Afastamento da diferença entre cônjuge e companheiro para fim sucessório

Afastamento da diferença entre cônjuge e companheiro para fim sucessório

O STF concluiu recentemente que a Constituição Federal contempla diferentes formas de família, além daquela que resulta do casamento, logo não há o que se falar em desequiparação para fins sucessórios, entre os cônjuges e os companheiros, considerando inclusive as relações homoafetivas.

Para entendermos o afastamento da diferença entre cônjuge e companheiro para fim sucessório, devemos saber que, o Código Civil de 1916 em seu artigo 233 dispunha oseguinte: “O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos (...), logo o Código tinha o proposito de proteger a família “legitima” (aquela constituída por casamentocivil ou religioso com efeitos civis).

Após, com a luta das mulheres pela igualdade social, é possível observar no artigo 5° da Constituição Brasileira de 1988 que o marido não era considerado mais chefe da sociedade conjugal como em 1916, pois referido artigo impõe a igualdade entre o homem e a mulher.

Surgiu com a promulgação da Lei n° 8971 a equiparação em alguns aspectos em relação ao casamento e união extrapatrimonial, sendo estabelecido o procedimento ao direito de alimentos e sucessão, onde a união extrapatrimonial se equiparou em alguns aspectos, ao casamento.

A Lei n° 9278 modificou parcialmente a Lei n° 8971, pois ela reconheceu a necessidade de estabelecer um regime de bens básico para a união extrapatrimonial, assim, o legislador optou por um regime semelhante ao da comunhão parcial de bens.

Em seguida o Código Civil de 2002 legitimou a definição da união estável, que não aparecia na Constituição de 1988.

Pois bem. Sucessão significa, em sentido amplo, a transferência de um direito de uma pessoa para outra. Essa transferência de direitos pode ser verificada em vida, considerando a sucessão “inter vivos”, ou em razão da morte de um dos sujeitos da relação jurídica, considerando a sucessão “causa mortis”.

Logo, o direito das sucessões trata dos efeitos decorrentes do falecimento de uma pessoa, utilizando-se do vocábulo sucessão em um sentido estrito, para identificar a transmissão de um patrimônio em razão da morte de seu titular.

Os sucessores são aqueles sujeitos que recebem bens da herança do de cujus, sendo os substitutos do falecido nas relações jurídicas exercidas.

O Código Civil difere a sucessão entre os cônjuges e os companheiros do falecido. O artigo 1.790 do Código Civil de 2002 discorre sobre a sucessão da companheira ou companheiro, prevendo, assim, direitos sucessórios inferiores aos direitos conferidos ao cônjuge.

Sendo assim, existe, ou até então existia, uma desequiparação, para fins sucessórios, entre os cônjuges (família formada pelo vinculo do casamento) e os companheiros (família constituída por união estável).

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: (Vide Recurso Extraordinário no 646.721) (Vide Recurso Extraordinário no 878.694)

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Visando respeitar os princípios de igualdade da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade na modalidade de proibição à proteção deficiente e da vedação ao retrocesso, o Supremo Tribunal Federal concluiu recentemente que a Constituição Federal contempla diferentes formas de família, além daquela que resulta do casamento, logo não há o que se falar em desequiparação para fins sucessórios, entre os cônjuges e os companheiros, considerando inclusive as relações homoafetivas.

Através dos Recursos Extraordinários n° 646.721 e n° 878.694 o referido artigo 1.790 do Código Civil foi declarado inconstitucional, conforme demonstra abaixo o entendimento dos Recursos Extraordinários supracitados:

Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL QUE PREVEEM DIREITOS DISTINTOS AO CÔNJUGE E AO COMPANHEIRO. ATRIBUIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Possui caráter constitucional a controvérsia acerca da validade do art. 1.790 do Código Civil, que prevê ao companheiro direitos sucessórios distintos daqueles outorgados ao cônjuge pelo art. 1.829 do mesmo Código. 2. Questão de relevância social e jurídica que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. 3. Repercussão geral reconhecida. (RE 878694 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 16/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 18-05- 2015 PUBLIC 19-05-2015 ).

UNIÃO ESTÁVEL – COMPANHEIROS – SUCESSÃO –ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL –COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSENTADA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca do alcance do artigo 226 da Constituição Federal, nas hipóteses de sucessão em união estável homoafetiva, ante a limitação contida no artigo 1.790 do Código Civil. (RE 646721 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 10/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe- 232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011)

Desta forma, deve ser aplicado, em ambos casos (casamento e união estável), o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário no 646.721) (Vide Recurso Extraordinário no 878.694)

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.

Pois como já exposto no sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo supracitado.

Tanto a união estável quanto o casamento possuem a mesma finalidade, tendo os cônjuges e companheiros os mesmos deveres e obrigações, logo não existe fundamento para que o fim sucessório seja mais favorável aos cônjuges do que aos companheiros, já que ambos ocupam o mesmo cargo perante a sociedade.

Assim, os Tribunais brasileiros tentam diariamente acompanhar e adequar a justiça ás mudanças de costumes da sociedade que busca diariamente a simplicidade e praticidade.

Bibliografia

GONÇALVES, Carlos Roberto; Direito Civil Brasileiro 7 - Direito das Sucessões; Editora Saraiva – 9o edição; São Paulo, 2015.

GONÇALVES, Carlos Roberto; Direito Civil Brasileiro 7 - Direito de Família; Editora Saraiva – 8a edição; São Paulo, 2011.

http://www.stf.jus.br http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm

http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2017/03/cresce-procura-por-uniao-estavel-no- lugar-do-casamento-tradicional.html

Sobre o(a) autor(a)
Ana Carolina Scarpellini Talarico
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