É legal desconto para a Previdência de 7,5% em proventos de militares da reserva

É legal desconto para a Previdência de 7,5% em proventos de militares da reserva

É legal o desconto para a Previdência Social de 7,5% sobre o total de proventos de militares da reserva remunerada, a título de financiamento da pensão militar. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao negar pedido em mandado de segurança de Ulysses Gomes da Silva e outros, para que o desconto fosse suspenso pelo ministro de Estado da Defesa.

Os militares observaram que foram excluídos da denominação "servidores públicos" de que fala o artigo 40 da Constituição Federal. Segundo argumentam, foram incluídos em seção própria como "servidores públicos militares" e sempre sofreram o desconto da contribuição previdenciária nos proventos da inatividade.

No mandado de segurança, eles alegaram que a Emenda Constitucional 20/98, alterou a situação. Para a defesa, o capítulo "Seguridade Social", artigo 195, II, determinou que não incidiria contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral da Previdência Social de que trata o artigo 201. Como o citado artigo trata genericamente de "Previdência Social", concluem que passaram a fazer parte das mesmas regras que afetam os servidores públicos em geral.

Ainda segundo a defesa, a contribuição, majorada de 7,5% dos proventos, e cobrada a partir de 1º de abril de 2001, é ilegal, pois deveria incidir apenas sobre a remuneração dos militares do serviço ativo. Requereu, então, a suspensão imediata do desconto.

Ao votar, a ministra Eliana Calmon, relatora do mandado de segurança, discordou do argumento. "O entendimento esboçado pelos litigantes quando do advento da EC 20/98, que, na visão dos mesmos, estabeleceu uma unidade no regime previdenciário, é um equívoco, porque se assim fosse, cairiam por terra todas as leis especiais que regem a matéria, como por exemplo o Decreto 695/50, que vige até hoje e regula o montepio da família militar, ou a Lei 3.765/60, que dispõe, de forma absolutamente diferenciada, sobre as pensões militares", considerou.

"Os servidores militares na inatividade, diferentemente dos servidores civis, sempre contribuíram para a manutenção da sua previdência, que tem regras próprias e específicas", lembrou a relatora. "Aliás, a partir do momento em que a sociedade brasileira passou a discutir sobre a reforma da Previdência, ficou evidente que há, ao lado da Previdência Social dos trabalhadores e servidores públicos, duas categorias diferenciadas: magistrados e militares", concluiu Eliana Calmon.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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