A arbitragem no Novo Código de Processo Civil

A arbitragem no Novo Código de Processo Civil

O NCPC em seu art. 42º confirma esse instituto como jurisdicional dispondo que “as causas cíveis serão processadas e decididas pelo órgão jurisdicional nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei”.

Com a aprovação do Novo Código de Processo Civil, a arbitragem foi formalizada como uma jurisdição no Direito Brasileiro, como se pode observar no art. 3º do mesmo dispositivo. Porém esse instituto já possuía lei própria (lei 9.307/96).

O NCPC em seu art. 42º confirma esse instituto como jurisdicional dispondo que “as causas cíveis serão processadas e decididas pelo órgão jurisdicional nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei”.

Dessa forma permite as partes optarem pela arbitragem e também coloca fim na teoria de Sentença Arbitral ser Inconstitucional (princípio da inafastabilidade da jurisdição).

Outra novidade no NCPC é a Carta Arbitral, um novo instituto que foi inserido por meio do art. 237, ele promove uma harmonização entre os sistemas da Justiça arbitral e da Justiça estatal. É através da Carta Arbitral que formalmente se darão os pedidos de cooperação entre os juízes e árbitros.

Com a Carta Arbitral é possível o cumprimento de todas as tutelas mencionadas na Lei 9307/96 art. 22 parágrafo 4º, pois, haverá integração de Juízo Arbitral e Estatal, já no antigo CPC não havia citação sobre a cooperação entre os Juízos Arbitrais e Juízos Estatais, o que impossibilitava a efetivação destas tutelas.

O NCPC apresentaa regulamentação da alegação pelo réu (art. 345). A convenção de arbitragem necessita de interpelação de uma das partes para que o juiz se manifeste. Já ao réu, cabe a alegação da existência de convenção de arbitragem. A alegação de existência de cláusula arbitral deve ser pela parte assim que possível, sob pena de preclusão.

Essa convenção é uma cláusula negocial feita por pessoas capazes e envolve direitos disponíveis. Dessa forma, se uma das partes não cumpre a cláusula a outra pode alegar o descumprimento e comprovar a existência da convenção de arbitragem. Observa-se então que o silêncio do réu tem caráter negocial.

A criação de uma forma específica de alegação da existência de convenção de arbitragem também é uma grande alteração no NCPC. Nesse dispositivo o réu tem que alegar a existência de convenção de arbitragem antes de apresentar sua contestação. Segundo esse instituto é raro que exista um processo arbitral que não seja sigiloso.

O antigo CPC trazia uma regra ao sistema de arbitragem que não era adequada, no dispositivo anterior o réu tinha o ônus de alegar a existência de convenção de arbitragem. Dessa maneira há prejuízo para o réu, pois não há garantia de sigilo.

Pelo antigo CPC a anulação da sentença arbitral era regulamentada pela Lei da Arbitragem, e devia seguir as hipóteses previstas no art. 32. Com o NCPC o mérito é dos árbitros, ou seja, será decidido pela Justiça. O NCPC mantém como defesa do executado de impugnação. 

Sobre o(a) autor(a)
Fernanda Sayuri Yoshida da Silva
Graduada em Direito em 2018
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