As finanças públicas sob o viés da CRFB/1988

As finanças públicas sob o viés da CRFB/1988

Retrata de forma sucinta e objetiva os dispositivos constitucionais no tocante as finanças públicas e os institutos jurídicos relacionados ao tema.

Conforme aponta a doutrina majoritária referente ao tema, “Finanças Públicas"é a forma de financiar a política econômica que envolve o uso de medidas de tributação e gasto público com o escopo de cumprir cumprir adequadamente as tarefas e funções que visam o bem-estar da população.

Na CRFB/1988, a temática está aludida entre os artigos 163 e 169, que retratam a premissa maior sobre as finanças públicas e o orçamento . Sob o viés de normas gerais, a Carta da Republica, no seu Art. 163, incisos I a VII, descreve que a lei complementar disporá sobre finanças públicas; dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; concessão de garantias pelas entidades públicas; emissão e resgate de títulos da dívida pública; fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e a compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional. Rememorando que lei complementar, conforme mencionado acima, tem relação com o quórum de aprovação da matéria no tocante a quantidade de votos necessária para a aprovação da norma, sem prejuízo de mencionar suas situações especificamente na Constituição Federal. E.g, suponhamos seja necessária a aprovação das espécies normativas no Senado Federal, composto por 81 Senadores. A aprovação de uma lei complementar exigirá o mínimo de 41 votos, representando o primeiro número inteiro superior à metade do total de integrantes, considerados maioria absoluta dos membros.

Outrossim, a dívida pública interna e externa prevista no inc. I, art. 163, representam respectivamente a contraída pela administração direta, indireta e suas fundações, em acordos e contratos celebrados cuja liquidação procede-se na moeda estrangeira que somente pode ser obtida por meio de exportações, por endividamento externo ou por investimentos estrangeiros.

De outra banda, a dívida interna representa o somatório dos débitos assumidos pelo governo junto aos bancos, empresas e pessoas residentes no país e no exterior, e paga em moeda nacional, v.g, fruto da emissão de títulos públicos vendidos no mercado financeiro.

A garantia, prevista no inc. III do mencionado dispositivo, é utilizada por órgãos da administração direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal, públicos e privados, para a manutenção de oferta no caso de concorrência e com o escopo do fiel cumprimento dos contratos. 

Os títulos da dívida pública, conforme a menção do inc. IV, alude o glossário jurídico do Tesouro Nacional serem títulos financeiros com variadas taxas de juros, métodos de atualização monetária e prazo de vencimento para seu resgate, utilizados como instrumentos de endividamento interno e externo. 

De outro prisma, a fiscalização financeira da administração pública direta e indireta (inc. V), possui caráter de controle dos gastos públicos de forma a impedir que o Poder Executivo exceda os créditos que lhe foram concedidos ou não perceba verbas autorizadas, sem prejuízo de evitar desperdícios e dilapidações no patrimônio público e não atrasar ou brecar as operações da execução orçamentária com vistas a não prejudicar as finanças públicas e o funcionamento da máquina estatal.

Concernente as operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aludia no inc. VI, do art. 163, da Carta Maior, cabe ao Banco Central do Brasil (BACEN), a responsabilidade pela execução da política cambial brasileira definida pelo Conselho Monetário Nacional, regulamentando o mercado de câmbio e autorizando as instituições que nele operam, inclusive fiscalizar o referido mercado, podendo punir dirigentes e instituições, mediante multas, suspensões e outras sanções previstas em lei. Nesse condão, o BACEN pode atuar diretamente no mercado, comprando e vendendo moeda estrangeira de forma ocasional e limitada, com o escopo equilibrar a taxa de câmbio e a balança comercial brasileira.

Atinente às instituições oficiais de crédito da União previstas no inc. VII, rememora-se que banco público (“BP”) é uma instituição criada pelo Estado, da qual este permanece como seu controlador acionário. Uma vez controlado pelo Estado, seu objetivo principal é atender à demanda da sociedade, fomentando o setor privado, corrigindo déficits de mercado e direcionando crédito para setores e regiões com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, em detrimento do desempenho financeiro de curto prazo do próprio BP. Dentre os objetivos, o BP pode oferecer prazos e taxas diferenciadas para determinados setores da economia visando incentivar o desenvolvimento econômico sustentável, sem prejuízo de interferir no mercado em momentos de crise.

Noutra toada, o Art. 164, da CRFB/1988, aduz que a competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central. O BACEN é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Fazenda, e foi criado pela Lei n.º 4.595/1964, que estabelece as suas competências e atribuições. Nessa esteira, as principais atribuições deste são emitir papel-moeda e moeda metálica; executar os serviços do meio circulante; receber recolhimentos compulsórios e voluntários das instituições financeiras; realizar operações de redesconto e empréstimo às instituições financeiras; regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis; efetuar operações de compra e venda de títulos públicos federais; exercer o controle de crédito; exercer a fiscalização das instituições financeiras; autorizar o funcionamento das instituições financeiras; estabelecer as condições para o exercício de quaisquer cargos de direção nas instituições financeiras; vigiar a interferência de outras empresas nos mercados financeiros e de capitais e controlar o fluxo de capitais estrangeiros no país.

Na sequência o § 1º, do art. 164, veda ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. O STF é sublime ao determinar que as disponibilidades de caixa dos Estadosmembros, dos órgãos ou entidades que os integram e das empresas por eles controladas deverão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, cabendo, unicamente, à União Federal, mediante lei de caráter nacional, definir as exceções autorizadas pelo art. 164, § 3º, da Constituição da República. (ADI 2.661 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 5-6-2002, P, DJ de 23-8-2002.). Por derradeiro, § 2º descreve que o BACEN poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

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Alberto Tibolde
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