Alienação parental: aspectos jurídicos e psicológicos

Alienação parental: aspectos jurídicos e psicológicos

Aborda assuntos pertinentes a alienação parental com ênfase nos aspectos jurídicos e psicológicos que envolvem a vítima alienada e seus alienadores.

INTRODUÇÃO

 Existem inúmeras crianças e adolescentes que passam diariamente pela angústia de sofrerem com situações de alienação parental que as colocam em constante dúvida quanto aos seus sentimentos referentes a um de seus genitores e por vezes, pela dificuldade de lidar com o sentimento de culpa quando não conseguem agir da maneira como um dos seus genitores gostaria. 

Diante de tal situação, impossível não indagarmos “É justo que um dos genitores da criança ou adolescente interfira nos seus sentimentos a fim de se vingar do outro genitor utilizando os filhos em comum? ou ainda, “Pode um genitor sofrer alienação parental em razão do não pagamento de pensão alimentícia?”.

Os questionamentos acima serão esclarecidos no desenvolver deste trabalho, bem como abordaremos a Lei nº. 12.318/2010 que regula a respeito da Alienação Parental e pune o alienante, em prol da preservação do melhor interesse da criança e do adolescente. 

CONCEITO DE FAMÍLIA

Desde os primórdios se ouve falar na existência da base familiar. A origem etimológica da palavra quer dizer “famulus”, que significa conjunto de pessoas que viviam em uma casa composta pelas figuras do pai, mãe e filhos. Com o passar do tempo o conceito de família passou a ser modificado, se tornando cada vem mais moderno os “modelos” de famílias existentes. 

No entanto, isto não modificou a sua essência, haja vista que a família continua sendo o maior patrimônio que uma pessoa pode adquirir em sua vida. Prova disto, e diante de tal importância é que contam com a proteção do Estado.  A Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu art. 163 dispõe que: “a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito à proteção da sociedade e do Estado”. Segundo Carvalho², a afetividade é atualmente o elemento agregador da entidade familiar, na busca sempre de uma família eudemonista que se realiza na felicidade e na proteção de cada um dos membros que a integra. 

Nesta esteira, podemos dizer que o instituto família é formado através de um vínculo, além do consanguíneo conhecido por afeto, sendo este o alimento principal para se manter uma boa estrutura e a base fortificada da sagrada instituição familiar. Ademais, a própria Constituição Federal de 1988 deixa explícito a proteção a entidade familiar no seguinte dispositivo:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...]

Contudo, sabemos que infelizmente, nem sempre é possível manter a união de um casal através do sagrado matrimônio, advindo com isso, a separação conjugal na qual, na maioria das vezes traz consigo o sofrimento, mágoa, rancor, dentre outros sentimentos difíceis de serem controlados por quem passa por isso. No entanto, os filhos ao terem ciência de que seus pais não possuem o mesmo afeto um pelo outro e estão diante de uma separação, também sofrem com o fato, não sendo raras às vezes necessitarem de ajuda para conseguir lidar com tal situação.                                                                                

A bem da verdade, muitos pais ao se separarem da ex-companheira ou vice-versa, acabam se separando também de seus filhos, tendo vista não conseguirem manter um nível básico de respeito entre si, sendo mais fácil deixarem de conviver com os filhos em comum ao invés de travarem uma verdadeira batalha com o outro genitor. 

Porém, é certo também ressaltarmos que nem sempre a alienação ocorre através de pais que se separaram, sendo muito comum nos depararmos com situações em que são apenas genitores de um ser frágil e inocente, fruto de um algum relacionamento momentâneo que sem ter obtido o direito de escolha foi inserido no meio de conflitos e constantes dúvidas embutidas em sua mente que certamente lhe acarreta um forte abalo emocional e sofrimentos que sequer são respeitados por aqueles que possuem o dever de melhor protegê-los. 

Ocorre que normalmente, o genitor detentor da guarda do menor os utilizam como uma espécie de arma de ataque, a fim de ferir a outra parte, além do que, alimentam naquele ser que já se encontra fragilizado em decorrência da separação ou por não tê-los presente diariamente no âmbito familiar, sentimentos negativos e desmoralizantes em relação ao outro genitor, fantasiando por vezes histórias que jamais existiram até que seja plantado no filho o sentimento de desprezo em relação ao genitor que com ele não convive com tanta frequência, numa articulosa campanha negativa contra um dos pais, dificultando ao máximo a participação e a existência de vínculo afetivo na  vida dos filhos em comum, sendo tais situações conhecidas como alienação parental caracterizada de forma injusta por um ato de crueldade e desrespeito ao sentimento do menor que é utilizado como meio de vingança contra seu próprio genitor.

DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS DOS GENITORES

É importante frisar que o art. 1634 do Código Civil, antevendo a existência da problemática referente aos direitos e obrigações solidárias dos genitores, estabelece que compete a ambos os pais, independentemente da situação conjugal desses, o pleno exercício do poder familiar quanto aos filhos. Ademais a própria Carta Magna, aborda a respeito do dever dos pais quanto aos filhos menores e maiores, conforme se vê:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

No que tange os direitos fundamentais da criança e do adolescente não podemos deixar de mencionar que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é o grande responsável por resguardá-los, e estabelece em seu bojo os deveres quanto aos filhos menores. É claro e evidente que ambos os pais possuem obrigações e direitos perante seus filhos, devendo cada qual cumprir com seus deveres e fazer valer seus direitos, inclusive, o direito do filho poder conviver com ambos genitores de forma harmoniosa sem que lhe cause qualquer tipo de prejuízo. Trata-se de direitos inerentes a dignidade da pessoa humana em poder conviver no seio da sua base familiar e garantir seu pleno desenvolvimento de forma sadia, além de lhe assegurar o direito a inviolabilidade de cunho psíquico e moral, conforme determina o art. 17 do ECA, vejamos:

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Evidente se faz a proteção ao direito fundamental da criança e do adolescente à convivência familiar, de forma a lhe garantir referências, amparo e afeto, a fim de se inserir na sociedade um cidadão que recebeu a base necessária para se formar um ser consciente e responsável do seu papel com os demais membros da sociedade.

BREVE HISTÓRICO SOBRE A ALIENAÇÃO PARENTAL

O fenômeno conhecido como alienação parental na verdade sempre existiu, pois não é nenhuma novidade dizer que por motivo vingança um dos genitores dificulta o convívio do outro com os filhos em comum ou ainda, que mentem ou maculam a imagem do outro com o fito único e exclusivo de se vingar de algo que não lhe agradou ou até mesmo por não estarem convivendo como um casal. Contudo, não existia uma lei específica que abordasse tal situação, sendo corriqueiro as pessoas conviverem com tamanha crueldade pensando ser algo comum.  

Diante dos inúmeros casos que ao longo do tempo foram surgindo no Poder Judiciário, se fez necessário a elaboração de uma lei específica que abordasse a matéria, dando surgimento a “Lei nº. 12.318/2010 conhecida como Lei de Alienação Parental” que foi publicada em 27/08/2010, no Diário Oficial, e sancionada no dia anterior, na qual adveio com o propósito de auxiliar na diminuição dos frequentes casos de interferência na formação psicológica da criança e do adolescente.

CONCEITO DE ALIENAÇÃO PARENTAL

O termo “Alienação Parental” surgiu na década de 80 pelo Dr. Richard Alan Gardner, um psiquiatra americano que a definiu como uma síndrome de desordem psiquiátrica, um transtorno no comportamento infantil, fruto da ação abusiva de um de seus genitores. A criança vítima dessa forma de abuso tem sua ligação psicológica com um dos genitores enfraquecida, e em alguns casos destruída e quando atinge níveis severos, a criança tende a recusar qualquer tipo de contato com esse genitor, apresentando reações extremas de hostilidade a ele e às pessoas que com ele mantém relação.  Maria Berenice Dias, bem define a questão quando diz que um dos genitores leva a efeito verdadeira “lavagem cerebral”, de modo a comprometer a imagem que o filho tem do outro, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou não aconteceram conforme descrito pelo alienador.

Atualmente, o conceito de alienação parental está previsto no art. 2º da Lei nº. 12.318/2010, no qual a define da seguinte forma:

“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. 

 Após analisar o conceito existente no texto de lei, concluímos que se trata de condutas praticadas por um dos genitores ou qualquer outra pessoa que detenha responsabilidade e contato com a criança ou adolescente de forma intencional ou não que a influencia a desprezar um dos seus genitores, inventando fatos inexistentes ou alterando situações ocorridas com a finalidade de afastar ou dificultar o convívio familiar, causando-lhe transtornos psicológicos por vezes irreversíveis.

COMO SE EXPRESSAM AS CRIANÇAS OU ADOLESCENTES QUE SOFREM ALIENAÇÃO PARENTAL?

As vítimas de alienação parental costumam ser pessoas tristes, preocupadas demasiadamente com aquele genitor alienador que através de atos de torpeza, se utiliza de fortes argumentos que as convençam a praticar determinados atos, sendo corriqueiro os casos em que se ouve dizer a criança ou ao adolescente: “Você não quer a mamãe triste, não é? ” ou “Você se lembra de quando o papai ou a mamãe me maltratou e me fez chorar?” quando por vezes, tal situação sequer existiu. Além do que, o rendimento escolar tende a diminuir e a se isolarem em seu mundo como forma de amenizar seus confusos e embaralhados sentimentos, tendem possuir baixa autoestima e insegurança.

OS DANOS PSICOLÓGICOS SOFRIDOS PELAS CRIANÇAS OU ADOLESCENTES QUE PASSAM POR SITUAÇÕES DE ALIENAÇÃO PARENTAL

Crianças e adolescentes que sofrem com alienação parental apresentam na maioria das vezes quadros depressivos, sentimento de insegurança, angustia e sofrimento constante, atitudes antissociais, tais como dificuldade de relacionamento com outras pessoas e agressividade, sendo comum encontrá-las com desejo suicida, a fim de cessar a dor e o sentimento de culpa quando descobrem terem cometido injustiças com a pessoa que tanto a ama em virtude dos atos insensatos de um dos seus pais, pois se sentem usadas e carregam consigo o remorso que as consomem e acarretam moléstias mentais em casos mais extremos.

PERÍCIA E LAUDO PSICOLÓGICO

A perícia multidisciplinar como é denominada pela Lei de Alienação Parental, consiste na designação genérica das perícias que poderão ser realizadas em conjunto ou separadamente na ação judicial. 

É composta por perícias sociais, psicológicas, médicas, entre outras que se fizerem necessárias para o subsídio e certeza da decisão judicial. 

Os peritos designados para atuarem no caso servirão como auxiliares do juízo, pessoas as quais possuem habilidades técnicas para legitimar as alegações levantadas ou a desconfiança do juízo, devendo se manter de forma imparcial e apresentar o laudo pericial no prazo de 90 (noventa) dias, podendo somente ser prorrogado através de autorização judicial após justificativa prévia.  Os magistrados muitas vezes se utilizam dos laudos emitidos pelos peritos para fundamentarem suas decisões, possuindo tais documentos um cunho probatório muito forte. Contudo, vale frisar que o juiz poderá formar sua opinião com base em outros elementos probatórios que constarem nos autos.

PODE O GENITOR QUE NÃO PAGA PENSÃO ALIMENTÍCIA SOFRER ALIENAÇÃO PARENTAL EM RAZÃO DISSO?

Em que pese sabermos da necessidade do cumprimento da obrigação alimentar, esta nada tem a ver com o direito de visitas e convívio familiar entre pais e filhos não podendo o genitor, bem como a criança sofrer com atos de alienação parental em razão da falta do pagamento de alimentos, devendo neste caso, a mãe executar os valores devidos sem criar qualquer óbice na relação afetiva entre o genitor e sua prole.

COMENTÁRIOS SOBRE A LEI Nº. 12.318/2010

Diante da lacuna até então existente e dos inúmeros casos de alienação parental surgiu a Lei nº. 12.318/2010 que trata a respeito do tema, sendo composta por 11 artigos que trazem maior segurança jurídica, uma vez que os julgadores passaram a ter respaldo para aplicar a solução mais adequada de acordo com o caso concreto apresentado. Cada um dos artigos constantes na lei trata de um ponto específico, conforme de forma sucinta veremos.

O art. 1º dispõe sobre alienação parental. Já o art. 2º conceitua o que vem a ser a prática de alienação parental. No art. 3º é ressaltada a importância da proteção do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana no que tange garantir o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente. 

Enquanto que o art. 4º trata a respeito da tutela em razão de ser matéria de ordem púbica relativa à proteção do menor, pois havendo indícios da prática de alienação parental em qualquer fase processual o juiz determinará com urgência, após ouvir o representante do Ministério Público, as medidas provisórias que entender ser pertinentes, a fim de preservar o desenvolvimento psicológico da criança e do adolescente e garantir o convívio familiar. Já o art. 5º da referida lei aborda a questão das provas da prática da alienação parental e diz que havendo indícios da prática de alienação parental o juiz se entender ser necessário, determinará a designação de perícia psicológica ou biopsicossocial.

Podemos encontrar no art. 6º algumas soluções indicadas aos casos de alienação parental, uma vez que caso seja caracterizado atos típicos de alienação parental o juiz poderá adotar medidas no sentido de anular os efeitos já produzidos e preservar o vínculo existente entre o menor e o genitor vitimado. 

No que tange a aplicação da medida drástica de alteração da guarda da criança ou adolescente é que vem de encontro o art. 7º que destaca que a definição da guarda da criança ou adolescente deverá atender ao princípio do melhor interesse do menor, podendo a qualquer momento ser revista. Desta forma, caso o alienante seja o detentor da guarda do menor poderá ser destituído por não demonstrar melhor aptidão para o exercício da guarda. 

Algumas dúvidas surgiram quanto a competência para distribuição da ação e para sanar esta questão o art. 8º deixa claro que a mudança do domicílio do menor é irrelevante para a determinação da competência territorial, haja vista que este pode ser, inclusive, um dos fatos que enseja a alienação. Assim, podemos dizer que o último domicílio do menor será o competente para o ajuizamento da ação. Os artigos 9º e 10 foram vetados, mas apenas para que saibamos sobre o que dispunha podemos dizer que o teor do art. 9º estabelecia que as partes, por iniciativa própria ou através da sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderiam utilizar-se do procedimento de mediação para resolver o litígio, enquanto o art. 10 previa a inclusão de sanção de natureza penal a quem praticasse alienação parental. No entanto, entendeu-se que os efeitos poderiam ser prejudiciais ao menor que devem ser os maiores protegidos e que as sanções já previstas nesta lei, tais como inversão da guarda, estipulação de multa, etc., são suficientes para inibir a prática de tal conduta.

Por fim, o art. 11 trata a respeito da norma, tendo em vista que dada a urgência da efetivação desta lei não houve a fixação do período de “vacatio legis”, por entender o legislador não ser necessário nenhum período de adaptação.

Importante destacar que tramita perante a Câmara dos Deputados o projeto de Lei nº. 4488/16 apresentado pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá  (PTB-SP) que visa alterar o art. 3º da Lei de Alienação Parental e criminalizar tal conduta com previsão de detenção de 3 meses a 3 anos ao alienador.

O POSICIONAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO QUANTO A PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL

O poder judiciário ao receber denúncia de casos de alienação parental deverá decretar tramitação prioritária do processo e estará diante de uma situação delicada, pois caberá ao magistrado a tomada de atitude. Em contrapartida, existirá num primeiro momento a incerteza da existência de tal fato que poderá acarretar sérios prejuízos na convivência familiar. Quando constatada a prática ilícita o juiz que detém o dever de assegurar proteção ao menor, pois representa a figura do Estado, dependendo do grau de alienação poderá advertir o alienador, ampliar ou reduzir o regime de convivência familiar, estipular multa, determinar a alteração da guarda para compartilhada ou sua inversão ou até mesmo suspender a autoridade parental com a perda da guarda. No entanto, até que os resultados dos estudos não fiquem prontos a convivência familiar ficará prejudicada.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A afetividade existente no vínculo familiar deve ser preservada, o amor, carinho e respeito que regem os sentimentos entre pais e filhos devem prevalecer sobre qualquer interesse de seus genitores. Através do afeto o ser humano encontra a felicidade, pois alimenta sua alma e o conduz para uma vida de retidão. 

Tão importante se faz o afeto na vida das pessoas, em especial das crianças e adolescentes que estão em processo de amadurecimento e formação de seu caráter que cabe ao Estado intervir sempre que necessário, a fim de protegê-las. 

A alienação parental ou a implantação de falsas memórias na vida desses seres, trata-se de uma interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente praticada por um dos seus genitores, familiares ou por quem a detenha sob a sua guarda ou vigilância com o objetivo de que este menor não estabeleça vínculos com um dos seus genitores, sendo que tais ações podem acarretar prejuízos imensuráveis que por vezes, levarão cicatrizes para a vida toda.  

Vale dizer que através de uma campanha que visa desqualificar um dos genitores de forma desmedida e dificultar o contato entre este e sua prole ainda criança ou adolescente ocorre o afastamento do exercício da autoridade parental e por vezes, a perda do afeto entre pessoas que se amam em total afrontamento aos direitos fundamentais da criança e do adolescente. Assim, ressalta-se que ambos os pais são figuras importantes no desenvolvimento psíquico da criança e do adolescente, devendo esta relação ser protegida, a fim de preservar os princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança e do adolescente.

Por todo exposto, concluo este artigo me reportando a um trecho da letra da música do Cazuza que se adapta perfeitamente ao sentimento de uma criança ou adolescente que clamam por socorro muitas vezes em silêncio diante do sofrimento causado em razão da prática de alienação parental por aqueles que detém o dever legal de protegê-las: “... Eu tô perdido. Sem pai nem mãe. Bem na porta da tua casa. Eu tô pedindo. A tua mão. E um pouquinho do braço... Me leve para qualquer lado. Só um pouquinho. De proteção...”.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ROSA, Conrado Paulino da. iFamily: um novo conceito de família? 2ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2013.

CARVALHO, Dimas Messias de. Direito das famílias. 5ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2017.

FREITAS, Douglas Phillips. Alienação Parental. 4ª Edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 11ª Edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

BHONA, Fernanda Monteiro de Castro. LOURENÇO, Lélio Moura. Síndrome de Alienação Parental (SAP): uma discussão crítica do ponto de vista da psicologia. Disponível em http://www.ufjf.br/virtu/files/2011/09/S%C3%8DNDROME-DE-ALIENA%C3%87%C3%83O-PARENTAL-SAP-UMA-BREVE-REVIS%C3%83O.pdf. Pag. 2, Acesso em 27.05.2017.

Lei nº. 8.069/1990. Estatuto da criança e do adolescente (ECA)

Lei nº. 10.406/2002. Código Civil Brasileiro

Lei nº. 12.318/2010. Alienação Parental

Sobre o(a) autor(a)
Alessandra Cavalcante Canazzo
Alessandra Cavalcante Canazzo, advogada, formada pela Universidade Brasil em junho/2018. Atuante nas áreas do Direito Civil, Família e Sucessões, Direito do Trabalho, Direito Previdenciário e Direito Tributário. Sócia...
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