Estabilização da tutela satisfativa antecedente

Estabilização da tutela satisfativa antecedente

Análise das mudanças ocorridas com relação ao instituto das tutelas com o advento do Código de Processo Civil de 2015, dando ênfase maior ao instituto da estabilização da tutela satisfativa antecedente.

1. Introdução

Sempre se fez presente a preocupação com a celeridade processual, buscado alcançar a real efetividade da jurisdição e do processo. 

Muitas foram às mudanças que ocorreram com o passar do tempo, dentre elas uma de grande relevância, sem dúvidas, foi o aumento das demandas processuais. 

Ante tais fatos, ficou evidente a necessidade de modernização da legislação, a fim de se acompanhar as mudanças ocorridas durante o tempo. 

Em 2009, surge então a proposta do “Anteprojeto do Código de processo civil”, elaborada por uma comissão de grandes juristas e chefiada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux. 

O Anteprojeto tramitou por cinco anos no Senado e na Câmara, sofrendo inúmeras modificações, visando atender todas as necessidades de mudança sugeridas pela “comunidade Jurídica”. 

Existem muitos pontos a serem destacados com relação à temática proposta, um exemplo disto está relacionado ao tramite processual, mais precisamente com relação à questão do instituto das tutelas, que sofreu alterações consideráveis. 

O Código de Processo Civil de 2015 traz a figura das Tutelas Provisórias, que se trata de um gênero que comporta algumas espécies, que correspondem à tutela de urgência e evidência. 

O presente trabalho busca exatamente apresentar as mudanças ocorridas com relação ao instituto das tutelas no novo Código de Processo Civil, dando ênfase maior ao instituto da estabilização da tutela satisfativa antecedente. 

2. Cautelares no Processo Civil brasileiro

Os prejuízos trazidos com o prolongamento temporal do processo sempre foi uma preocupação e, almejando se combater os efeitos deste prolongamento, sempre se fez presente a configuração de medidas provisórias, que asseguram a efetivação e o resultado útil do processo. 

A tutela cautelar que se mostrar ineficaz perante casos em que não era possível afastar o perigo na demora do processo, senão antecipando o mérito. 

Foram realizadas algumas ampliações nas tutelas de emergência, surgindo então a tutela antecipada. Contudo, houve grande resistência quanto à possibilidade da existência das cautelares satisfativas, autorizando-as somente quando a lei expressamente previsse. 

A figura da tutela antecipada foi introduzida de forma expressa no processo civil brasileiro através da das alterações que o Código de Processo Civil de 1973 sofreu com o advento da lei 8.952/94. 

A partir daí, surge tal instituto, que foi evidenciado de forma direta através da alteração do texto do artigo 273 do Código de Processo Civil de 73. 

A antecipação da tutela possui essa denominação visto que o juiz adianta o julgamento do mérito, concedendo a parte uma solução que seria atingida somente ao final do processo, o que configura um grande passo relativo à celeridade processual. 

O Código de processo civil de 2015 passou a prever dois grandes grupos de tutelas, as definitivas e as provisórias, tentando uniformizar e simplificar os requisitos. 

3. Novidades sobre o tema no Código de Processo Civil de 2015

O Código de Processo Civil de 2015 entrou em vigor em março de 2016. O Anteprojeto foi pautado na simplicidade da ação e a celeridade processual. 

Um dos novos institutos presentes no Código de Processo Civil de 2015 é a tutela provisória, prevista nos artigos 294 e 311, que se trata de um gênero que comporta algumas espécies, qual seja, tutela de urgência e tutela de evidência. 

A tutela de urgência se divide em tutela antecipada e tutela cautelar, no entanto, observa-se que, quanto a estes dois institutos não houve muitas modificações, enquanto a tutela de evidência, essa sim foi a grande novidade trazida com o CPC/2015. Esta modalidade de antecipação de tutela autoriza o juiz a antecipar alguns pontos e deixar os outros para julgar na sentença. 

Cumpre anotar que para a sua concessão não se fazem necessários os requisitos periculun in mora e fumus buni iuris. 

Como o próprio nome sugere, o juiz vai decidir com base na evidência do direito apresentado pela parte. Vale ressaltar que, não há previsão da concessão da tutela de evidência de forma antecedente, somente incidental. 

4. Tutela antecipada requerida em caráter antecedente

A tutela antecipada pode ser requerida de forma antecedente, desde que a urgência seja contemporânea à propositura da ação, neste sentido, consoante o previsto no artigo 300 caput do CPC/2015. 

A tutela antecipada requerida de forma antecedente se limita a um requerimento inicial voltado somente à tutela pretendida, não se tratando, pois, da inicial em si. Em caso de indeferimento do pedido, o autor possui o prazo de 5 dias para emendar a inicial, sob pena de extinção, conforme o previsto no artigo 300, § 6º do CPC/2015. 

Ocorrendo o deferimento da tutela antecipada, resta ao autor aditar a inicial, acrescentando a sua argumentação e pedidos no prazo de 15 dias, conforme o previsto no artigo 303, § 1º, I. 

Por fim, importante ressaltar que o aditamento mencionado anteriormente ocorre próprios autos e sem recolhimento de novas custas. 

5. Estabilização da tutela satisfativa antecedente

Outra grande novidade trazida com o advento do CPC/2015 foi a possibilidade de estabilização da tutela. 

Importante frisar que somente a tutela antecipada antecedente se estabiliza e, tal estabilização ocorre caso não haja impugnação da parte contraria, podendo o processo ser extinto. 

Cumpre anotar que, em caso de o autor manifestar-se no sentido de pretender um pronunciamento fundado em cognição exauriente, capaz de gerar coisa julgada além da  concessão da tutela antecipada, fica afastada a regra prevista no artigo 304 do CPC/2015 quanto a estabilização da tutela. 

Quando da decisão estabilizada, a parte contraria somente poderá a rever através da propositura de outra ação, que busca exaurir a cognição, devendo ser proposta no prazo de dois anos após a concessão da tutela. 

Neste “estágio”, não há que se falar em coisa julgada, somente na estabilização da decisão. 

Cumpre revisar, de forma bem simplificada, que coisa julgada é a qualidade conferida a uma sentença irrecorrível, ou seja, imutável. 

Tal instituto possui a função de pacificar e trazer maior segurança jurídica, evitando que outra lide idêntica seja novamente ajuizada. 

A coisa julgada pode ser formal ou material. 

A coisa julgada material ocorre quando há imutabilidade do conteúdo da sentença, enquanto a coisa julgada formal consiste na impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, portanto, só tem eficácia dentro do processo. Assim sendo, coisa julgada formal está intimamente relacionada a coisa julgada material. 

A decisão que concede a tutela antecipada estabilizada não constitui coisa julgada material, mas tão somente formal. 

Aproveitando o ensejo, não há que se falar em ajuizamento de Ação Rescisória para desconstituir coisa julgada formal, visto que ficaria configurada a falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, o que geraria a extinção da ação sem julgamento do mérito. 

O correto é a utilização de agravo de instrumento. 

Depois de estabilizada a tutela e verificada a inércia do requerido em razão da não interposição do agravo de instrumento, o CPC/2015, em seu artigo 304, § 5º, prevê o prazo decadencial de dois anos, a contar da ciência da decisão que extinguiu o feito principal, para ajuizar uma ação autônoma. 

Essa ação possui a finalidade de proferir nova decisão, a fim de substituir a decisão provisoriamente proferida, seja para manter ou reformá-la. 

É importante destacar neste momento que o prazo decadencial é aplicado somente à ação de revisão da tutela estabilizada. Uma futura ação que vise a discussão do mérito da pretensão principal não é submetida a este prazo, o que não impede de estar sujeita a outros prazos decadências ou prescricionais. 

Ocorre que, após 6 julgada, por atender as características, enquanto a outra corrente defende a impossibilidade de a tutela antecipada adquirir autoridade de coisa julgada, pois não há o exaurimento de cognição. 

6. Considerações finais

O CPC/2015 é sem dúvidas uma grande conquista da sociedade, pois a elaboração do seu projeto é fruto de debates democráticos, onde houve a participação direta das classes envolvidas na sua aplicação. 

O diploma vigente é pautado na simplificação dos procedimentos, visando agilizar a tramitação da ação e consequentemente conceder mais respostas com o menor número de atos possíveis, buscando a efetividade do processo. 

O CPC/2015 deu ensejo ao aprimoramento do instituto da antecipação dos efeitos das tutelas. Surgindo a figura da Tutela Provisória, que se trata de um gênero que comporta duas espécies, qual seja, tutela de urgência e grande novidade, a tutela de evidência. 

Surgiu também a possibilidade da tutela, quando proferida antecipadamente em caráter antecedente se estabilizar após ser concedida. 

A grande questão a ser discutida é com relação à força que a estabilidade possui depois de decorrido o prazo estabelecido em lei para possível revisão da decisão. 

Observa-se a existência de divergências doutrinarias, visto que conforme entendimento de alguns autores a estabilização não pode ser equiparada com coisa julgada, em contrapartida, há o entendimento de ser indiscutível o transito em julgado da decisão que estabilizou a tutela, assim sendo se equivale a coisa julgada. 

A coisa julgada corresponde a uma decisão imutável e inquestionável, ou seja, a decisão de mérito não está sujeita a recurso. Se a ação de revisão da decisão que antecipou os efeitos da tutela não for ajuizada, a estabilização se torna definitiva, logo, pelo que parece ser mais adequado, a tutela antecipada possui força de coisa julgada após estabilizada, senão vejamos: 

Uma vez adquirida a estabilidade e decorrido o prazo para se propor ação de revisão sem que a mesma seja proposta, haverá a decadência do direito, portanto, deixou de existir o direito material de se questionar a tutela estabilizada, gerando os efeitos do transito em julgado. 

Por fim, não há dúvidas que a aplicação da estabilização da decisão antecipada antecedente representa uma evolução legislativa, pois há a possibilidade de se desvincular a cognição sumária da exauriente, quando ela em sí for suficiente para atender os interesses do demandante. 

Referências

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Marco Thúlio de Oliveira Campos
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