Alistamento, a primeira fraude eleitoral

Alistamento, a primeira fraude eleitoral

Comentários sobre o alistamento eleitoral e formas de prevenção de fraudes.

As eleições, principalmente as de escolha de Prefeitos e Vereadores, mexem com as paixões das pessoas, tanto assim que já ouvir até alguém dizer que "em eleição e amor ninguém tem ética". Bem, isso não é verdade. Porém é muito comum se ter notícias de fraudes eleitorais e a primeira fraude que pode acontecer no processo eleitoral é justamente por ocasião do alistamento eleitoral. O voto é obrirgatório para os maiores de 18 anos, entretanto é facultativo para os maiores de 16 anos, os analfabetos e os maiores de 70 anos de idade.

São inalistáveis os que não saibam se expressar na língua nacional, os que estejam privados de seus direitos politicos e os conscritos no período correspondente à prestação do serviço militar. Mas, voltando à questão da fraude é bom alertar para a transferência ilegal de títulos, que é quando um determinado candidato ou partido, na ânsia de ganhar a eleição, "importa" eleitores de outras cidades, notadamente de cidades vizinhas. É nesse período, principalmente no ano da eleição, que o Juiz Eleitoral deve tomar todo o cuidado necessário, exercendo constante fiscalização no Cartório Eleitoral, para evitar a consumação dessa fraude.

Ás vezes, a pretexto de melhor atendimento ao eleitor, se permite que os preparadores eleitorais (servidores do cartório eleitoral) se deslocam às zonas rurais do Município, entretanto tal expediente além de não ter embasamento legal, põe em risco a idoneidade do processo eleitoral, pois muitos aproveitam tal oportunidade para concretizarem a importação de eleitores.

O alistamento eleitoral deve ser incentivado, porém somente deve ser feito no próprio cartório eleitoral ou em outro lugar, previamente designado pelo Juiz Eleitoral e que seja dado ciência dessa providências aos Partidos Políticos, para que possam exercer o direito de fiscalização. Aliás, tendo participado de várias campanhas eleitorais, como Advogado, eleitor e militante político, além de haver participado de outras tantas na qualidade de Promotor Eleitoral e presidido vários pleitos, como Juiz Eleitoral, vejo como salutar a fiscalização dos partidos, devendo o Juiz dar maior publicidade possíveis aos atos do alistamento e, inclusive, fornecendo certidão aos interessados a respeito da quantidade de alistados e seus respectivos nomes, endereços, etc...com o intuito de permitir efetiva fiscalização por parte dos candidatos e partidos.

O indivíduo alistável comparece ao cartório eleitoral e apresenta seus documentos, inclusive prova de residir na área de abrangência da zona eleitoral, declarando atender as exigências legais, mas a Justiça Eleitoral não tem condições de fiscalizar e averiguar se, realmente, a pessoa reside onde declarou, daí ser importante atender aos pedidos dos candidatos e partidos políticos, com vistas à fiscalização do alistamento.

É assegurado aos partidos políticos a nomeação de dois delegados perante os juízes eleitorais preparadores, para exercício desse direito de fiscalização, podendo tais delegados, no exercício desse mister, compulsar as fichas de alistamente (FAE)e os documentos apresentados pelo eleitor.

Quando os preparadores, partidos ou próprio Juiz tiver dúvida sobre a regularidade do pedido de alistamento, deve converter em diligência àquele pedido, para esclarecer as dúvidas, podendo exigir outros documentos do alistável.

Os despachos de deferimento ou indeferimento do alistamento eleitoral devem ser publicado em cartório e/ou no Diário Oficial, para que os interessados possam exercer seu direito de recurso ao Tribunal Regional Eleitoral respectivo, no prazo de 05 dias. A publicação dos deferimentos e indeferimentos é detalhe legal da maior importância e sua ausência vicia todo o processo de alistamento.

Deve se exigir do alistável, a apresentação de um dos documentos abaixo:

I - Carteira de identidade oficial;
II - certificado de quitação do serviço militar;
III - certidão de nascimento ou casamento;
IV - documento público que comprove sua idade;
V - documento público que comprove sua nacionalidade, pois o naturalizado tem direito ao voto.

Qualquer dos documentos acima é meio idôneo para instruir o pedido de alistamento, aliás é bom lembrar que a legislação garante o direito do trabalhador de se ausentar do trabalho, durante dois dias, sem sofrer redução salarial, para tratar de seus alistamento ou transferência eleitoral.

Há regras específicas para a transferência de domicílio eleitoral, devendo o eleitor atender os seguintes requisitos:

I - fazer o requerimento (há formulário próprio para isso nos cartórios eleitorais) até 100 dias antes da data da eleição;
II - transcorrência de, pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;
III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio eleitoral, atestada pela autoridade policial ou por outro meio idôneo.

Aos servidores públicos e, inclusive aos membros de sua família, não se aplica a exigência de mais de 1 (um) ano da inscrição anterior e nem de 3 (três) meses de domicílio.

Os pedidos de transferência, também (e principalmente) devem ser submetidos à fiscalização dos candidatos e partidos políticos, devendo o deferimento ou indeferimento ser publicado no cartório eleitoral e/ou Diário Oficial, facultando-se o prazo de 10 (dez) dias para eventuai impugnações, cabendo recurso das decisões dos juízes eleitorais, dentro de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional Eleitoral.

O Juiz Eleitoral que processar alistamento fraudulento estará cometendo crime, apenado com 5 (cinco) anos de reclusão (art. 291, CE).

Como disse anteriormente, somente podem se processar os requerimentos feitos até 100 (cem) dias antes da data da eleição, porém os títulos podem continuar sendo entregues depois desse prazo e até 30 dias antes das eleições, enquanto as segundas vias podem ser entregues até no dia da eleição.

O § 4.o. do art. 71, do CE, determina que o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição em zona eleitoral ou Município onde haja evidência de fraude no alistamento, com vistas à revisão do eleitorado.

Finalmente, fica o aviso aos candidatos e partidos politicos, principalmente nas eleições municipais, para que fiquem de olhos abertos e exerçam o direito de fiscalização, cuidando para que não ocorram fraudes, que, na maioria das vezes, sem a participação de juízes e preparadores eleitorais, mas por iniciativa dos próprios eleitores e alguns candidatos.

Sobre o(a) autor(a)
Augusto Sampaio Angelim
Juiz de Direito, ex Diretor Regional da Escola da Magistratura em Caruaru e lecionou na Faculdade de Direito de Caruaru na Cadeira de Direito Constitucional. Foi, também, Promotor de Justiça.
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