A era do tributo colaborativo

A era do tributo colaborativo

Uma nova iniciativa legislativa, todavia, foi muito além dessa perspectiva e defende algo tão novo e revolucionário como a economia colaborativa: um tributo inteiramente dependente de uma plataforma desenvolvida pelos próprios contribuintes.

As novas ferramentas da tecnologia têm suportado inúmeras inovações em processos e em modelos de negócio. 

A chamada economia colaborativa é um bom exemplo dessas potencialidades no campo privado. 

No campo público, novos sistemas informatizados permitem a implantação de modelos de integração de processos que envolvem os três níveis de governo, como é o caso da abertura, alteração e baixa de empresas. 

Essa mesma lógica está na origem do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), que unificará 15 (quinze) obrigações das empresas. 

Também o Simples Nacional foi viabilizado por meio de ferramentas tecnológicas que automatizam a apuração do tributo devido e expedem a guia única para pagamento abrangendo a tributação da União, do Estado e do Município. 

Mais recentemente, a partir do modelo do Simples tem sido cogitado que o SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), associado ao uso universal de um único sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas (entre empresas, para consumidores e para serviços), ou uma base integrada desses dados, poderia servir para facilitar e permitir a apuração automática de outros tributos e, mesmo, ser a base de um novo imposto sobre o valor agregado que substitua ICMS, ISS, Cofins, PIS e IPI. 

Uma nova iniciativa legislativa, todavia, foi muito além dessa perspectiva e defende algo tão novo e revolucionário como a economia colaborativa: um tributo inteiramente dependente de uma plataforma desenvolvida pelos próprios contribuintes. 

Trata-se do PLS 445/2017, que foi aprovado pelo Plenário do Senado Federal em 12 de dezembro de 2017 e encontra-se agora em tramitação na Câmara dos Deputados (PLP 461/2017), na qual não teve a mesma prioridade. 

Está parado na Comissão de Finanças e Tributação desde 27 de dezembro. Ele decorre da aprovação da Lei Complementar 157, de 2016, que transferiu a cobrança do ISS para o município do destino em relação a diversos serviços e criou uma enorme dificuldade para as empresas contribuintes: acompanhar a legislação de 5.570 municípios, com diferentes guias de recolhimento, prazos de pagamento, formas e meios de emitir notas fiscais, escriturar livros fiscais e cumprir obrigações acessórias. 

Diante da nova situação, entidades representativas dos municípios e das instituições financeiras, essas as vítimas do lado empresarial, buscaram uma alternativa simples para os contribuintes e “fiscalizável para os municípios”, disso resultando o projeto de lei complementar 445. 

Pela proposta, os contribuintes desenvolverão um sistema eletrônico a partir de leiautes e padrões definidos por um comitê formado por representantes dos municípios, que será responsável por captar informações dos contribuintes e dos municípios, viabilizando o cumprimento de obrigação acessória única, bem como a apuração do imposto devido para pagamento em data unificada. 

Os municípios são responsáveis por informar ao sistema as alíquotas do imposto e demais dados necessários para a apuração automática do devido, sendo vedado penalizar os contribuintes em caso de omissão, inconsistência ou inexatidão dessas informações. 

Ou seja, o contribuinte deixa de ter a obrigação não razoável de monitorar e tentar acompanhar a fúria legislativa dos fiscos, o que é um ganho muito relevante. 

Outro avanço é que o leiaute, o acesso e a forma de fornecimento das informações ao sistema eletrônico somente podem ser alterados após o período de três anos de sua definição inicial, o que inclui no modelo a necessidade de planejamento efetivo para as evoluções e minimiza aos contribuintes os custos para adaptar-se às reiteradas alterações dos sistemas públicos atuais. 

A justificativa do projeto diz que o deslocamento da apuração e pagamento do ISS para os municípios do tomador dos serviços exige um modelo que seja viável para os sujeitos da relação tributária, com efetividade e menor complexidade. 

Não é possível deixar de associar a situação do novo ISS no destino, com o inferno burocrático que envolve o ICMS para os seus contribuintes. 

O desenvolvimento de uma plataforma única para o imposto estadual seria uma ótima alternativa para racionalizar o esforço e o custo do contribuinte e do próprio Estado. Até 6 de março de 2018, segundo informativo de consultoria fiscal, temos 3,7 milhões de regras fiscais do ICMS vigentes que, combinadas, tratam de 17,2 milhões de situações tributárias específicas. 

Só na semana anterior a essa data, essa base teve quase 23 mil atualizações decorrentes de novas regras editadas pelos 27 fiscos estaduais. Se não for possível acabar com o ICMS no modelo atual, ao menos isentar os contribuintes de acompanhar esse ritmo insano de mudanças nas regras parece ser inadiável. 

Afinal, já está claro que o cumprimento dessa exigência é impossível e explica o enorme contencioso administrativo e judicial em matéria tributária. 

Parece difícil que a Câmara dos Deputados, nesse ano eleitoral, aprove o PLS 445, mas seria ótimo que propostas concretas de solução para os desafios tributários, como essa para o ISS, sejam incorporadas às plataformas dos candidatos, ao invés de meras declarações de propósito.

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José Constantino de Bastos Junior
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