Aplicabilidade das constelações familiares como método alternativo na resolução de conflitos no direito de família

Aplicabilidade das constelações familiares como método alternativo na resolução de conflitos no direito de família

O objetivo é apresentar o recurso terapêutico da Constelação Familiar como método alternativo no âmbito do Direito de Família de forma a permitir um descongestionamento no fluxo dos processos no âmbito do judiciário e garantir uma efetiva solução para os conflitos.

INTRODUÇÃO

O direito de acesso à justiça tem sido reconhecido através de garantias dadas aos cidadãos para que possam exercer seus direitos de modo não apenas formal, mas também de forma efetiva, célere e justa. 

O princípio garantidor do acesso à justiça está consagrado na Constituição de 1988, artigo 5º, XXXV, enquadrado dentro dos Direitos e Garantias Fundamentais, mais especificamente nos Direitos Individuais e Coletivos. Segundo esse artigo, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 

Dessa maneira, garante-se constitucionalmente que o direito ao efetivo acesso à Justiça deve ser reconhecido e tratado como um direito fundamental do cidadão, prestado por meio do Poder Judiciário que é o detentor do “monopólio para a solução de conflitos”. 

Em decorrência dessa garantia constitucional do acesso à Justiça, o Poder Judiciário encontra-se demasiadamente abarrotado de processos, tornando cada vez mais lento, menos eficaz e, consequentemente, menos justo. 

Atualmente, a morosidade processual é um fator extremamente negativo junto ao nosso Poder Judiciário e representa verdadeira negação da Justiça, constituindo um verdadeiro óbice ao efetivo acesso do cidadão ao Judiciário e à busca da solução de seus conflitos de interesses. 

Diante dessa situação caótica, houve a necessidade de se buscar novos meios alternativos e adequados para a solução dos conflitos, de modo não apenas dar uma resposta ao conflito e sim solucionar e pacificar a relação humana ali existente. 

O emprego da conciliação e mediação no âmbito do Direito de Família possibilitou uma abordagem diferenciada, porém, a sentença judicial, muitas vezes, não se mostrava efetiva, pois, não conseguia colocar fim ao conflito familiar, gerando ao judiciário reiteradas demandas.

Neste sentido, o emprego das Constelações Familiares no judiciário surge como uma forma efetiva de atendimento humanizado, a fim de propiciar as partes uma melhor percepção acerca do conflito familiar.

O PENSAMENTO SISTÊMICO

Para adentrarmos no estudo das Constelações Familiares e do Direito sistêmico, faz-se necessário termos um entendimento do que é o pensamento sistêmico. 

O filósofo Sócrates, foi possivelmente o primeiro a propor o autoconhecimento ao fixar na entrada do oráculo de Delfos a seguinte frase: “Homem, conhece-te a ti mesmo”. 

Desde, então, a necessidade de buscar respostas para os enigmas da vida, nunca mais cessou. O pensamento sistêmico contrapõe-se ao pensamento reducionista ou cartesiano. 

René Descartes maior expoente do chamado racionalismo clássico e criador do método de analise da realidade, o chamado Cartesianismo, acreditava que a mente estava totalmente separada do corpo físico e que o mundo deveria ser observado de modo reduzido e fragmentado. 

orém, percebeu-se que a solução dos problemas não ocorria quando havia a análise de partes ou processos isolados, fragmentados, e que era necessária a interação dinâmica das partes, visto que, quando se estuda algo de forma isolada a resposta é diferente de que quando estudada no contexto todo. 

O pensamento sistêmico desenvolveu-se primeiramente com as reflexões de biólogos, no início do século XX e rapidamente desenvolveu-se em diversas disciplinas. 

Posteriormente aplicou-se a psicologia de Gestalt e física quântica. Quando falamos em pensamento sistêmico, é importante definirmos “Sistema” como a inter-relação das partes, elementos ou unidades que fazem funcionar uma estrutura organizada. O que nos leva a concluir que não apenas as partes devem ser conhecidas, mas também todas as relações entre elas. 

O bioquímico Lawrence Henderson foi influente no seu uso pioneiro do termo “sistema” para denotar tanto organismos vivos como sistemas sociais. 

Dessa época em diante, um sistema passou a significar um todo integrado cujas propriedades essenciais surgem das relações entre suas partes, e “pensamento sistêmico”, a compreensão de um fenômeno dentro do contexto de um todo maior. 

Esse é, de fato, o significado raiz da palavra “sistema”, que deriva do grego synhistanai (“colocar junto”). Entender as coisas sistemicamente significa, literalmente, colocá-las dentro de um contexto, estabelecer a natureza de suas relações (CAPRA, 2014). 

Para Capra, em seu livro A Visão Sistêmica da Vida (2014): “quanto mais são estudados os problemas de nossa época, mais se percebe que eles não podem ser entendidos isoladamente. São problemas sistêmicos, o que significa que estão interligados e são interdependentes. 

Deve-se sempre partir do princípio de que o todo e mais que a soma das partes, tendo desta forma o sistema como um todo integrado cujas propriedades essenciais surgem das inter-relações entre suas partes.” Ou seja, as partes precisam entendidas dentro do contexto do todo. Para melhor exemplificar, pegamos um corpo humano que é composto por vários sistemas (nervoso, circulatório, respiratório...) e cada sistema é composto por variados elementos. 

O sistema nervoso, por exemplo, é composto pelo encéfalo, medula, crânio, cerebelo, cérebro e bulbo e cada elemento isolado não possui finalidade, mas exercem uma função no todo, pois, um pequeno problema em um elemento, pode vir a prejudicar o sistema nervoso em sua totalidade. Da mesma forma que se o sistema nervoso como um todo não estiver funcionando de forma adequada poderá o corpo como um todo sofrer consequências. 

O modelo de sistema citado no parágrafo anterior, nos mostra que tudo está interligado, assim como nas relações familiares não é diferente e cada membro familiar ocupa o seu lugar no sistema, por isso, da necessidade de compreendermos o conflito familiar como um todo.

O DIREITO SISTÊMICO

O termo “Direito Sistêmico” foi à denominação criada pelo juiz de Direito Dr. Sami Storch1, para denominar a aplicação do método das Constelações Sistêmicas Familiares, de Bert Hellinger, no judiciário. 

Storch verificou que tal instrumento propiciava uma justiça mais humanizada e eficiente, de forma que possibilitava tanto aos magistrados, quanto aos envolvidos no litígio uma melhor compreensão do conflito. E explica: “Uma das bases do direito sistêmico é a consideração pela pessoa e pela bagagem que ela traz (família). Um indivíduo não pode ser tratado isolado, ele tem que ser encarado como um sistema, formado por ele próprio, pelo pai e pela mãe. Se queremos conhecer alguém ou a nós mesmos nós precisamos assimilar a origem desse ser. Todos gostam de ser reconhecidos. Muitas pessoas ingressam com processos na Justiça por conta de um motivo, mas quando é feita a análise mais profunda, é possível verificar que o problema maior é que elas foram desconsideradas pelo outro ou sofreram um gesto de não reconhecimento.”

Em síntese, o Direito Sistêmico, além de trazer resultados favoráveis para os envolvidos, tende a diminuir custos, desafogar o fluxo de processos que vieram se acumulando ao longo dos anos, bem como os novos que chegam a cada dia. 

Ademais, a aceitação das Constelações no meio jurídico cresce a cada dia, em diversos estados e em inúmeras áreas, obtendo conciliações em quase todos os casos em que elas são aplicadas. 

A CONSTELAÇÃO FAMILIAR E AS LEIS SISTÊMICAS

O método denominado Constelação Familiar é considerado como uma terapia breve desenvolvida pelo alemão Bert Hellinger, por volta da década de 70, e chegou ao Brasil aproximadamente em 1999.

As Constelações sistêmicas vêm sendo aplicadas em diversos âmbitos do judiciário e fora dele. Para a constelação sistêmica familiar, muito dos problemas dos quais enfrentados tem por origem o sistema familiar. Neste sentido, a importância da compreensão do nosso sistema familiar, a fim de identificarmos o que nos foi transmitido de geração a geração. 

As Constelações Familiares possuem alguns pressupostos básicos preestabelecidos, que devem presidir nossos comportamentos. S

ão através dessas leis, chamadas de Ordens do Amor que os sistemas familiares se equilibram. As leis sistêmicas regem nossos comportamentos e exercem papel fundamental no equilíbrio e manutenção do sistema familiar. Atuam além do indivíduo, independentemente da vontade das pessoas. 

A todo o momento, o homem segue determinados padrões e normas para viver pacificamente em sociedade. No sistema familiar e nas relações como um todo não é diferente essa busca. Estas ordens foram chamadas Ordens do Amor, subdivididas em Lei do Pertencimento, Lei da Hierarquia e a Lei do Equilíbrio entre Dar e Receber. Cada uma delas possui profundo significado para o Sistema. Esses princípios ou leis regem todas as relações e se desrespeitadas podem gerar os conflitos. S

ão elas: Lei do Pertencimento: É o reconhecimento aquele que nasce no sistema, isto é, cada um de nós tem um lugar dentro da dinâmica familiar e quando há uma exclusão de qualquer um dos membros do clã há um desequilíbrio. 

Para Hellinger, a ninguém deve ser negada a possibilidade do convívio e havendo esta negação surge a necessidade de compensação por algum outro membro da família que inconscientemente começa a ter atitudes semelhantes às do excluído. 

A Lei do Pertencimento trata do fato de que independente da forma como a pessoa aja, ou seja, ela possui um lugar próprio no Sistema. Lei da Hierarquia ou Lei da Precedência: Diz respeito à posição ou lugar em que o indivíduo chegou ou surgiu na família. Isto é, refere-se à prioridade de chegada em relação aos demais. Assim, ocorre em relação aos pais e filhos, onde o pai é hierarquicamente superior ao filho, como também o filho mais velho é hierarquicamente superior ao filho mais novo e assim por diante. 

Lei do Equilíbrio entre Dar e Receber: A Lei do dar e receber, segundo Bert Hellinger é algo de fundamental importância para o funcionamento e manutenção dos sistemas é quando os sistemas encontram harmonia. Sistemicamente, os pais não necessitam dos pais, mas os filhos necessitam dos pais. 

É preciso que os filhos tenham essa consciência, pois os pais dão aos filhos no mínimo a vida, e a ela devemos ser gratos. Quando a ordem de dar e receber é invertida, os problemas começam a surgir. Conclui-se, portanto, que, levando em consideração o número elevado de processos que se arrastam por anos no judiciário brasileiro o desafio é viabilizar a conciliação e inequívoca é a relevância da prática da constelação familiar na dissolução de controvérsias.

Importante ressaltar, que a prática terapêutica aplicada ao judiciário brasileiro encontra respaldo na Resolução do CNJ nº 125/2010, que estimula a solução consensual dos conflitos, adotada como procedimento obrigatório pelo Código de Processo Civil de 2015. 

Para os juízes, que têm se capacitado para aplicá-la, a Constelação permite que a Justiça ofereça outras soluções ao litígio que não somente a sentença, que soluciona o problema de forma momentânea, mas, soluções que permitem viabilizar a paz, de forma que o conflito seja visto e compreendido pelas partes. A Constelação Familiar pertence a mãos responsáveis. 

O constelador deve estar diante das pessoas e da vida de forma consciente, cuidadosa, respeitosa e aberta, atento aos detalhes. Esta é a tarefa de aprendizagem, de observar o não falado. O Constelador atua na vida prática com as ordens do amor e com as ordens de ajuda. 

Referências

BRASIL, Congresso Nacional. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: http://http://www.planaltobr>. Acesso em: 02 de novembro 2018.

Capra, Fritjof, Luisi Pier Luigi. A Visão Sistêmica da Vida: Uma Concepção Unificada E Suas Implicações Filosóficas, Políticas, Sociais E Econômicas. São Paulo: Cultrix, 2014. 

HELLINGER, B. Constelações Familiares: o reconhecimento das ordens do amor. São Paulo: Cultrix,2017. 

HELLINGER, Bert. O amor do espírito na Hellinger Sciencia. Patos de Minas: Atman, 2009.

HELLINGER, Bert. Ordens do amor. São Paulo: Cultrix, 2002. 

HELLINGER, Bert; WEBER, Gunthard; BEAUMONT, Hunter. A simetria oculta do amor: porque o amor faz os relacionamentos darem certo. São Paulo: Cultrix, 2003. J

ACINTO, E. Sobre Bert Hellinger - Esboço Biográfico. Portugal, 2017. Disponível em:< https://www.cf-evajacinto.pt/constelacoes-familiares/berthellinger/biografia-bert-hellinger/>. Acesso em: 22 outubro 2018. 

REVISTA CONSULTOR JURIDICO. O Brasil que nós queremos: críticas ao projeto - sem mudança na cultura do litígio, mediação não basta, dizem professores da USP, São Paulo, 23, nov. 2014.Disponível em:< http://www.conjur.com.br/2014-nov-23/mudanca-cultura-litigio-mediacao-naobasta>. Acesso em: 17 outubro 2018.

SHELDRAKE, Rupert. A ressonância mórfica & A presença do passado: os hábitos da natureza. Lisboa: Instituto Piaget, 1995. 

STORCH, S. “Consegui 100% de conciliações usando uma técnica terapêutica alemã”, afirma juiz baiano.Revista Época, 2014. Disponível em:< http://epoca.globo.com/vida/noticia/2014/12/consegui-b100-de-conciliacoesbusando-uma-tecnica-terapeutica-alema-afirma-juiz-baiano.html>. Acesso em: 26 outubro 2018. 

STORCH, S. Direito Sistêmico: primeiras experiências com constelações no judiciário. São Paulo, 2016. Disponível em:. Acesso em: 29 outubro 2018. 

STORCH, S. Por que aprender Direito Sistêmico? Castro Alves/BA, 2017. Disponível em:< https://direitosistemico.wordpress.com/2017/04/10/por-queaprender-direito-sistemico/>. Acesso em: 26 outubro 2018.

Sobre o(a) autor(a)
Daiana Bitencourt
Dra. Daiana Tolfo Bitencourt é Psicanalista, Mediadora e Consteladora Sistêmica, Mestre e Doutoranda em Direito na Universidade Autônoma de Lisboa.
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