As nuances e diretrizes em relação ao regime diferenciado de contratação

As nuances e diretrizes em relação ao regime diferenciado de contratação

O presente estudo tem a finalidade de analisar as nuances e diretrizes em relação ao Regime Diferenciado de Contratação, que é instituído por intermédio da Lei 12.462/2011.

1 – INTRODUÇÃO

O artigo a ser estudado, versa a respeito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) sendo este um tema relevante do Direito Público. Diante de um Estado democrático de Direito, de maneira especial, nos eventos que foram sediados recentemente pelo Brasil, a exemplo da Copa do Mundo de 2014, e das Olimpíadas de 2016, reabre uma a discussão a respeito da contratação de obras e serviços pela Administração Pública. Diante da aplicação do presente instituto, ocorreram gastos bilionários, suposições de superfaturamento na realização das obras, questionamentos a respeito das benfeitorias desses acontecimentos no país, são algumas das questões que se colocam.

A metodologia de licitação, que no Ordenamento Jurídico Nacional, encontra respaldo na Lei 8.666/1993, constitui em ser uma forma de garantir a execução dos princípios constitucionais que regulamenta os atos da Administração Pública, pois é atribuído aos participantes da transação que sejam adotadas algumas regras, com a finalidade de proteger o mérito da sociedade e garantir a preferência da proposta mais benéfica.

Neste contexto, com a criação do Regime Diferenciado de Contratações, instituído por intermédio da Lei 12.462/2011, e dada a proeminência do tema, almejasse, no presente estudo, analisar tal instituto jurídico, transcorrendo ainda pelos princípios que regem o instituto, bem como explanando cada uma de suas diretrizes e explicando as principais análises que lhe são feitas.

O Regime Diferenciado de Contratações trouxe uma série de mudanças na forma de licitação. Apesar da Lei 12.462, de 04 de agosto de 2011, em seu artigo 1º, prever um caráter temporário a essa modalidade de contratação, existem discussões acerca da possibilidade de tal modalidade se tornar definitiva, causando, assim, um grande impacto na forma em que a Administração Pública adquire seus bens ou serviços. 

É notório de que, por motivos das importâncias trazidas na Constituição Federal, a Administração Pública deve salvaguardar o interesse público; isto é, devendo sempre possuir a finalidade de resguardar o bem da coletividade de forma geral. Devendo a Administração Pública solidificar o bem-estar social proporcionando serviços de ordem básica a qualquer que seja do povo, incluindo assim, no rol, as obras públicas.

Em regra, a contratação de obras e serviços pelo Poder Público, em geral, é disposta na lei 8.666/1993, dispondo assim a respeito das normas gerais de licitação e contratações que são realizadas através da Administração Pública. 

Entretanto, muito se controverte a respeito da falta de metodologia para a sua aplicação nas obras públicas, por existirem empecilhos que simplesmente não são coerentes com a sua aplicação. Foi nesta toada que surgiu o objeto desta pesquisa, qual seja, o RDC. Desta maneira, atualmente existe uma certa atenção diante desta discussão, a fazer jus ao respectivo estudo. Assim, é perceptível que existe a uma séria preocupação, especialmente em relação ao zelo pelos acontecimentos públicos. 

É notório de que na sociedade contemporânea as atitudes que desvirtuam o interesse público não devem mais serem consentidas, determinando assim que sejam realizadas adequadamente a censura por parte do Estado. A escolha do Brasil para sediar tais eventos de caráter mundial tornou necessário um aperfeiçoamento na forma em que as contratações estavam sendo realizadas. 

Era imperativo contratações mais céleres, sem prejudicar o rigor característico da licitação. Dessa maneira, seria possível cumprir os prazos previstos, escolhendo a alternativa mais vantajosa à Administração Pública, além de respeitar os princípios constitucionais. 

Diante deste contexto, surge a seguinte indagação: A utilização do Regime Diferenciado de Contratações pela Administração Pública seria um mecanismo que conseguiria evitar fraudes nas obras públicas?

2 – A APLICAÇÃO DO REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO DIANTE DAS QUESTÕES LEGAIS

No ano de 2011, foi aprovado pela Corte Suprema um novo regime que garantia a contratação de obras para a Administração Pública, denominado de Regime Diferenciado de Contratação Pública (RDC), advindo da MP de nº 527/2011, também conhecido e regido pela Lei 12.462, de 04 de agosto de 2011. O RDC foi instituído com a finalidade de não promover modificações na lei de Licitações, ocorrendo assim a sua criação para ser aplicado em casos específicos, sendo permitida a sua utilização nos eventos esportivos que seriam realizados no país, sendo afastada assim a responsabilidade da Lei nº 8.666/93, assim como disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 12.462/2011 (BRASIL, 2011).

O instituto da licitação, é o evento que antecede a realização do contrato da realizado entre a administração pública e os particulares, sendo ofertadas condições para a concorrência nos termos do certame pelo máximo de propostas, idênticas condições, sendo evitados que celebrem contratos de maneira aleatória pela Administração Pública. 

É válido deixar claro que a licitação não tem como escopo principal a busca pela proposta mais barata, de menor custo, mas sim, a proposta que seja mais vantajosa para que possa ser celebrada a contratação. 

Com o passar dos anos e diante da necessidade de trazer evolução aos procedimentos licitatórios, foram criados mecanismos legais com a finalidade de trazer novas técnicas ao assunto. Destaca-se a Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002, que estabeleceu o Regime Diferenciado de Contratação (RDC) pra obras de infraestrutura vinculadas à Copa do Mundo de 2014 e aos Jogos Olímpicos de 2016, sendo ela ter conseguido estender a todas as esferas federativas a modalidade licitatória denominada pregão, utilizada para contratação de bens e serviços comuns. 

No ano de 2015, a Lei nº 13.190/2015 expandiu igualmente a esfera de incidência do RDC abrangendo cinco novos componentes. Deste modo, observa-se que, criado primeiramente para um aproveitamento transitório, alargou-se seu domínio de aproveitamento. 

Desta maneira, segundo Veloso (2013, p. 34): “O âmbito de aplicação do regime diferenciado, contudo, foi progressivamente ampliado. E o RDC passou a ter, ao menos normativamente, a natureza de um perene regramento licitatório. ” Alguns dos dispositivos da Lei 13.190 estão com a eficácia suspensa por conta de uma decisão que foi proferida pelo STF. A Lei 13.190 foi convertida em lei após a MP nº 678. 

A escrita original da MP antevia exclusivamente a inclusão dos incisos VI e VII no art. 1º da Lei 12.462, que obedecem à acrescentamento das hipóteses de aproveitamento do RDC para contratações relacionadas à segurança pública. 

Em meio a tramitação do projeto, consistir em serem apresentadas múltiplas emendas parlamentares, algumas delas foram aprovadas e sancionadas pela Presidência da República. No STF acabou por ser impetrado o Mandado de Segurança de nº 33.889 no STF sendo alegado que ocorreu a manipulação por parte do Puder Legislativo, sendo incluídas neste rol, emendas parlamentares no projeto, que versavam a respeito de temas diversos ao contidos na Medida Provisória. Foi concedida a liminar pelo Relator, Min. Luís Roberto Barroso (DJE de 23.11.2015).

Desta maneira, foi determinada que houvesse a suspensão imediata de todo o trâmite da conversão da MP em Lei, exceto, em relação as alterações que seriam submetidos os incisos VI e VII ao art. 1º da Lei 12.462. 

Assim, se ocorresse a aprovação do projeto em assuntos distintos destes, os efeitos dos dispositivos necessitariam ocorrer a sua suspensão até que ocorresse uma nova decisão do STF. 

Como a Presidência da República sancionou os demais dispositivos do projeto que tratavam da alteração do RDC bem como da Lei de Execução Penal, a eficácia destes outros dispositivos encontra-se suspensa, exceto em relação aos incisos VI e VII do art. 1º da Lei 12.462. (KLEIN, 2015). 

Um outro aspecto que é relevante, é de que as normas não deveriam ser contraditas as que estão contidas na Lei nº 12.462/2011, a Lei nº 8.666/1993 aplica-se aos contratos celebrados no RDC. 

Este é o teor do artigo 39 da Lei nº 12.462/2011. Destaca-se que as regras que versavam a respeito da dispensa e inexigibilidade de licitação instituídas nos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993 aplicam-se, bem como são cabíveis, aos contratos realizados com embasamento no RDC, necessitando ser analisado o processo de contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação assim como é previsto no artigo 26 da Lei nº 8.666/93. (DI PIETRO, 2013).

3 – A APLICAÇÃO DO REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PUBLICAS

De acordo com o que dispõe a lei 12.462/2011, que tem o escopo de regulamentar o RDC, foi regulamentada por intermédio do Decreto Lei de nº 7.581/2011, é possível notar que a sua aplicação foi proposta de forma excepcional diante das licitações e dos contratos que são celebrados com a Administração Pública. 

A Lei que rege o RDC, traz à tona uma nova modalidade de licitação, vinculando assim, elementos que são existentes, mas com novas regras e outras modificações. 

O referido instituto, recebeu diversas críticas quando foi selecionado para que sediasse os eventos que aconteceria no pais. Entretanto, diante de toda omissão administrativa que estava ocorrendo, a inércia da administração, quando se tratava do assunto da regulamentação e execução daquelas obras. Desta maneira o RDC foi criado, selecionado e utilizado, pelo fato de que se fossem realizadas licitações, seria este incompatível com a morosidade do procedimento licitatório previsto na Lei nº 8.666/93.

O Regime Diferenciado de Contratações, é executado de forma inversa, sendo que a Administração Pública primeiro observa quais são as melhores propostas, e em seguida, ocorre a habilitação para que os documentos que são apresentados sejam, analisados, com o escopo de verificar se aquele candidato que concorre a vaga está ou não habilitado para ser contratado e prestar os seus serviços. (BITTENCOURT, 2012). 

É público e notório de que com a ocorrência da inversão das fases, o processamento do procedimento se torna mais célere, por ser mais rápido a análise dos devidos documentos que obrigatoriamente devem ser apresentados, e apenas após o encerramento da fase de habilitação, devem ser efetuados os julgamentos e apresentado o vencedor. Desta maneira, destaca Junior (2015, p. 47) que: “Dada essa assimetria, a ausência de um referencial de preços pode também dificultar a composição de cartéis em licitação”. 

Mesmo com essas regras, seria dada brechas para que ocorressem cartéis e outras empresas conseguissem ter acesso a informações sigilosas, por intermédio de algum funcionário público que as passaria o instituto a perder a sua eficácia orçamento de determinada licitação não ser divulgado (REZENDE, 2011). 

Desta maneira, o poder Executivo zela pelo sigilo do trâmite, sendo evitado que ocorressem uma elevação significativa nos preços com a formação de quadrilhas. Salientando-se ainda que mesmo mantendo o sigilo em todo o processamento, os carteis são formados independentemente em relação ao valor que a Administração Pública pretendia (FERRAZ, 2012).

 Existe ainda o conflito existente entre a lei do RDC e a de licitações, sendo que de acordo com o artigo 6º da lei 12462/2011, é vedado que ocorra a divulgação do certame durante o procedimento licitatório, sendo permitido o seu total acesso somente quando for finalizado totó o trâmite. 

Enquanto a Lei nº 8.666/93 é o artigo 40, § 2º, II e 44, §1º, dispõe do seguinte texto, in verbis:

Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

(...) § 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: 

(...) II - Orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; 

(...) Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei. 

§ 1 o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes. (BRASIL, 1993).

Este sigilo é crucial para que exista uma larga escala de concorrência e coíba os licitantes de realizarem propostas com valores mais elevados, causando, desta forma, uma grande impossibilidade de economia para a Administração Pública (RIBEIRO, 2012).

Desta forma, é notório de ser observado que o RDC cauda impactos diante do procedimento de licitação que são previstos na lei 8.666/1993, analisando as críticas ao RDC, as obras realizadas pelo Programa de Aceleração do Crescimento e o portfólio econômico e social.

4 – O ROL DE PRINCÍPIOS QUE EM REGRA SÃO APLICÁVEIS ÁS LICITAÇÕES

Os princípios possuem em seu cerne, um embasamento para postulação de um ordenamento pátrio, sendo estes, responsáveis por manter a harmonia e coerência do sistema jurídico. Constituem em ser valores fundamentais e orientam as outras fontes do direito. 

Segundo a disposição de Ferreira (1986, p. 451):

Princípio (do latim principiu) significa o início, fundamento ou essência de algum fenômeno. Também pode ser definido como a causa primária, o momento, o local ou trecho em que algo, uma ação ou um conhecimento tem origem. Sendo que o princípio de algo, seja como origem ou proposição fundamental, pode ser questionado. Outro sentido possível seria o de norma de conduta, seja moral ou legal. Na filosofia, é uma proposição que se coloca no início de uma dedução e que não é deduzida de nenhuma outra proposição do sistema filosófico em questão.

No âmbito administrativo, estes princípios funcionam como bases que inspiram e guiam a maneira de agir em toda Administração Pública. O princípio da Legalidade, serve como base para toda a atividade administrativa, não sendo aplicado única e exclusivamente para as licitações e contratos administrativos, impondo o administrador público para que atue de acordo com os ditames legais. 

O agente público, ficará responsável para que efetue a realização das licitações, não podendo deixar que a sua vontade pessoal se sobreponha ao que a lei impõe, evitando assim, um desvio de conduta. 

Assim como dispõe o artigo 37 da CF/88, pois é explicito que só é lícito os procedimentos realizados diante do que está previsto em lei, caso contrários, não serão validos. Todos atos da administração pública devem estar de acordo com a legislação. Diante do que foi acima explanado, expõe-se o texto da Carta Magna. A licitação por ser um procedimento vinculado, desta forma, é primordial que o administrador público observe todos os seus procedimentos. 

O princípio da impessoalidade é aquele que determina ao administrador público que será dispensado o mesmo tratamento a todas as pessoas, sejam elas jurídicas ou físicas, que estejam na mesma situação. Desta maneira, são vedados qualquer tipo de favorecimento ou discriminação entre os participantes da licitação. 

O Princípio da Moralidade dispõe de que todos os procedimentos da administração, assim como também nas licitações devem pautar-se em padrões éticos, honestos e de probidade administrativa. Em outras palavras, deve o administrador ter respeito aos valores jurídicos e morais em sua atuação. Ter probidade, significa atuar com boa-fé, honestidade, honra e moralidade. Desta forma, percebe-se que as diferenças entre boa-fé objetiva e subjetiva tenha ganhado cada vez mais destaque no Direito Administrativo. 

O princípio da Isonomia por sua vez, impõe a Administração Pública para que estabeleça critérios nas licitações, possibilitando assim que todos os interessados na contratação, tenha como competir em iguais condições, sem ser favorecido ou desfavorecido diante de qualquer um dos licitantes. Existe então a relação com a essência ao princípio da igualdade de condições para todos, revestindo o licitante com o manto da impessoalidade.

Para que o princípio da Isonomia seja comprido nos procedimentos licitatórios, a lei 8.666/93, em seu art.3º, §1º, dispões que:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

§ 1º É vedado aos agentes públicos: 

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

II - Estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991 (BRASIL, 1993).

A Constituição da República, traz expressamente em seu artigo 37 o Princípio da Publicidade, que é aplicável a todos os poderes, sem hierarquia. Em regra, todos os atos praticados pelos agentes da administração deverão se públicos, em regra. 

A Administração cabe o dever de manter a transparência de todos as suas informações existentes em seu banco de dados e ser ofertadas sempre que forem solicitadas. 

Nestes termos, é primordial o destaque do artigo 37, §3º, II da Constituição Federal:

Art. 37. (...) 

§3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: 

(...) II - O acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (BRASIL, 1988).

Nos termos de que expressa o artigo 5º, inciso XXXIII da CF: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (BRASIL, 1988). ” 

Para que todos os atos sejam conhecidos pela sociedade, é necessário à sua publicação e divulgação, desta forma, conseguirá auferir seus efeitos e eficácias. É primordial ainda esclarecer que a publicidade está presente no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais. 

No Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, as regras que são traçadas pela administração são estabelecidas no edital da licitação, sendo que estas devem ser seguidas por todos fielmente, sendo uma garantia dada aos licitantes quanto ao administrador público. 

Neste caso, na existência de desrespeito às regras, poderão as partes por meio das vias judiciais ou administrativas sanar as falhas, podendo ser definido como invalido o procedimento não corrigido. O Caput do artigo 41, da lei 8666/93, apresenta: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. ” (BRASIL, 1993). 

Concluindo, ainda tem o Princípio do Julgamento Objetivo que tem a finalidade de afastar o caráter subjetivo no julgamento das propostas. Em seu rol estão presentes os fatores e critérios utilizados na seleção que encontram-se estabelecidos no edital, que obrigatoriamente devem ser usados para o julgamento das propostas. 

Desta forma, significa dizer que o julgamento objetivo deve ser utilizado em todas as fases do procedimento, a exemplo do recurso impetrado pelos licitantes. Desta forma, é nítido de que o subjetivismo deverá ser afastado pelo administrador, devendo ser obrigado a seguir os critérios estabelecidos pelo edital. 

Finalizada a apresentação dos princípios embaladores, passa-se a apresentação da doutrina diante da legislação Federal.

5 – DA CONSTITUCIONALIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO

Nos termos em que dispõe o artigo 4º da lei 12.462 de 2011, são estabelecidos seis nuances que devem ser aplicadas pela Administração Pública quando o assunto é licitações e contratos públicos em relação a aplicação do RDC. 

A primeira delas é em analogia ao padrão do objeto que irá ser contratado em relação as especificações técnicas e o desempenho e, também, englobando as condições de manutenção, assistência técnica e ainda as garantias que são ofertadas. 

Para Sá (2013): “Essa a padronização versa a respeito da decisão de promover a uniformização do objeto de sucessivas contratações”. Ou seja, o que se pretende é estabelecer um padrão, no objeto das contratações. 

Neste contexto, de acordo com o inciso I do artigo 15º da Lei de Licitações, em seu teor traz a explicação acerca do princípio da padronização, que possui a finalidade de ampliar a eficiência da atividade administrativa, assim, dispõe o referido diploma legal: 

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: I - Atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas(...) (BRASIL, 1993).

Outro ponto relevante é em relação a constitucionalidade da aplicação do RDC. Por ora, que para que uma Lei seja declarada inconstitucional é presumível de que o Ordenamento Jurídico não a recepcionou, que ela fere a Constituição Federal ou que ainda há o desrespeito as garantias que são inerentes a qualquer do povo. Entretanto, diante da relevância da qual é tratado o tema, o entendimento do qual é dado pela esfera administrativa é de que a sua introdução é atribuída ao Congresso Nacional, pois é da sua alçada legislar e regulamentar a respeito dos procedimentos de Licitações e contratos administrativos, limitando este mister à produção de normas gerais (ZOCKUN, 2012).

Sem a ocorrência de prejuízos de normas gerais a respeito da temática, a Carta Republicana legitima e disciplina como sendo norma interna e sua extensão alcançara somente para algumas pessoas estatais. Em relação ao Regime diferenciado de Contratações, as empresas que são exploradoras das atividades econômicas, que encontram respaldos na CF/88 (ZOCKUN, 2012).

A Constituição Federal denota que o Congresso Nacional possui as prerrogativas que são necessárias para que sejam fixados regimes característicos para estas pessoas estatais de licitação e contratação, sendo assim ressalvados os princípios que regem a Administração Pública. 

Assim, não é exigida que exista a observância das disciplinas que orientam o regime de licitação contidos na Lei 8.666/93. 

Destarte, a obediência ais ditames estabelecidos pelos princípios, deverão ser corroborados de acordo com a produção e interpretação do que encontra-se estabelecido. 

Desta maneira, é primordial destacar que o Poder Legislativo da União organizou regulamentos aplicáveis a todas as pessoas que pretendam travar relações jurídicas de natureza patrimonial com a Administração Pública. Ou seja, junta todos aqueles que desejam convencionar com o Poder Público (ZOCKUN, 2012).

A Lei Federal nº 12.462/2011, conforme o autor, seria lei especial e norma especial: lei especial pois restringe sua aplicação apenas às licitações e contratações volvidas à realização das Olimpíadas e da Copa do Mundo de Futebol (afastando expressamente a Lei Federal nº 8.666/93), além dos demais casos em que se aplica o RDC. Haveria, pois, com relação a seu campo de incidência, um leque muito limitado de situações fáticas e, assim, de relações jurídicas capazes de serem firmadas pela Administração Pública. 

Enquanto que a Lei Federal nº 8.666/1993 já fixa o regime geral para as contratações de obras e serviços de engenharia, além dos que lhe sejam correlatos, a Lei Federal nº 12.462/2011 prevê situações jurídicas muito peculiares. Foi criado, portanto, um campo especial de incidência para suas disposições. 

Ademais, trata-se de norma especial posto que não foram fixadas balizas essenciais para a disciplina do assunto. A Lei Federal nº 12.462/11 trata de minúcias que inviabilizam sua adjetivação como norma geral (ZOCKUN, 2012). 

Argumenta-se que, a Lei nº 12.462/2011 inovou no mundo das licitações e contratações no qual se procurou acastelar as contratações públicas volvidas aos grandes eventos. Mas, segundo ele, essa disciplina não tem espaço no castelo das instituições republicanas. A Lei Federal nº 12.462/2011 teria edificado um castelo, mas um castelo de cartas que deverá ruir como tal (ZOCKUN, 2012).

Neste diapasão, a lei nº 12.462/2011 inovou sobre as licitações e contratações no intento de abarcar as contratações públicas referentes aos eventos citados (Copa do Mundo de 2014 e Olimpíadas de 2016). Contudo, essa nova disposição não seria aceitável no contexto jurídico vigente, prevendo o administrativista citado a derrocada deste regime (ZOCKUN, 2012).

Não obstante dos contextos, abranger que o Regime Diferenciado de Contratações permanece eficaz, permanecendo conservada sua adequação em conformidade com à ordem jurídico-constitucional. Até que o Supremo Tribunal Federal, se profira decisão contrária, o instituto do RDC e todas as suas regras continuam justapúnheis.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Neste contexto, diante do que acima foi estudado e exposto, conclui-se que o Regime Diferenciado de Contratação, zela pela eficiência das contratações realizadas diante da Administração Pública, possuindo a finalidade de atender as necessidades que são existentes e nítidas deixadas pela Lei 8.666/1993. 

Mesmo diante das críticas feitas diretamente ao RDC, é tido e consolidado como sendo passível de ser consolidado através das suas normas administrativas de fazer a licitação, podendo ser utilizado futuramente como regra. 

É crucial ressaltar que o presente estudo não possui a finalidade de esgotar a presente pesquisa, sendo fundamental a existência de analisar as demais particularidades a respeito do assunto abordado.

REFERÊNCIAS

BITTENCOURT, Sidney. Licitação através do Regime Diferenciado de Contratações Públicas. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2012. 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 de Outubro de 2019.

___. LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm. Acesso em: Acesso em: 28 de Outubro de 2019. 

___. LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011, institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12462.htm. Acesso em: Acesso em: 28 de Outubro de 2019. 

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Disponível em: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/2236398/mod_resource/content/2/DI%20PIE TRO%2C%20Maria%20Sylvia%20Zanella.%20Direito%20Administrativo%20- %20pag%20411-459.pdf. Acesso em: 28 de Outubro de 2019.

FERRAZ, Luciano. Regime Diferenciado de Contratações (RDC) e composição de custos – desafios na aplicação da regra do sigilo e contratação integrada. Disponível em: https://core.ac.uk/download/pdf/16046830.pdf. Acesso em: 28 de Outubro de 2019. 

FERREIRA, H. Novo dicionário da língua portuguesa. 2ª Edição. Rio de Janeiro, 1986. 

KLEIN, Aline Lícia. RDC: alterações da Lei 13.190. Informativo – Edição nº 85. Disponível em: http://www.justen.com.br/newsletters/85/. Acesso em: 28 de Outubro de 2019.

REZENDE, Renato Monteiro de. O Regime Diferenciado de Contratações Públicas: comentários à Lei nº 12.462 de 2011. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-deestudos/textos-para-discussao/td-100-o-regime-diferenciado-de-contratacoespublicas-comentarios-a-lei-no-12.462-de-2011. Acesso em: 28 de Outubro de 2019. 

VELOSO Vitor Lanza. Uma visão geral sobre o regime diferenciado de contratações públicas: objeto, objetivos, definições, princípios e diretrizes. In: JUSTEN FILHO, Marçal; PEREIRA, Cesar A. Guimarães (coords.). O regime diferenciado de contratações públicas (RDC): comentários à lei nº 12.462 e ao decreto nº 7.581. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013.

Sobre o(a) autor(a)
Alexandre Oliveira Sena Souza
Bacharel em direito
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Modelos de Contratos relacionados Exclusivo para assinantes

Crie seus contratos com base nos modelos do DN

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos