A família e sua historicidade

A família e sua historicidade

Breve apanhado sobre a historicidade da família bem como alguns conceitos jurídicos.

A família passou por transformações no decorrer dos anos e o Direito das famílias vem acompanhando esse processo, adaptando-se sempre ao momento em que a sociedade vive. 

Importante ressaltar que não se trata de uma transformação positiva ou negativa, mas que, assim como a sociedade mantém uma constante modificação com o passar do tempo, a família naturalmente acompanha esta mudança. 

O Direito das famílias estuda e regulamenta todas essas transformações. No entender de Pereira (2012) este é uma das esferas do Direito que passou e continua sofrendo alterações em todo o mundo nas últimas décadas. 

Ainda, aufere-se que a família, no último século, sofreu mudanças densas, especialmente no que tange a função, a natureza, a composição e a concepção do que considera-se família após o advento do Estado social (LÔBO, 2009).

O mesmo autor revela a importância e as atribuições históricas da família: Sempre se atribuiu à família, ao longo da história, funções variadas, de acordo com a evolução que sofreu, a saber, religiosa, política, econômica e procracional. Sua estrutura era patriarcal, legitimando o exercício dos poderes masculinos sobre a mulher – poder marital, e sobre os filhos – pátrio poder (LÔBO, 2009, p. 02). 

Ainda, Gonçalves (2014) infere que a estrutura familiar no direito romano regiase sob o princípio da autoridade, assim sendo através dopater familias exercia-se o direito de vida e de morte (ius vitae ac neci) sobre os filhos. 

Já no decorrer da evolução surge um grande paradigma sobre a unidade familiar, no entendimento de Lôbo (2009, p. 1), A família patriarcal, que a legislação civil brasileira tomou como modelo, desde a Colônia, o império e durante boa parte do século XX, entrou em crise, culminando com sua derrocada, no plano jurídico, pelos valores introduzidos na Constituição de 1988. 

Como a crise é sempre perda dos fundamentos de um paradigma em virtude do advento de outro, a família atual está matrizada em paradigma que explica sua função atual: a afetividade.

Corroborando com essa ideia, Gonçalves (2014) demonstra a notável mudança do poder exercido pelo pater familias e uma emancipação dos demais membros na estrutura familiar, visto que a família romana evoluiu restringindo gradualmente o domínio do pater,que em consequência, trouxe autonomia à mulher e aos filhos. Este processo de transformação substituiu o pátrio poder do homem, pela figuração do poder familiar exercido pelos pais (homem e mulher) (ROCHA, 2003). 

Hoje, a ideia de autoridade e de poder é compreendida como uma responsabilidade dos pais. Ainda sobre esta semântica, Lôbo (2009, p. 271) elucida como poder familiar “o exercício da autoridade dos pais sobre os filhos, no interesse destes. Configura uma autoridade temporária, exercida até a maioridade ou emancipação dos filhos”. 

No que tange o marco da emancipação da figura feminina em desempenhar o poder familiar, Pereira (2012, p. 24) explica que “os papéis masculinos e femininos se misturaram e tudo está sendo repensado na organização jurídica da família. Este é um fenômeno que vem acontecendo em todas as organizações jurídicas ocidentais”, culminando em uma família mais flexível e democrática. 

Ao que Dias (2013) enfatiza, a hierarquia familiar cedeu à democratização da família, trazendo à baila relações mais igualitárias e com respeito mútuo, fundamentada em traços de lealdade. 

Decorrente dessa transformação, novas estruturas de convivência surgem, porém não há uma terminologia que as resignifiquem de forma adequada. 

Tais constatações demonstram um novo conceito de entidade familiar que a Constituição passa a abrigar, cabendo ainda ressaltar que o termo entidade familiar e família são sinônimos, não havendo diferenciação no ordenamento jurídico.“O reconhecimento social dos vínculos afetivos formados sem o selo da oficialidade fez as relações extramatrimoniais ingressarem no mundo jurídico por obra da jurisprudência, o que levou a Constituição a albergar no conceito de entidade familiar o que chamou de união estável” (DIAS, 2013, p. 33).

Neste contexto, Rocha (2003, p. 21) ensina que: A Constituição apenas acompanhou o processo evolutivo que deixava de lado um modelo patriarcal de família, dominado pela figura carismática do pai, que detinha um poder decisório grande sobre a vida da mulher e dos filhos e acolhia um modelo nuclear de família, baseado numa sociedade de iguais poderes e deveres entre os cônjuges e de maior respeito e consideração às aspirações dos filhos. 

Desta forma, na atualidade, o Estado protege a família, constituindo-se de um direito subjetivo público, que opõem-se à sociedade e ao próprio Estado e à sociedade. 

Desta forma, a realidade da família mudou, o modelo convencional de um homem e uma mulher ligados pelo matrimônio e rodeados de filhos distanciou-se, pluralizou-se, pois as famílias estão recompostas, são monoparentais, de relações homoafetivas, etc. (DIAS, 2013). 

Sobre as modificações no contexto familiar, Farias e Rosevald (2010, p. 4) inferem: A família tem seu quadro evolutivo atrelado ao próprio avanço do homem e da sociedade, mutável de acordo com as novas conquistas da humanidade e descobertas científicas, não sendo crível, nem admissível que esteja submetida a ideias estáticas, presas a valores pertencentes a um passado distante, nem a suposições incertas de um futuro remoto. 

É realidade viva, adaptada aos valores vigentes. A partir dos discursos apresentados, evidencia-se um processo que está em constante mudança, assim como a própria sociedade. A família mantém suas raízes na afetividade, mantendo a igualdade e o equilíbrio entre os seus membros, deixando o modelo patriarcal de lado e assumindo novas características em seu devir. 1.1 Conceito de família e sua importância No conceito de Gonçalves (2014, p.17, grifo do autor), “o vocábulo família abrange todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoção”, mas este não basta para a pluralidade familiar presente. 

Bittar (1991, p. 1)refere que: Como centro irradiador de vida, de cultura e experiência, a família é a célula básica do tecido social, em que o homem nasce, forma a sua personalidade e mantém, perpetuando a espécie, dentro de uma comunidade duradoura e de sentimentos e de interesses vários que unem os seus integrantes. 

Constitui, pois, instituição geradora e formadora de pessoas e núcleo essencial para a preservação e o desenvolvimento da nação, alimentando-a com seres forjados e preparados para sua missão na sociedade.

A Lei nº 8.742/93, denominada como “Lei Orgânica de Assistência Social”, traz o conceito legislativo de família, valorizando os relacionamento afetivos: Art. 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Já no que tange a Lei nº 11.340/06, conhecida como “Lei Maria da Penha”, há a definição legislativa de família no art. 5º, II: “Art. 5º [...] II - No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa”. 

Nos aspectos da importância desempenhada pela família, Ramos (2005, p. 9, grifo do autor) explica que ela é “reconhecida como a célula mater da sociedade, a família é fundamental para a sobrevivência da espécie humana e, ainda, para a organização e manutenção do Estado, é importante organismo ético, moral, religioso e social”. 

Sendo assim, inegavelmente, a família é a instituição social primária que emerge de um regime de relações interpessoais e sociais, podendo haver ou não relacionamento sexual (FARIAS; ROSENVALD, 2010). Sobre o elemento definidor do núcleo familiar, Lôbo explica: A família atual busca sua identificação na solidariedade (art. 3º, I, da Constituição), como um dos fundamentos da afetividade, após o individualismo triunfante dos dois últimos séculos. [...] A afetividade, assim, desponta como elemento nuclear e definidor da união familiar, aproximando a instituição jurídica da instituição social. A afetividade é o triunfo da intimidade como valor, inclusive jurídico, da modernidade (LÔBO, 2009, p.2-14, passim). 

Farias e Rosenvald (2010) completam que a família rege-se pelo afeto e pela solidariedade, fundamentada pelo caráter pessoal que busca o desenvolvimento da pessoa como ser humano, ao mesmo tempo em que é regulamentada pela Constituição de 1988. 

A família tem sua fundamentação nos elos afetivos e solidários e em seu núcleo encontra-se a dignidade da pessoa humana, sendo permeada por preceitos éticos e morais, de forma a garantir que o melhor interesse de seus indivíduos, especialmente AUTOR: Leonardo Leite Vargas Acadêmico de Direito da Universidade do Vale do Taquari – Univates da criança e do adolescente, sejam respeitados. 

Farias e Rosenvald (2010, p. 5) ressaltam que a família funda-se na “feição jurídica e sociológica, no afeto, na ética, na solidariedade recíproca entre os seus membros e na preservação da dignidade deles”. 

Por isso, permite-se concluir que pelo fato da família ser fundamentada no afeto e na solidariedade,é imprescindível no desenvolvimento do ser humano, garantindo dignidade e o melhor interesse de seus indivíduos. 

A entidade familiar deixou de ser encarada como jurídica ou econômica e passou a ser reconhecida como instituto de desenvolvimento individual e indispensável, ou seja, um espaço de afeto e entreajuda, protegida pelo texto constitucional como se verifica. 

REFERÊNCIAS

BITTAR, Carlos A. Direito de família. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991. 

BRASIL. Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993. 

Lei Orgânica de Assistência Social. Disponível em: . Acesso em: 20 ago. 2017. 

BRASIL. Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006. 

Lei Maria da Penha. Disponível em:. Acesso em: 20 ago . 2017. 

DIAS, Maria B. Manual de direito das famílias. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

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Leonardo Leite Vargas
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