?

Analisa se o empregado de indústria é rurícola ou trabalhador urbano, explicando os parâmetros e aspectos de tal caso.

Empregado rural, segundo a Lei 5889/73, é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, em prédio rústico ou em propriedade rural, com subordinação e onerosidade. Segundo esta definição, o que caracteriza o rurícola é o fato de executar seus serviços para empregador rural. Empregador rural, segundo a mesma lei é a pessoa física ou jurídica que explora atividade agroeconômica. Portanto, pouco importa se a propriedade encontra-se no perímetro urbano ou fora dele.

Conforme o exposto, já se pode concluir que o empregado que trabalha em indústria pode ser rurícola, devendo ser analisado mais um aspecto para a conclusão desta tarefa.

Segundo o Regulamento aprovado pelo Dec. 73.626/74 considera-se como exploração industrial em estabelecimento agrário a atividade que compreende o tratamento de produtos agrários “in natura” sem transformá-los. Dispõe o mesmo Regulamento no art. 3º, § 5º que não se considera indústria rural aquela que retira dos produtos a sua condição de matéria-prima. Conseqüentemente, o indivíduo que presta serviços para indústria que transforma os produtos “in natura” não é empregado rural.

Exemplificando: um empregado que trabalha em uma indústria retirando leite da vaca e depois pasteurizando é rurícola; do contrário, se o mesmo indivíduo retira leite da vaca, pasteuriza e fabrica iogurte, é empregado urbano, pois a empresa transforma o produto, não sendo, por conseqüência, uma empresa rural. Da mesma forma, o empregado que corta a madeira da árvore e a divide em partes é rurícola; a contrário senso aquele que faz móveis não é empregado rural. Uma pessoa que colhe a uva, cortando os seus cachos é rurícola, porém aquele que fabrica vinho é trabalhador urbano.

Tal diferenciação é de relevante importância, pois ao rurícola é empregada a Lei 5889/73, tendo este trabalhador certas particularidades não aplicadas ao trabalhador urbano, como por exemplo, a concessão de intervalo intrajornada conforme os usos e costumes da região e o fato de ter um dia por semana, em caso de rescisão contratual promovida pelo empregador, para procurar outro serviço durante o período do aviso prévio.

Sobre o(a) autor(a)
Raquel Abdo El Assad
Advogado
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