A imunidade tributária e sua aplicação no Código Tributário Nacional
Serão abordadas as imunidades tributárias e o motivo pelo qual determinadas pessoas, entes ou bens são beneficiados por elas.
1 ORIGEM DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS
Certas pessoas ou entes, não devem ser tributados, porque têm a finalidade de imunizar vários valores importantes como éticos, políticos, religiosos, educacionais, etc. A palavra “immunitas”, significa isenção de múnus ou encargo, sendo o instituto no qual se desobrigava determinadas pessoas ou situações do pagamento de tributos obrigados pelo estado.
A imunidade tributária era baseada nas classes sociais, na Idade Antiga.Já na Idade Média era baseada divisão da sociedade em castas, onde a nobreza e o clero tinham certo privilegio, já os vassalos eram obrigados a arcar com todos os impostos que eram criados pelo rei da época.
Com a revolução francesa, começou a observar a grande revolta daqueles que eram considerados inferiores, o que gerou o fim dos privilégios fiscais, já que essa revolução trazia a ideia de liberdade, igualdade e fraternidade, o que acabou gerando também a abolição da monarquia e a proclamação da República, que apoiaria fim ao Antigo Regime.
No nosso país, a Carta Magna, de 1934, foi que inaugurou a imunidade para aqueles locais de cultos religiosos, trazendo também a imunidade tributária com relação à produção de combustíveis, renovou a imunidade recíproca entre os entes políticos, sendo que agora encontram-se contido os municípios.
E ainda, contemplou a imunidade no que pertence aos impostos que atingiam aqueles de profissões como jornalista, escritor e professor.
Até chegarmos a nossa atual constituição, a Constituição de 1988, que trata das imunidades previstas no art. 150, VI, “a” a “d”, e §§ 2º e 4º, teve uma longa trajetória de modificações anteriores como na Carta de 1937, que apenas ocorreu à ratificação da imunidade tributária dos tempos religiosos, no Pacto Fundamental de 1946, ocorreu imunidade sobre os impostos de consumo que rescindiam sobre os bens que a lei classificava como “mínimo indispensável” que tratavam da alimentação, habitação e vestuário.
Decorreu-se também várias Emendas Constitucionais, a mais importante delas é a Emenda Constitucional nº 1, que trouxe inúmeras modificações, e foi considerada por alguns doutrinadores como uma nova constituição outorgada, devido a essas modificações tais como: imunidade com relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias sobre Produtos Industrializados com destinação ao estrangeiro; imunidade sobre o imposto específico que recaia na produção, importação, circulação e consumo de combustíveis, lubrificantes e energia elétrica; imunidade ao imposto sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em função de realização de capital, imunidade do Imposto Territorial Rural sobre pequenas glebas; etc.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
2 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E A RELAÇÃO DE PRINCIPIO CONSTITUCIONAL
Existem algumas correntes, que entendem que a imunidade tributária é um princípio constitucional. Mas outras afirmam que não se confundem, são institutos diferentes.
Os princípios jurídicos têm superioridade sobre as demais normas em sentido estrito, não servindo apenas à tarefa de integração do direito no caso de lacuna jurídica, podendo exercer, inclusive, efeito revocatório das regras inferiores que os contrariem.
As imunidades tributárias foram atribuídas à categoria de princípios constitucionais, por sua preeminência, peso e influência sobre as outras modalidades legais, porque se encontram ancoradas aos direitos fundamentais.
Ou ainda, os princípios são diretrizes positivas, são de caráter geral, universal, indicam um caminho a ser seguido. Já as imunidades, trazem preceitos negativos, elas demarcam a competência tributária, não permitindo que ocorra tributação com relação a determinadas pessoas. São espécies de limitações, que irão condicionar o exercício do poder de tributar.
CLASSIFICAÇÃO DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS
1.1 IMUNIDADES GENÉRICAS E TÓPICAS
O art. 150, IV, da CF contempla as imunidades genéricas ou gerais, conduzindo vedações a todas as pessoas políticas e abarca todo e qualquer imposto que venha a recair sobre o patrimônio, renda e serviços das entidades beneficiada.
E tem o destino de proteger valores constitucionais básicos, buscam proteger os valores políticos, liberdade de informação, sociais, religiosos, e ainda buscam proteger estruturas fundamentais da incidência da tributação. Já as imunidades tópicas ou especificas são limitadas geralmente a um único tributo, podendo ser imposto, taxa ou contribuição e servindo a valores limitados ou convenientes e ainda pode se direcionar a determinada pessoa política.
1.2 IMUNIDADES EXCLUDENTES E INCISIVAS
As imunidades excludentes são aquelas que estão reservadas a tributação por um tipo de imposto e exclusão de outros. As imunidades incisivas, prevê determinada situação que só pode haver incidência de algum imposto, excluindo os demais
1.3 IMUNIDADES SUBJETIVAS, OBJETIVAS E MISTAS
As imunidades subjetivas ou pessoais são aquelas conferidas de acordo com a condição de determinada pessoa, atribuída a sujeitos, em função da presença de elementos objetivos como o patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades beneficiadas ou dela oriundas.
As imunidades objetivas ou reais são aquelas relacionadas a determinados fatos, bens ou situações, vão versar sobre coisas, contudo, também podem beneficiar pessoas e ainda é mais restrita, enquanto a imunidade subjetiva é mais ampla, em razão de abarcar qualquer imposto que poderia ser exigido de uma pessoa.
As imunidades mistas são aquelas que alcançam as pessoas em função de sua natureza jurídica e relacionada a determinados fatos bens ou situações.
1.4 IMUNIDADES ONTOLÓGICAS E POLÍTICAS
As ontológicas São as imunidades que são derivadas e surgem como consequência necessária de determinado princípio constitucional, e as imunidades politicas, não são consequência necessária de um princípio, mas são conferidas para prestigiar outros princípios constitucionais, podendo beneficiar pessoas que possuem capacidade contributiva.
1.5 IMUNIDADES EXPLÍCITAS E IMPLÍCITAS
É a regra no ordenamento, e se encontram em normas expressas, encontradas na Constituição Federal. As imunidades implícitas se configuram por não estarem definidas de maneira expressa, mas por serem retiradas de princípios contidos no ordenamento jurídico.
1.6 IMUNIDADES INCONDICIONADAS E CONDICIONÁVEIS
Ao considerar a imunidade como “condicionável”, é ter uma norma de eficácia contida, onde sua fruição pode ou não ser tratada pelo legislador infraconstitucional, e em caso de omissão do legislador não terá a inexequibilidade da imunidade. Então as imunidades condicionáveis tem sua origem em normas constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade imediata, com restrições.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Alguns doutrinadores acreditam que a competência tributária consiste numa autorização e limitação constitucional para o exercício do poder tributário.
Já outros consideram que não há limitação à competência; e ela surge com campo definitivo, demarcado pelos contornos resultantes das ações e reações de outras normas, é o resultado de regras positivas e negativas que a projeta e a identificam, e também que a competência é a capacidade para legislar sobre tributos, observando as situações de intributabilidades dispostas no texto constitucional, sendo assim a imunidade, área estranha e alheia à competência, a imunidade é, logo, o reverso da competência.
A competência tributária apenas pode ser exercida mediante a lei, prevista no principio da legalidade.
Alguns consideram que “regra jurídica de imunidade insere-se no plano das regras negativas de competência. O setor do social abrangido pela imunidade está fora do âmbito da tributação. Previamente excluído, como vimos, não poderá ser objeto de exploração pelos entes públicos".
Chegamos a conclusão de que a imunidade é a competência tributária negativa, prevista na Carta Política como direito inalienável de certas pessoas, conferidos pelo constituinte em razão de sua natureza social ou politica.
FONTES
BORGES, Souto Maior. Isenções Tributárias. 3. ed. Malheiros. São Paulo : 2001, p. 219.
CARRAZA, Roque A. Op. cit. p. 355.
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 15ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. DISPONÍVEL EM: Acesso em: 26 de abril de 2019. DISPONÍVEL EM: Acesso em: 26 de abril de 2019.