“Amicus Curiae” como instrumento para alcançar o ideal de justiça no novo Código de Processo Civil

“Amicus Curiae” como instrumento para alcançar o ideal de justiça no novo Código de Processo Civil

O processo precisa de instrumentos para viabilizar seus resultados para que possa alcançar o objetivo satisfazendo a demanda e resolvendo a questão. O amicus curiae é um desses instrumentos.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objetivo entender o papel do "amicus curiae" no novo Código do Processo Civil. Porém, para alcançar tal entendimento, se torna necessário também entender o papel do "amicus curiae" no atual Código de Processo Civil, além de discorrer sobre sua natureza jurídica e entender seu papel no direito brasileiro até o momento. 

O "amicus curiae" deve ser alguém capaz de representar, de forma adequada, o interesse que busca ver protegido no processo, lembrando que este não deve ser um terceiro imparcial como o Ministério Público que intervém como fiscal da ordem jurídica. 

A função do "amicus curiae" é a de levar, espontaneamente ou quando provocado pelo magistrado, elementos de fato e/ou de direito que de alguma forma relacionam-se intimamente com a matéria posta em julgamento. É mister que se descubra se essa figura se tornará um instrumento que dará celeridade e agilidade ao processo descortinando a real intenção do legislador ao positivar tal instrumento de forma literal no novel diploma. 

Precisa-se entender ainda a relevância da matéria frente aos novos desafios do processo civil e se servirá para redemocratização desse processo. 

A metodologia do presente trabalho é uma explicação da ação desenvolvida no método do trabalho de pesquisa que busca fundamentar a relação do embasamento teórico com a prática do amicus curiae a partir do novo Código do Processo Civil Brasileiro. 

Este trabalho tende a ser uma descrição reflexiva que deverá provocar resultados e produzir mudanças ao leitor atento que desejar conhecer de forma mais ampla, porém não esgotada, dessa figura que se apresenta como um instrumento para o deferimento da justiça.

2. CONCEITO E ORIGEM DE "AMICUS CURIAE"

Esse instituto foi criado com o fito de democratizar a jurisdição Constitucional, sendo um instrumento de pluralização, ampliação e aperfeiçoamento dos debates. Encontra-se no dicionário jurídico o conceito de “amicus curiae” – Amigo do Juízo. 

Em alguns ordenamentos, aquele que, não sendo parte nem tendo interesse na questão, é admitido a oferecer ao juízo subsídios para sua melhor decisão. Intervenção de terceiros (CUNHA, 2011). 

Dessa forma, conclui-se que amicus curiae é um terceiro que entra numa demanda judicial para fornecer informações adicionais e relevantes de forma a agilizar o procedimento e determinar uma decisão mais justa possível.

Há quem informe ser a procedência do instituto processual o Direito Romano, afirmando terem sido amici os advogados responsáveis por auxiliar e aconselhar os julgadores na solução dos litígios (KRISLOV, 1963 apud SPERB, 2012). Alves (2014), por sua vez, aponta que no período da República de Roma os magistrados judiciários e os juízes populares tinham assessores, recrutados, em geral, entre os estudiosos do Direito, para formularem sua opinião sobre o litígio, compondo o denominado "consilium". 

Na época imperial, os governantes contavam com um conselho da mesma natureza (o consistorium), o qual era constituído pelos principais jurisconsultos do tempo. Foi, aliás, o Imperador Augusto quem conferiu aos jurisconsultos uma espécie de patente intitulada "ius publice respondendi", pela qual suas respostas a consultas de litígios particulares obtinham maior autoridade do que as dos juristas sem o ius respondend. (ALVES, 2014). 

Para alguns outros doutrinadores, a figura do amicus curiae surgiu no sistema inglês como aquele que auxiliaria as cortes (SILVESTRI, 1997 apud SPERB, 2012). “Predomina na doutrina de que a origem do amicus curiae está na Inglaterra, no processo penal, embora haja autores que afirmem haver figura assemelhada já no direito romano” (BUENO, 2012, p. 88).

Historicamente, sempre atuou ao lado do juiz e sempre foi a discricionariedade deste que determinou a intervenção desta figura, fixando os limites de sua atuação. Do direito inglês, migrou para o direito americano, em que é, atualmente, figura de relevo digno de nota (BUENO, 2006, p. 94 e 95).

De qualquer forma o amicus curiae assume um compromisso com o processo se tornando um informante de algo valioso para a lide para beneficiar a coletividade ou uma das partes. Nesse sentido, conclui Joana Ferreira quando afirma que o amicus curiae atuava, por exemplo, “chamando a atenção para alguma matéria que poderia ser esquecida ou para assinalar possível colusão entre as partes” (FERREIRA, 2008, p. 98-99). 

Enfim, a função histórica do amicus curiae é chamar a atenção da Corte para fatos ou circunstâncias que poderiam passar despercebidos. É um instituto que adentrou os portais dessa nação e com o tempo tem demonstrado sua real importância ao ponto de ser positivado na inovação do Processo Civil pátrio, tal sua necessidade diante de um direito contemporâneo que exige mudanças para alcançar uma sociedade em constantes mudanças.

3. A NATUREZA JURÍDICA DO "AMICUS CURIAE"

Sobre a natureza do amicus curiae, é importante citar que doutrina e acórdãos no STF são controversos. Assim sendo, são apresentados os mais diversos entendimentos acerca de sua natureza jurídica. 

Extremamente controvertido tal ponto quanto à natureza jurídica do “amigo da corte” dividindo opiniões quanto à intervenção de terceiros, assistência ou intervenção de terceiros sui generis, aliás, entendimento esse defendido pelo STF, ou seja, um instituto único em seu gênero, singular, original, sem semelhança com outro. 

Nesse sentido, a natureza jurídica do amicus curiae, segundo o entendimento dos Ministros do STF, esse instituto é uma forma de intervenção anômala de terceiros (MELLO, 2013).

Ressalte-se que no momento dessa decisão, a figura do amicus curiae não estava positivada, no entanto já se iniciava um abrandamento da regra, ora em questão, abrandamento esse que evoluiu até chegar-se ao que se tem no momento atual, conforme a Lei n. 13.105/2015, ou seja, o Novo Código de Processo Civil. 

Diante disso, afirma-se que o amicus curiae é um terceiro especial com interesse objetivo na questão jurídica em questão. Resta lembrar que o amicus curiae não é parte no processo, pois de acordo com Humberto Theodoro Júnior, as partes no processo são os sujeitos que integram a relação processual. 

É aquele que pleiteia, deduz sua pretensão em juízo – o autor, e em face de quem se pleiteia – o réu, a tutela jurisdicional, conforme segue: [...] a parte, além de sujeito da lide ou do negócio jurídico material deduzido em juízo, é também sujeito do processo, no sentido de que é uma das pessoas que fazem parte do processo, seja no sentido ativo, seja no sentido passivo. (...) parte, portanto, em sentido processual, é o sujeito que intervém no contraditório ou que se expõe às suas consequências dentro da relação processual (THEODORO JÚNIOR, 2015, p. 84).

O amicus curiae, diferentemente das partes, não postula tutela judicial em nome próprio e nem alheio, não formula pedido, não titulariza relação jurídica objeto de litígio, entre outros. Diante disso, é incontestável ser o amicus curiae um terceiro, pois não possui nenhum tipo de correspondência com o conceito de parte acima esboçado.

Entendendo-se que o amicus curiae é uma modalidade de intervenção de terceiros, assegurar-se-á todas as prerrogativas para que sua intervenção seja admitida da forma mais adequada possível e seus memoriais sejam verdadeiramente representativos e não meramente um parecer.

4. A FIGURA DO "AMICUS CURIAE" NO DIREITO BRASILEIRO

Antes do Novo Código de Processo Civil, o amicus curiae já era admitido em outros processos tais quais: na Lei 6385/76; Lei 12529/11; Lei 9868/99; Lei 9882/99 e em alguns artigos do CPC/73 , que deixava subtendido. 

Na Lei 6385/76 que cria e regulamenta a Comissão de Valores Mobiliários, o amicus curiae é instituto indispensável para a efetivação dos princípios democráticos e o aperfeiçoamento da atividade cognitivo-hermenêutica dos magistrados. O fato é que até 1976 não havia menção expressa em lei desse instituto e nem emprego literal desta expressão em qualquer dispositivo. 

Sendo assim, através dessa lei supracitada por intermédio do artigo 31 em 7 de Dezembro de 1976 que o amicus curiae entra em cena no Brasil:

Art. 31 – Nos processos judiciais que tenham por objeto matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar da intimação. Parágrafo 1º - A intimação far-se-á, logo após a contestação, por mandado ou por carta com aviso de recebimento, conforme a Comissão tenha, ou não, sede ou representação na comarca em que tenha sido proposta a ação. Parágrafo 2º - Se a comissão oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, será intimada de todos os atos processuais subsequentes, pelo jornal oficial que publica expediente forense ou por carta com aviso de recebimento, nos termos do parágrafo anterior. Parágrafo 3º - A comissão é atribuída legitimidade para interpor recursos, quando as partes não o fizerem. Parágrafo 4º - O prazo para os efeitos do parágrafo anterior começará a correr, independentemente de nova intimação, no dia imediato àquele em que findar o das partes (BRASIL, 2015, p. 924)

Encontram-se dispersos, em nosso ordenamento jurídico pátrio, diversos dispositivos que autorizam a atuação de um terceiro no processo, o que a doutrina e a Jurisprudência vêm identificando como hipótese de intervenção do “amigo da corte”. 

Entretanto, essas vozes não são uníssonas a despeito do que, de fato, seria o amicus curiae. Segundo Scarpinella Bueno (2008), só havia uma regra de direito positivo no Brasil que se refere expressamente ao amicus curiae que é o artigo 23 no parágrafo 1º da Resolução n. 390/2004/ do Conselho da Justiça Federal:

Art. 23 – As partes poderão apresentar memoriais e fazer sustentação oral por dez minutos, prorrogáveis por até mais dez, a critério do presidente. Parágrafo 1º - O mesmo se permite a eventuais interessados, a entidade de classe, associações, organizações não governamentais, etc., na função de amicus curiae, cabendo ao presidente decidir sobre o tempo de sustentação oral (BUENO, 2008, p. 126).

Quanto à Lei 9868/99, há uma previsão ampla e suficiente para albergar sua atuação (BUENO, 2012). 

Scarpinella Bueno (2012) ainda leciona que a Lei supracitada inclui três parágrafos no artigo 482 do Código do Processo Civil de 1973 fornecendo, para o incidente de declaração de inconstitucionalidade regulado pelos artigos 480 a 482 do CPC, o mesmo subsídio. 

Há outros diplomas legislativos que não tratam diretamente do amicus curiae, mas admitem intervenções de terceiros, intervenções essas diferenciadas, que se aproximam bastante da intervenção do “amigo da corte”, assim como se tem em diplomas estrangeiros. Scarpinella Bueno (2012) ilustra tal informação com o artigo 5º da Lei 9494/97; artigo 31 da Lei 6385/76; artigo 89 da Lei 8884/94 e o artigo 49 da Lei 8906/94. 

Como se percebe, o amicus curiae é um instituto que sempre esteve presente em nossa legislação, ainda que de forma velada, mas como um importante instrumento auxiliar nos processos para definição em juízo com equidade e isonomia.

5. A ATUAÇÃO NO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE

O controle concentrado de constitucionalidade não existe para que seja debatidos interesses de ordem subjetiva, mas a constitucionalidade ou não da lei em abstrato, dessa forma é de ordem objetiva tal controle. 

Assim leciona Aguiar: "não é sem razão que a doutrina e jurisprudência são assentes em correlacionar os processos abstratos de controle de constitucionalidade à finalidade precípua de defesa de controle de constitucionalidade à finalidade precípua de defesa, em tese, da harmonia do sistema constitucional, salvaguarda objetiva da Constituição, razão pela qual seria completamente alheio a seu domínio o exame de relações jurídicas concretas e individuais" (2005, p.27).

Para Bueno Filho (2006), a lei 9868/99 consagrou a presença do amicus curiae no parágrafo segundo do artigo 7º no controle concentrado de constitucionalidade; consagrou, pois o STF já havia admitido anteriormente conforme ementa a seguir:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INTERVENÇÃO PROCESSUAL DO AMICUS CURIAE. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.868/99 (ART. 7º § 2º). SIGNIFICADO POLÍTICO-JURÍDICO DA ADMISSÃO DO AMICUS CURIAE NO SISTEMA DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO DE CONSTITUCIONA-LIDADE. PEDIDO DE ADMISSÃO DEFERIDO. No estatuto que rege o sistema de controle normativo abstrato de constitucionalidade, o ordenamento positivo brasileiro processualizou a figura do amicus curiae (Lei nº 9.868/99, art. 7º, § 2º), permitindo que terceiros – desde que investidos de representatividade adequada – possam ser admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional. A admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo adjetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais. Em suma: a regra inscrita no art. 7º, § 2º da Lei nº 9.868/99 – que contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curiae – tem por precípua finalidade pluralizar o debate constitucional [...] (BRASIL, 2000, on-line).

6. O "AMICUS CURIAE" NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

[...] levando em conta a qualidade da satisfação das partes com a solução dada ao litígio, previu-se a possibilidade da presença do amicus curiae, cuja manifestação, com certeza tem aptidão de proporcionar ao juiz condições de proferir decisão mais próxima às reais necessidades das partes e mais rente à realidade do País (BRASIL, 2015, p. 2225).

O Novo Código de Processo Civil trata especificamente dessa importante figura processual no seu artigo 138, dispondo assim:

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação Parágrafo 1º - A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do parágrafo 3º. Parágrafo 2º - Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. Parágrafo 3º - O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (BRASIL, 2015, p. 2237).

Do texto, entende-se que as especificidades aptas a autorizar a presença do amicus curiae no processo são três ordens, quais sejam: relevância da matéria, especificidade do tema objeto da demanda ou repercussão social da controvérsia e esses requisitos, que são requisitos subjetivos, ficarão a cargo do órgão judicial competente.

Entendeu-se que os requisitos que impõem a manifestação do amicus curiae no processo, se existem, estarão presentes desde o primeiro grau de jurisdição, não se justificando que a possibilidade de sua intervenção ocorra só nos Tribunais Superiores. Evidentemente, todas as decisões devem ter a qualidade que possa proporcionar a presença do amicus curiae, não só a última delas (BRASIL, 2015, p. 2225).

Insta frisar que esse tipo de intervenção não irá alterar a competência do órgão julgador e nem autoriza a interposição de recurso pelo amicus curiae, ressalvada a oposição de embargos de declaração e de recurso nas decisões que julgarem incidentes de resolução de demandas repetitivas conforme os artigos 976 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. Cabe ressaltar ainda que por fim o juiz ou relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, define os demais poderes do amicus curiae no processo.

Essa ampliação do instituto do amicus curiae é umas das principais mudanças do Novo Código de Processo Civil no que se refere á intervenção de terceiros. 

Acerca do amicus curiae Marcos Destefenni nos ensina:

A expressão completa, amicus curiae, significa, literalmente, amigo da corte. No sistema judicial norte americano, uma pessoa, diferente das partes, que possua forte interesse no processo ou opiniões acerca de seu objeto, pode postular uma permissão para formular uma peça processual, aparentemente no interesse de uma das partes, mas, na verdade, para sugerir um posicionamento compatível com suas próprias opiniões. Essa peça do amicus curiae, normalmente, traz questões de amplo interesse público. Ela pode ser apresentada por particulares ou pelo governo. Dessa forma, a função do amicus curiae é chamar a atenção da corte para questões que eventualmente não tenham sido notadas, fornecendo subsídios para uma decisão apropriada (DESTEFENNI, 2009, p. 241).

O amigo da corte evoluiu ao longo do tempo. No Brasil apareceu de forma tímida, sendo posteriormente aceito a previsto na legislação. Atualmente está positivado literalmente no Novo Código de Processo Civil, que se tornou um marco importante para o instituto. 

Depreende-se desse estudo que esse instituto representa avanços num Estado democrático como no caso do Brasil, não permitindo que o ideal de justiça fique afixado em poucos que detêm o poder jurisdicional. 

Até então o amicus curiae se limitava a poucos casos no Tribunal pátrio, porém como se tornará regra, ainda é imaturo definir ou explicitar a forma como se dará a recepção desse instituto pelos Magistrados. 

O que não se nega é que o artigo 138 da lei 13105/15 é passo importante para a democracia brasileira e para o poder Judiciário, merecendo destaque pelo progresso e pelo avanço na busca desse ideal de justiça, visto que a sociedade está perdendo tal ideal, desmerecendo-a devido às atrocidades sociais e a falta de confiança no poder que deveria suprir tal necessidade social. 

Crê-se dessa forma que, a intervenção do amicus curiae ajudará a democratizar o processo judicial, pois há a possibilidade de ingresso em qualquer feito com repercussão, dessa forma legitimando democraticamente a decisão do juiz. É necessária uma coparticipação e cooperação entre Magistrado e as partes para construírem juntos, o resultado final do processo para que se preservem os direitos assegurados na Constituição Brasileira.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O amicus curiae sempre foi uma realidade, muito mais agora, num momento de extrema importância para o Processo Civil Brasileiro.

A atuação do amicus curiae sempre foi oportuna e se torna cada vez mais necessária para estabelecer justiça, dado sua influência no julgamento. 

O “amigo da corte” na realidade é amigo também da sociedade, pois é um portador de informações necessárias à ação judicial. A presente exposição conceituou esse instituto e sua natureza que é de fundamental relevância para se entender a amicus curiae. 

Traçou-se sua desde sua origem até sua atuação no Direito Brasileiro e sua real importância no Novo Código de Processo Civil. Percebe-se nitidamente que o amicus curiae será, como sempre foi, peça importante na tomada de decisões judiciais e que contribuirá no todo para o processo e aplicação da justiça democratizando e trazendo equidade isonomia. 

Torna-se necessário a continuidade da pesquisa a fim de alcançar de forma ampla todos os benefícios que tal instituto poderá trazer. 

Resta esperar e verificar o comportamento de nossos Tribunais, dada a positivação do amicus curiae no novel Código para aprimorar cada vez mais o trabalho daqueles que buscam a justiça numa sociedade em constante mudança.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade: ADI 2130. Governador do Estado de Santa Catarina, Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de SC, Associação dos Magistrados Catarinenses – AMC, Paulo Armínio Tavares Buechele e Outros. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, 20 dez. 2000. Disponível em: < http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14823279/medida-cautelar-na-acao-diretade-inconstitucionalidade-adi-2130-sc-stf>. Acesso em: 20 de fev/2016.

BUENO, Cassio Scarpinella. Quatro perguntas e quatro respostas sobre o Amicus Curiae. Revista Nacional da Magistratura, Brasília, n. 5, maio/2012. Disponível em:. Acesso em: 10 de fev/2016.

BUENO, Cassio Scarpinella. Amicus Curiae no processo civil brasileiro: um terceiro enigmático. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 

BUENO FILHO, Edgar Silveira. Amicus Curiae - A democratização do debate nos processos de controle da constitucionalidade. Revista Diálogo Jurídico . Bahia, n. 14, jun. 2002. Disponível em: . Acesso em: 05 fev. 2016.

CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Dicionário compacto do direito. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil: processo de conhecimento convencional e eletrônico. 2. ed. São paulo: Saraiva, 2009. 2376f. 

FERREIRA, Joana Cristina Brasil Barbosa. O Amicus Curiae e a pluralização das ações constitucionais. In: OLIVEIRA, Vallisney de Souza (coord.). Constituição e Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 98-99. 

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SPERB, Matheus. Amicus Curiae: A origem, evolução e aplicação de um instituto misterioso. 2012. 57f. Trabalho de Conclusão de Curso – Centro Universitário Metodita IPA. Porto Alegre: 2012. Disponível em:. Acesso em: 11 jan/2016.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 56 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. V. 1.

Sobre o(a) autor(a)
Marco Antonio dos Santos
Marco Antonio dos Santos: Advogado Civilista, Servidor Público Federal na Universidade Federal do ES, Pós graduado em Direito Processual Civil e Mestrando em Ciências da Educação.
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