Militares das Forças Armadas brasileiras: aposentadoria ou inatividade?

Militares das Forças Armadas brasileiras: aposentadoria ou inatividade?

No início dos debates sobre as propostas de reforma da previdência parecia que tudo encaminhava-se para um grande equívoco tendo-se em conta, algumas declarações descabidas de fundamento técnico e legal, veiculadas na mídia, no sentido de se querer colocar todos os brasileiros sob um único sistema.

“É graças aos soldados, e não aos sacerdotes, que podemos ter a religião que desejamos. É graças aos soldados, e não aos jornalistas, que temos a liberdade de imprensa. É graças aos soldados, e não aos poetas, que podemos falar em público. É graças aos soldados, e não aos professores, que existe liberdade de ensino. É graças aos soldados, e não aos advogados, que existe o direito a um julgamento justo. É graças aos soldados, e não aos políticos, que podemos votar.”  - Barack Obama no Memorial Day

Introdução

Diante da crise econômica que se instalou no Brasil, a equipe técnica do governo atual especificou medidas indispensáveis para equilibrar as contas públicas, dentre essas medidas, destacam-se as reformas na previdência social que afetam todos os brasileiros. 

A partir do primeiro debate sobre as propostas de reforma da previdência parecia que tudo encaminhava-se para um grande equívoco tendo-se em conta, algumas declarações descabidas de fundamento técnico e legal, veiculadas na mídia, no sentido de se querer colocar todos os brasileiros sob um único sistema, ou seja, tentaram incluir os militares das Forças Armadas na discussão do modelo revisional da previdência social, considerando que estes fossem apenas mais uma categoria profissional. Buscava-se, com a equivocada inclusão, corrigir o iminente desequilíbrio entre entrada e saída de recursos.

Nesse diapasão, equivocadamente, os gastos com os militares inativos e pensionistas foram incluídos na conta do resultado negativo da previdência social, como se existisse um regime próprio de previdência dos militares, tais como o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ou o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

O fato é que parcela considerável da população brasileira, inclusive dos formadores de opinião não tem conhecimento do funcionamento dos regimes de Previdência, assim como desconhecem os principais aspectos debatidos na reforma ora em gestação. 

Dessa forma, é de bom alvitre uma acurada atenção da parte dos idealizadores das mudanças para evitar que, na ânsia de proceder à correção de rumos e à supressão de “privilégios”, cometam injustiças, por não considerar as particularidades espartanas da carreira militar, que possam a vir a descaracterizar ou até mesmo inviabilizar a Marinha, o Exército e a Aeronáutica.

Atribuições dos militares das Forças Armadas

A Constituição Federal, no seu Art. 142, estabelece que as Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Essas missões exigem dos militares as seguintes servidões: disponibilidade permanente, dedicação exclusiva; e transferências constantes, que acarretam prejuízos para o militar e sua família. 

A Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 estabelece nos artigos 16, 17 e 18 as atribuições subsidiárias gerais das Forças Armadas, assim como, atribuições subsidiárias particulares para a Marinha, o Exército e a Aeronáutica.

Além de garantir as riquezas nacionais e a preservação da integridade do território nacional e suas fronteiras, as Forças Armadas colaboram para o desenvolvimento nacional, formando e qualificando mão de obra de alto nível. Por meio de projetos estratégicos, contribuem, também, para o desenvolvimento de tecnologias de uso militar e civil. Os produtos desenvolvidos estimulam a geração de empregos diretos e indiretos na base industrial de defesa, aumentando a pauta de exportação brasileira.

Especificidades da profissão militar

As peculiaridades da profissão militar que estão alicerçadas na hierarquia e disciplina são: o risco de vida, a sujeição a preceitos rígidos de disciplina e hierarquia, a formação específica e aperfeiçoamento constante (leva-se anos para construir um militar), a dedicação exclusiva e a disponibilidade permanente, a mobilidade geográfica, o vigor físico, a proibição de participar de atividades políticas, a proibição de sindicalização e greve, as restrições a direitos e garantias fundamentais. Essas peculiaridades são desconhecidas pela maioria da população brasileira.

Cabe ressaltar, que os militares possuem restrições a direitos e garantias fundamentais, afetando o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, da CF /88). 

Segundo Luís Roberto Barroso, Ministro do STF: “todo homem é um fim em si mesmo, não devendo ser funcionalizado a projetos alheios”. Nesse sentido, no caso dos militares: o ser humano passa a ser um meio para o Estado atingir seu objetivo de Defesa da Pátria e de Garantia da Lei e da Ordem, a fim de proporcionar ao Estado as condições para que, toda a Sociedade, desfrute do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

 “Incorporando-me ao Exército Brasileiro, prometo cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado, respeitar os superiores hierárquicos, tratar com afeição os irmãos de armas, e com bondade os subordinados, e dedicar-me inteiramente ao serviço da Pátria, cuja Honra, Integridade, e Instituições, defenderei com o sacrifício da própria vida.” (Compromisso dos Recrutas das Forças Armadas)

 “É importante enfatizar que aqueles que pensam que as Forças Armadas existem para fazer a guerra estão equivocados. Elas existem para garantir a paz. Esta é a razão da existência das Forças Armadas ...” (Gen Jaborandy, Comandante da Força Minustah)

 “Si vis pacem, para bellum.” (Publius Flavius Vegetius Renatus)

“Para ser um país pacífico tem que ser forte.” (Barão do Rio Branco)

Estudos realizados pelas Forças Armadas em 2003 e revisados em 2016 comprovam que o tempo de serviço do militar é mais gravoso que o do civil. O Exército conduz, em média, 80 operações/dia em todos os campos de atuação de sua missão constitucional (Art. 142). Esse fato denota a prontidão da Instituição.

As principais especificidades da profissão militar são a dedicação exclusiva e a disponibilidade permanente. 

Disponibilidade permanente: é o que permite o pronto emprego da tropa a qualquer hora, para qualquer missão em todo o território nacional. É o que possibilita, por exemplo, o emprego de mais de 24 mil militares na segurança dos Jogos Olímpicos. Ao mesmo tempo, o deslocamento, em 24 horas, de outros 1.200 militares para o Rio Grande do Norte para conter a onda de violência.

A disponibilidade permanente exige dos integrantes das Forças Armadas a dedicação exclusiva, ou seja, o militar da ativa é legalmente impedido de exercer outra profissão. A dedicação integral e exclusiva compele o militar especializar-se profissionalmente de forma acentuada, o que é essencial para a defesa da Pátria. Entretanto, essa intensa especialização impede ao militar exercer outra profissão compatível com seu nível de formação, caso seja afastado das atividades militares, tornando-o extremamente dependente de sua remuneração (inciso VIII, art. 142, CF/1988).

Os militares das FA podem ser movimentados, compulsoriamente, em qualquer época do ano e para qualquer região do País, residindo, em alguns casos, em locais inóspitos e de restrita infraestrutura de apoio à família (média de 15 movimentações na carreira). Isso acarreta várias consequências para a família, dentre elas: a dificuldade de formação do patrimônio; os prejuízos à educação dos filhos e a grande dificuldade do exercício de atividades remuneradas pelo cônjuge do militar. 

Os militares não usufruem de direitos trabalhistas de caráter universal, que são assegurados aos trabalhadores de outros segmentos da sociedade. Isso é necessário para que as Forças Armadas estejam sempre de prontidão para um chamado da sociedade e do Estado brasileiro. O militar não é um servidor público, uma vez que lhe é vetado o direito de greve, de pagamento de hora extra, de jornada de trabalho limitada a 8 horas diárias e 44 horas semanais, de repouso semanal remunerado, de adicional de periculosidade, de remuneração do trabalho noturno superior à do trabalho diurno, de FGTS e remuneração de serviço extraordinário e de muitos outros direitos trabalhistas. Caso o militar recebesse hora extra e adicional noturno sua remuneração seria, aproximadamente, 115% maior. Se o militar recebesse FGTS, ao final de 30 anos de serviço, isso corresponderia, atualmente, a 400 mil reais para as praças. A economia atual do Governo somente por deixar de pagar horas extras e FGTS é da ordem de 21,5 bilhões de reais.

Dentre as restrições constitucionais impostas aos militares destacam-se: a proibição à filiação a partidos políticos, ainda que imprescindível ao exercício da profissão militar, tal fato representa uma redução drástica nos direitos políticos dos militares (inciso V, § 3º, art. 142, CF/1988), assim como, a proibição à sindicalização e à greve: considerando a elevada missão constitucional de defender a Pátria e garantir os poderes constitucionais, é incongruente a hipótese de o militar participar de movimentos grevistas. A sindicalização do militar, por sua vez, não se coaduna com os princípios da hierarquia e da disciplina, que servem de base às Forças Armadas (inciso IV, § 3º, art. 142, CF/1988). 

No mesmo sentido, vários direitos sociais, normalmente assegurados aos demais trabalhadores, são vetados aos militares (inciso VIII, § 3º, art. 142, CF/1988), por não se harmonizarem com as exigências legais da carreira das armas, quais sejam: remuneração do trabalho noturno superior a do trabalho diurno;  jornada de trabalho diário limitada a oito horas;  repouso semanal remunerado; remuneração de serviço extraordinário, que extrapole às oito horas diárias estabelecidas pela Constituição como limite ao trabalho normal para as demais categorias; filiação a partidos políticos; direito à greve; seguro de acidentes de trabalho; adicional de atividades penosas, insalubres ou perigosas; e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Sistema de Proteção Social Militar das Forças Armadas

O Sistema de Proteção Social das Forças Armadas é constituído por um conjunto integrado de instrumentos legais e ações afirmativas permanentes e interativas que visam assegurar o amparo social aos militares das Forças Armadas e seus dependentes, haja vista as peculiaridades da carreira militar. O referido sistema tem como escopo o reconhecimento da sociedade brasileira para com as Forças Armadas, diante das limitações que são impostas aos seus integrantes, bem como o não usufruto de direitos e garantias comuns aos demais cidadãos brasileiros, propiciando, assim, as condições para o pleno exercício da carreira militar e o bom cumprimento da sua destinação constitucional.

As Forças Armadas são instituições de Estado, mantidas por um “contrato social”, para atender a uma demanda da sociedade brasileira por segurança e defesa.

“Quando a guerra grassa e o perigo é iminente, Deus e os Soldados são o clamor do povo. Quando a paz é feita e todas as coisas são restabelecidas, Deus é ignorado e os Soldados esquecidos.” (Ditado Inglês)

O regime diferenciado foi reconhecido pelo atual governo, conforme recentes declarações do Ministro Eliseu Padilha corroborado pelos estudos da FGV e do Doutor Sérgio da Silva Mendes, Secretário de Recursos Processuais do Tribunal de Contas da União, o qual indica de forma indiscutível que o Regime Constitucional dos Militares e a forma diferenciada e peculiar de atuação precisam ser consideradas:

“…a Constituição da República garante aos membros das Forças Armadas um benefício, sem contribuição, pois eles estão permanentemente à disposição do Estado, em serviço e após a reserva…as Forças Armadas não têm sistema de Previdência e, portanto, eles não serão incluídos na reforma.” (Ministro Chefe da Casa Civil Eliseu Padilha, 2016)

O princípio da igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. (NERY JUNIOR, 1999, p. 42).

O Sistema de Proteção Social Militar apresenta um equilibrado comportamento de despesas de longo prazo, quando comparado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ou o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Aposentadoria x Inatividade  

Historicamente, no Brasil, como na maioria dos países, o sistema de proteção social dos militares foi mantido dissociado do regime previdenciário civil. As despesas com os militares inativos são encargos do orçamento fiscal da União e os custos com as pensões militares são da seguridade social.

Frequentemente empregado para definir a inatividade dos servidores públicos civis, o termo "aposentadoria" não traduz a situação a que o militar se submete, pois o mesmo segue na inatividade em "disponibilidade permanente”, bem como não tem o direito à aposentadoria garantido na Constituição Federal de 1988. Não há, nem nunca houve um regime previdenciário para os militares das Forças Armadas, seja no nível constitucional, seja no nível da legislação infraconstitucional.

“Até a Emenda Constitucional nº 18/98, eles eram tratados como “servidores militares”. A partir dessa Emenda, excluiu-se, em relação a eles, a denominação de servidores, o que significa ter de incluir, na classificação apresentada, mais uma categoria de agente público, ou seja, a dos militares. Essa inclusão em nova categoria é feita em atenção ao tratamento dispensado pela referida Emenda Constitucional.” (Di Pietro, 2011)

O regime jurídico dos militares é baseado em leis (CF/88, art. 142, § 3º, inciso X).

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

Segundo o estudo da Fundação Getúlio Vargas (FGV), “a inclusão das Forças Armadas na PEC da Previdência seria um grave erro, pois abalaria um pilar fundamental para o equilíbrio de médio e longo prazos do Estado brasileiro.”

Professor Fábio Zambitte, conceituado especialista de direito previdenciário, explica: 

“Em verdade, acredito que nem seria correto falar-se em regime previdenciário dos militares, pois estes simplesmente seguem à inatividade remunerada, custeada integralmente pelo Tesouro, sem perder a condição de militar. As especificidades desta categoria dificilmente permitirão a criação de um regime securitário atuarialmente viável, pois o afastamento do trabalho é frequentemente precoce, seja pelas rigorosas exigências físicas da atividade militar ou mesmo por critérios de hierarquia...”

Nesse sentido, o General Garrido, 6º Subchefe do Estado-Maior do Exército e Chefe do Grupo de Trabalho para aprofundar os estudos sobre a Proteção Social dos Militares do Exército Brasileiro esclarece: 

“Os militares não fazem parte de nenhum regime previdenciário. O militar contribui para a pensão militar até o momento de sua morte. Em média, os militares contribuem durante 62 anos para pensão militar. Nós, militares, sofremos uma série de restrições de direitos sociais e trabalhistas. Só no caso de horas extras nós temos: serviço de escala, adestramento, operações, atividades inopinadas, operações de garantia da lei da ordem, apoio ao governo ...

Em média, isso dá cerca de 15 anos a mais do nosso tempo de serviço, ou seja, aqueles nossos 30 anos de efetivo serviço correspondem, na prática, a 45 anos de um trabalhador ou de um servidor civil, Tudo isso sem que haja qualquer acréscimo na nossa remuneração. O militar não se aposenta. Ele passa para a inatividade, ingressando na reserva, mas permanece vinculado à profissão, sujeito ao código penal militar e aos nossos regulamentos disciplinares.”   

Com base no estudo, conclui-se que: as Forças Armadas desempenham funções exclusivas do Estado, como a defesa nacional e as ações de garantia da lei e da ordem, sem similar no meio civil; os militares não recebem tratamento privilegiado, mas sim compatível com os deveres exigidos por sua profissão; a atratividade da carreira e a retenção de profissionais vocacionados, qualificados e motivados seriam prejudicadas; e as Forças Armadas contribuem com o esforço nacional por intermédio da racionalização operacional e administrativa, incluindo a reestruturação da carreira e da remuneração.

“(...) Os militares das Forças Armadas têm historicamente uma remuneração modesta se levarmos em conta as peculiaridades de sua profissão; peculiaridades essas que afetam fortemente, como já vimos, sua vida familiar, a educação de seus filhos e os impedem de constituir patrimônio que lhes permita viver com certa dignidade na sua velhice (...) “(...) a abordagem deste delicado tema não pode estar dissociada das considerações mais gerais e fundamentais, que envolvem o próprio Estado brasileiro, sua permanência e evolução.”  (Ministro da Defesa José Viegas, na Comissão Especial do Congresso Nacional sobre Reforma da Previdência, 2003)

“(...) não damos o tratamento remuneratório adequado às nossas Forças Armadas e, agora, tentamos também rotular os militares como privilegiados na questão previdenciária.” (Professor Zambitte, entrevista Revista Verde Oliva, 2017)

Os militares têm remuneração inferior às demais carreiras de Estado. Há necessidade urgente de rever essa distorção.

Diante do exposto, as peculiaridades da carreira ensejam análise pormenorizada, o que será feita por lei de iniciativa do Presidente da República com o escopo de permitir o tratamento adequado.

Reforma do Sistema de Proteção Social das Forças Armadas

Em 2001, foi realizada ampla “reforma” na Proteção Social dos Militares, com o objetivo de reduzir os custos da União, por intermédio da Medida Provisória 2.215-10/2001, que retirou direitos dos militares, dentre os quais: o adicional de tempo de serviço, o auxílio-moradia, a licença especial, a pensão para as filhas, entre outros.

No tocante à pensão das filhas, assunto muito explorado pela mídia, cabe esclarecer que não se trata de um “privilégio”, mas de um benefício que foi extinto em 2001, permanecendo incorporado, na atualidade, tão somente àqueles militares e filhas que, à época, possuíam direitos adquiridos ou a expectativa de direito. A perda desses direitos resultou em notório prejuízo remuneratório (por volta de 30%) para os militares que passaram para a inatividade depois de 2001. Os militares já vêm fornecendo sua cota de sacrifício para o ajuste das contas nacionais desde 2001, não cabendo nova sobrecarga socioeconômica pela perda dos direitos compensatórios remanescentes.

Conclusão

Nos Estados Unidos da América e nas repúblicas mais desenvolvidas do mundo, militares e as Forças Armadas são prestigiados e reconhecidos como meios essenciais para a defesa da pátria, a preservação das instituições e a manutenção da própria democracia. Lamentavelmente, no Brasil ocorre o oposto, estamos muito aquém do ideal.

O regime jurídico dos militares das Forças Armadas é baseado em leis (art. 142 Cf, § 3º, inciso x). Os militares não possuem regime previdenciário. Não se aposentam, passam para a inatividade.

Ao passo que outras carreiras encerram-se com a aposentadoria, eliminando-se, assim, o vínculo profissional, a carreira militar, dada as suas peculiaridades, não admite a existência de “ex-militares”, ou seja, o compromisso com a Pátria é vitalício. 

Vale lembrar, que as características da profissão militar proporcionam economia para a União de cerca de R$ 24 bilhões ao ano, por conta dos direitos sociais e trabalhistas que os militares não possuem (FGTS, hora extra, adicional noturno e de periculosidade).

As despesas com os militares inativos são encargos do orçamento fiscal da União e os custos com as pensões militares são da seguridade social.

As Forças Armadas entendem que a reforma ocorrida em 2001, combinada com a nova composição de efetivos, já vem surtindo os efeitos esperados, não havendo razões para uma nova mudança, e estabelecem como prioridade a manutenção dos direitos remanescentes da citada reforma, em especial a integralidade e a paridade. 

Por outro lado, caso haja alguma mudança, a discussão deverá ser mais ampla e levar em conta a atual defasagem salarial dos militares, com relação às demais Carreiras de Estado.

A sociedade tem que decidir: Forças Armadas com disponibilidade permanente no atendimento dos anseios da população ou “milícias”?

Referências Bibliográficas

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VILLAS BÔAS, Eduardo Dias da Costa, Comandante do Exército. A Nação e seus militares. O Estado de São Paulo, 04 de Fevereiro de 2017.

Sobre o(a) autor(a)
José Manuel Lavers Hernández
Bacharel em Ciências Militares, Bacharel e Licenciado em Educação Física, Bacharel em Direito, Especialista em Docência do Ensino Superior, Especialista em Direito Administrativo, Especialista em Direito Militar e Mestre em...
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