Instituto da impugnação administrativa do edital licitatório

Instituto da impugnação administrativa do edital licitatório

Se houver dúvida ou desacordo com qualquer cláusula ou informação do edital ou carta convite, há possibilidade de impugnação ou solicitação de esclarecimentos formais da Administração Pública.

1. INTRODUÇÃO

Para haver licitação se faz necessária à instauração do edital, sendo este o instrumento convocatório do qual a Administração Pública dá publicidade ao seu procedimento licitatório. Todas as modalidades de licitação utilizam tal meio, salvo o convite, este utiliza um instrumento chamado de carta-convite. 

O edital é visto como lei interna da licitação, assim, ele tem como objetivo a fixação de condições e cláusulas que vinculam o Poder Público e os licitantes à sua realização. 

Seu texto legal determina situações em que o licitante ou qualquer cidadão poderá impugnar o edital ou carta-convite, além de versar sobre a possibilidade de representação ao Tribunal de Contas, órgão ou institutos internos sobre as irregularidades do instrumento convocatório, estas situações serão especificadas e detalhadas ao decorrer deste artigo.

2. O QUE É A IMPUGNAÇÃO DO EDITAL?

O conceito de impugnação consiste na contestação de uma cláusula do edital considerada viciada pelo licitante, ou quando há alguma omissão de um ponto essencial.

3. QUALQUER PESSOA PODE IMPUGNAR?

O texto legal estabelece que qualquer pessoa pode impugnar o edital, seja ela cidadão ou licitante. 

O §1° do art. 41 da Lei 8.666/93 confere legitimidade para qualquer cidadão impugnar o edital quando detectar qualquer irregularidade. O cidadão deve protocolar no prazo de 5 dias úteis antes da data da abertura dos envelopes de habilitação e, a Administração Pública tem o prazo de 3 dias úteis para julgar e responder a impugnação.

“Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. 

§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1 do art. 113.”

4. O LICITANTE PODE IMPUGNAR?

O §2° também do art. 41 da Lei 8.666/93 prevê que o licitante também poderá impugnar o edital – logicamente – no prazo referente ao segundo dia útil antecedente ao a abertura dos envelopes de habilitação, no caso da modalidade concorrência; a abertura dos envelopes das propostas da modalidade convite, tomada de preços e concurso; ou a realização de leilão.

“{...} § 2 o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)”.

5. PRAZO DE IMPUGNAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO

No pregão presencial, conforme o art. 12 do Decreto Lei 3.555/200, o prazo é estabelecido de até dois dias úteis antes da data fixada para a abertura das propostas.

“Art. 12. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.”

Assim como no pregão eletrônico, conforme o art. 18 do Decreto Lei 5.450/2005, o prazo também é de dois dias úteis da data fixada para a abertura das propostas.

“Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.”

6. PARA QUEM É DIRIGIDO?

O protocolo de impugnação do edital licitatório é dirigido ao pregoeiro – seja o pregão presencial ou eletrônico – ou comissão de licitação, seja em convite, tomada de preços ou concorrência.

7. REPRESENTAÇÃO AO TRIBUNAL DE CONTAS

Além da possibilidade de impugnação pelo cidadão e pelo licitante, o art. 113 da Lei 8.666/;93, é possível também representar ao Tribunal de Contas, órgão ou institutos que versam sobre a regularidade no âmbito do certame interno, com o intuito de prever e fiscalizar gastos advindos do contrato.

“Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto. 

§ 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.”

8. CONCLUSÃO

Conclui-se que o instituto da impugnação específica vem com o a tentativa de horizontalizar a Administração, os cidadãos e os licitantes a fim de regularizar quaisquer conflitos presentes no edital ou na carta-convite publicada, seja uma omissão, ambiguidade, cláusulas incoerentes ou irregulares, alguma exigência que a Administração Pública não deveria ter feito, casos de ilegalidade ou qualquer outra situação que fuja da normalidade no certame licitatório.

9.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8666cons.htm. Acessado em: 16 de out. de 2019.

ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20 ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2012. 

MEIRELLES, H.L. et al. Direito Administrativo Brasileiro. 40. Ed. São Paulo. Malheiros editores LTDA: 2004.

BRASIL, Decreto n° 3.555 de 8 de agosto de 200. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3555compilado.htm. Acessado em: 16 de out. de 2019. 

BRASIL, Decreto n° 5.450 de 31 de maio de 2005. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5450.htm. Acessado em: 16 de out. de 2019.

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Thamara Menezes Brito Leite
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