Tutela provisória de urgência e de evidência

Tutela provisória de urgência e de evidência

Agora, no novo CPC, o procedimento comum e os procedimentos especiais podem viabilizar tanto a prestação de tutela satisfativa como a tutela cautelar de maneira antecedente ou incidental, nos termos do art. 294, parágrafo único.

O novo CPC agrupou no gênero de tutelas provisórias as tutelas satisfativas e as tutelas cautelares, as quais são prestadas mediante cognição sumária, fundadas em juízo de probabilidade. Portanto, tutela provisória é gênero que contém duas espécies: a tutela provisória de urgência e a tutela provisória de evidencia. A tutela provisória de urgência, por sua vez, é composta pela tutela antecipada e pela tutela cautelar.

A grande novidade trazida pelo atual CPC diz respeito ao fim do processo cautelar, diferente do que ocorria com o CPC de 1973, o qual nos artigos 796 e seguintes, regulava o procedimento cautelar instaurado antes ou concomitante ao processo principal. O processo cautelar era destinado a prestar tão somente tutela cautelar. Agora, no novo CPC, o procedimento comum e os procedimentos especiais podem viabilizar tanto a prestação de tutela satisfativa como a tutela cautelar de maneira antecedente ou incidental, nos termos do art. 294, parágrafo único.

A urgência cuida de conceito jurídico indeterminado já que vem disciplinada de forma ampla, portanto o estado de urgência depende da avaliação do intérprete para que a identifique. Em termos processuais, considerado o conceito indeterminado e aberto que a delineia, a urgência estaria relacionada com a possibilidade de dano ou de sua potencialidade de agravamento. O equipamento processual em exame serve, pois, para fazer cessar a ocorrência do respectivo risco do dano ou da lesão provocada.[1]

Tem-se que o receio de dano[2] é elemento formador do conceito jurídico de urgência. Sendo assim, a urgência é uma situação especial que justifica seja dispensada a prática usual comum, para que procedimento abreviado permita que técnicas sumárias venham realizar outras providências destinadas a evitar ou eliminar a potencialidade da ocorrência do dano. O receio de dano vem demandar uma providência jurisdicional de necessidade imediata para que a tutela adotada venha afastar a causa geradora de lesão ou de risco de lesão a direito.

A tutela urgente por vezes vem discriminada no direito material, quando o legislador vislumbra normas que antecipadamente preveem hipóteses de urgência, caracterizando o estado emergencial, fazendo a opção pela preservação de interesses que podem sofrer prejuízos. Bom exemplo disso vem descrito na norma do art. 12 do Código Civil, por meio do qual se pode exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos. Também chamamos atenção aos direitos contemplados na Constituição Federal os quais evidenciam bens jurídicos de maior relevância para os quais o processo deve estar sempre pronto a justificar medidas urgentes que satisfaçam a sua proteção.[3] No exemplo dado, o direito da personalidade também tem a sua proteção residente em norma material da Constituição Federal, no que se refere aos direitos existenciais e da dignidade da pessoa humana. Portanto, no campo do direito material, às vezes, fica estabelecido o valor que deve prevalecer em caso de urgência. Já, no plano processual, tendo o Estado assumido o dever de prestar a tutela jurisdicional de modo adequado e tempestivo, faz decorrer o valor de sua efetividade. Dessa forma, permite-se adequar a tutela jurisdicional à realidade emergencial dos fatos, para que seja possível conciliar a imposição de entrega da prestação tempestiva, com menor prejuízo aos litigantes.[4]

Para que tal adequação ocorra, a lei propõe sacrifício da atividade cognitiva do julgador, fazendo com que o exame da demanda fique limitado sobre alguns aspectos. Por isso, é possível dar prioridade ao interesse de proteger desde logo o provável direito exposto ao risco de dano iminente, com uma medida jurisdicional adequada que lhe dê segurança. Daí ser possível recomendar a tutela jurisdicional de urgência que ocorre sob as modalidades antecipada ou cautelar. O dano que se pretende evitar com a tutela jurisdicional de urgência não seria aquele reflexo ao processo, que ocorreria em qualquer hipótese em razão do tempo necessário para se chegar ao final do procedimento. O que se pretende dizer é que a demora no procedimento, em determinadas situações específicas, possa causar danos os quais devem ser repelidos, em razão da prestação jurisdicional tardia. Sendo assim, o aprofundamento da cognição, típico dos procedimentos ordinários, vem dar espaço à cognição sumária em modalidade de procedimento abreviado.

O periculum in mora é essencial para formação do conceito de tutela jurisdicional de urgência, na medida em que revela o receio concreto de lesão. Cuida-se do dano marginal que pode derivar do atraso inevitável da lentidão do procedimento, como a impossibilidade prática de acelerar o procedimento definitivo que faz surgir o interesse por uma medida de urgência provisória. Em razão da urgência, deve-se aplicar uma modalidade de procedimento que se adeque a tal situação emergencial, portanto é imprescindível que a tutela jurisdicional seja compatível com a técnica de cognição sumária, admitindo-se juízos de probabilidade, verossimilhança, sobre a alegada situação de perigo e sobre o próprio direito afirmado.[5]

Por fim, a situação emergencial demandada em juízo exige abandono do padrão normal de cognição da matéria, para que um método sumário de conhecimento importe avaliar as consequências jurídicas da decisão provisória, principalmente naquilo que diz respeito às eventuais restrições impostas à parte adversa, considerando inclusive as hipóteses de a decisão de caráter urgente, por sua natureza, ganhar contorno de irreversibilidade. Por isso, o novo CPC, no art. 300, aduz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

São técnicas que atendem as situações de urgência de modo instável a medida cautelar e a medida antecipatória as quais buscam a mesma finalidade, qual seja, de evitar o dano provável ao direito da parte.[6] Sendo assim, as medidas acautelatórias visam garantir que o litigante pudesse exercer os poderes que lhe seriam conferidos no plano processual, a fim de demonstrar seu direito afirmado ou para assegurar a sua satisfação. Noutras palavras, com a medida cautelar estaria assegurado o desenvolvimento útil do processo de modo provisório com a conservação de meios processuais instrumentais. Por sua vez, a técnica antecipatória promove a possibilidade de o direito invocado ser desde logo realizado mediante provimentos antecipatórios da tutela pleiteada, resguardando a sua utilidade, evitando-se eventual prejuízo ante a inércia da parte em exercê-lo. Portanto, esta técnica cumpre a realização de certos efeitos da tutela final pretendida, satisfazendo provisoriamente parcela daquilo que o requerente almejou em juízo, buscando tutelar direito substancial ameaçado de dano. Essas são técnicas provisórias de urgência instáveis.[7]

A tutela de urgência cautelar ou antecipada poderá ocorrer de modo incidental ou em caráter antecedente. Será incidental quando o pedido cautelar ou antecipatório acompanhar o pedido principal; enquanto que, em caráter antecedente, o pedido de antecipação ou cautelar será deduzido com a indicação do pedido principal. Dessa forma, o novo CPC inaugurou em capítulo próprio procedimento específico da tutela antecipada e da tutela cautelar requeridas em caráter antecedente.

Nos artigos 303 e seguintes, o novo CPC disciplina o procedimento de tutela antecipada provisória de urgência em caráter antecedente. Aqui, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Frise-se que o demandante, se preferir, pode realizar o seu requerimento de tutela provisória de urgência antecipada no próprio corpo da petição inicial, podendo fazer o mesmo, posteriormente à distribuição da exordial, em caráter incidental, como já afirmado. Na hipótese de o autor apresentar o modelo simplificado de petição, deverá informar expressamente tal situação ao juiz nos termos do art. 303, §5º, do novo CPC, todavia, caso obtenha a liminar pretendida, deverá, pois, aditar a petição inicial com a complementação de sua tese de argumentação, em 15 dias (art.303, §1º, I), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art.303, §2º).[8]

A tutela antecipada torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso (art.304 do novo CPC).[9] Cuida-se de novo elemento do sistema de preclusão decorrente da omissão do réu quanto à interposição do recurso cabível contra a decisão antecipatória. Aqui, opera-se a preclusão lógica e temporal, porque a parte que deixa de recorrer propõe que não tem interesse de ver modificados os efeitos da decisão não recorrida, bem como sua omissão transborda a tempestividade do recurso, o qual não produzirá efeitos em razão do transcurso de prazo para a sua interposição. É importante colocar que, quanto à estabilidade dos efeitos da decisão que concede o pedido antecipatório, não há coisa julgada, todavia a estabilidade de seus efeitos só será afastada por decisão que a reformar, sendo proferia em requerimento proposto por uma das partes no prazo de dois anos, nos termos dos §§2º, 5º e 6º, daquele dispositivo legal apontado.

Nos artigos 305 e seguintes, o novo CPC vem regular a matéria do procedimento da tutela cautelar[10] requerida em caráter antecedente. Da mesma forma como explicamos a situação do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, aqui o demandante pode pleitear a concessão de tutela provisória de urgência cautelar, de modo simplificado, ou podê-lo-á fazer na petição completa onde deduzirá a indicação do pedido de tutela final,[11] ou mesmo posteriormente à sua distribuição em caráter incidental ao processo nos termos do art. 294, parágrafo único, e a sua combinação com art. 308, §1º, todos do novo CPC. Para o caso de o autor apresentar o pedido cautelar de modo simplificado, isto é, sem a dedução do pedido final, obtendo a liminar pretendida, deverá, pois, aditar a exordial com a complementação de sua fundamentação para elaborar o pedido de tutela final em 30 dias (art.308), a fim de que não haja a extinção do processo sem julgamento de mérito, com a consequente revogação da tutela provisória. A regra jurídica processual exposta no conteúdo do art. 309, I, do novo CPC, está em conformidade com o teor da súmula 482 do Superior Tribunal de Justiça na qual a falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC/1973 acarreta a perda da eficácia da medida liminar deferida e a extinção do processo cautelar.

O novo CPC extinguiu as cautelares típicas (art.813 e ss. do CPC/1973), no entanto, no art. 301, veio exemplificativamente aduzir as modalidades de arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra a alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito urgente. Fica a pergunta: onde estariam explicadas tais modalidade no corpo do novo codex? Bom, para saber do que tratam as medidas cautelares exemplificadas, o operador jurídico terá de se socorrer do CPC de 1973. De qualquer maneira, sempre se teve em mente que os processos cautelares poderiam ser típicos ou atípicos, previstos ou não no texto legal, razão por que não traz prejuízo a situação de o novo CPC não aduzir tais modalidades de procedimento de modo esmiuçado. Por isso, convém advertir que os requisitos específicos previstos no código anterior podem ser desconsiderados, uma vez que o novo CPC aduz que as cautelares estão identificadas mediante avaliação da urgência, conceito aberto e indeterminado que depende da atuação de interpretação do aplicador da lei, fumus boni iuris e periculum in mora.

Entende-se por arresto a apreensão judicial de bens para garantir uma futura execução, enquanto o sequestro caracteriza a apreensão de coisa determinada e individualizada, sobre a qual pende litígio, visando assegurar sua entrega ao vencedor, execução de entregar coisa. O arrolamento consiste na descrição e indicação de bens, visando a evitar sua dissipação durante o processo. Por sua vez, o protesto contra alienação de bens visa a tornar inequívoco que o autor está em desacordo com a alienação de bens de outrem, alegando ter algum tipo de direito ou preferência.[12]  Portanto, como tal rol de medidas cautelares não é taxativo, é comum dizer que o juiz poderá valer-se do poder geral de cautela para determinar qualquer outra medida idônea, mesmo atípica, para asseguração de direitos.

Se o autor do pedido de tutela provisória de urgência, a título de antecipação de tutela, requer providência de natureza cautelar, poderá o juiz deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. Este era o texto do art. 273, §7º, do CPC de 1973. Cuida-se da fungibilidade que permite ao aplicador da lei processar a tutela urgente ainda que requerida com falta de precisão técnica que propõe abandono da forma instrumental adequada. A regra de fungibilidade se mantém no novo CPC e está prevista no art. 305, parágrafo único.

O art. 300, §3º, do novo CPC, preconiza que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para temperar essa situação, no §1º, do mesmo dispositivo legal, vem consignar que, para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode exigir caução real ou fidejussória idônea[13] para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. Com efeito, tem-se que não seria aconselhável que um pronunciamento emergencial resolvesse definitivamente o conflito, por isso, como ponto de partida, as tutelas provisórias têm conteúdo instável e seus efeitos, em regra, serão reversíveis. No entanto, por vezes, o julgador será chamado para solucionar questão urgente e seu pronunciamento tornará inútil qualquer debate posterior, esvaziando completamente o objeto da lide e resolverá todo o conflito. Aqui, a natureza irreversível da medida encerraria a própria discussão jurídica, isto é, o pronunciamento judicial importaria a realização sumária, autônoma, irreversível e definitiva da tutela jurisdicional. Noutras palavras, cumprida a medida urgente, nada restaria a ser debatido.[14] Logo, considerando que o julgador não reconhecesse ao final o direito material invocado, poder-se-ia dizer que o beneficiário da medida de urgência deveria reembolsar o requerido nos valores que este teve de arcar para o cumprimento da tutela e, se assim fosse, não haveria satisfação plena, uma vez que o patrimônio seria perseguido a fim de garantir o ressarcimento dos prejuízos causados. 

No novo CPC, foi extinto o procedimento sumário, havendo a unificação do procedimento sumário e ordinário em um só procedimento comum. Ainda, alguns procedimentos especiais foram extintos, por isso o legislador introduziu no bojo do procedimento comum técnicas processuais que contemplassem as suas especificidades. Um exemplo dessa situação é a extinção da ação específica de depósito (art.901 e ss. do CPC/1973) a qual está caracterizada na tutela provisória fundada na evidência do bem depositado (art.311, III, do novo CPC).

A tutela de evidência, no art. 311, do novo CPC,cuida de modalidade de tutela provisória desvinculada da demonstração do periculum in mora, seja quando ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; tratar-se de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;[15] ou, a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor,  a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. A tutela de evidência prima pela efetividade, porque coibi a má-fé e a demora processual, tendo aplicação prática, caso concedida, para reverter o efeito suspensivo de eventual recurso de apelação, por exemplo. O novo CPC trata das hipóteses de tutelas provisórias antecedentes, ou seja, aquelas pleiteadas antes do requerimento do pedido principal de tutela final. Tal situação se coaduna com as tutelas de urgência, porque tanto a cautelar quanto a tutela antecipada podem ser requeridas em caráter antecedente, no entanto tal proposta não se aplica à tutela de evidência, a qual demanda, necessariamente, um processo preexistente para ser requerida.

O direito invocado pela parte autora pode revelar um grau de probabilidade tão elevado que se torna evidente. Sendo assim, não conceder de pronto o direito alegado pode significar sacrifício do requerente diante do tempo do processo para que haja aprofundamento de cognição da matéria em exame. A situação identificada na tutela de evidência não se confunde, porém, com aquelas em que é dado ao juiz a oportunidade de julgar antecipadamente o mérito (arts.355 e 356), porquanto na tutela de evidência a decisão tem fulcro em cognição sumária e, portanto, traduz uma decisão revogável e de caráter provisório. O novo CPC deu tratamento diferenciado para as tutelas de evidência, para permitir ao autor, mediante a demonstração da evidencia do seu direito, a antecipação dos efeitos da tutela final. 

A tutela de evidência é provisória, mas não se confunde com tutela de urgência, uma vez que, para sua caracterização, dispensa-se análise do periculum in mora, por isso o legislador destacou que a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

Notas

[1]“A urgência seria uma situação de fato qualificada juridicamente, da qual decorreria verdadeira exigência para a prática de um ato, indispensável e imediatamente necessário, funcionando como pressuposto para a modificação do procedimento estabelecido para os casos normais, ainda que acelerados ou sumarizados.” Lucas Pereira Baggio, Tutela jurisdicional de urgência e as exigências do direito material, Forense: Rio de Janeiro, 2010, p. 68.

[2]“...haver nos autos suficientes elementos que se mostrem aptos para a formação do convencimento do julgador, isto é, que lhe possibilitem o reconhecimento (certificação) do direito do demandante, visto como nada novo, pertinente e relevante é dedutível, quer no tocante a questões de fato, quer no pertinente a questões de direito, para que forme o juiz seu convencimento – e houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” José Joaquim Calmon de Passos, Comentários ao código de processo civil, vol. III, Forense: Rio de Janeiro, 2005, p. 29.

[3]Acerca da tutela antecipada e conflito de garantias constitucionais, comentou José Joaquim Calmon de Passos: “A tutela antecipada ainda é um instituto sujeito a polêmicas no tocante a muitos de seus problemas fundamentais. Alguns deles, contudo, já se pode dizer que mereceram entendimento suficientemente majoritário, capaz de servir como referência quando da solução de questões que lhe sejam pertinentes. O primeiro na ordem de relevância é o que sua matriz na Constituição Federal e no particular das garantias individuais por ela asseguradas” José Joaquim Calmon de Passos, op. cit., p. 25. O conflito de interesses que promove disputa entre direitos fundamentais assinalados na Carta Magna deve ser resolvido com a preponderância do direito fundamental mais relevante e adequado à solução do conflito, adotando-se como parâmetro o devido processo legal substantivo, em especial, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que as medidas úteis e necessárias sejam adotadas com o menor sacrifício ao direito da parte prejudicada pela decisão.

[4]“No plano processual, há urgência quando se verifica perigo concreto de que a observância do procedimento normal (...) para entrega definitiva da tutela jurisdicional poderá ocasionar lesão (material ou instrumental) ao direito do litigante...” Lucas Pereira Baggio, p. 91. E, complementa: “ocorre que a redução dos prejuízos em função do tempo deve ser examinada em campo próprio, fora daquela modalidade de tutela jurisdicional, sob pena de incremento desmedido de situações emergenciais. Tratar-se-ia de receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Essa ‘irreparabildiade’ é considerada um atributo do prejuízo, um modo de ser do dano, que deve ser valorada não apenas objetivamente, mas também levando em consideração os poderes que a parte legitimamente exercitaria para evitar o prejuízo.” Lucas Baggio, Op. cit. p. 93.  

[5]“Em matéria de urgência, portanto, o magistrado estaria autorizado a formar seu convencimento com base em juízo de verossimilhança. Mas o que isso quer dizer? Em geral, a doutrina parte da constatação de que a verdade real seria uma meta inalcançável, deslocando o exame do convencimento do juiz para o terreno das probabilidades, diferenciando em graus o nível da convicção.” Lucas Baggio, Op. cit. p. 98.

[6] O pressuposto que deve ser somado a quanto previsto no caput do art.273 e cumpre seja analisado, respeitando-se a ordem de enunciação legal, é o da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Disciplinando o processo cautelar, o art.798 do CPC/1973 fala em fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Esperamos que, por comodidade ou artimanha, não se tente ver identidade entre as duas situações. Na cautelar, exige-se haja um ato da parte e que dele derive o risco de dano, ao passo que na antecipação isso é de todo irrelevante, devendo o magistrado considerar apenas a necessidade de antecipação dos efeitos, porquanto, já em condições de certificação o direito do autor, há o risco de, no momento de sua efetivação, isso não vir a ocorrer em termos satisfatórios. Risco objetivo, sem que se leve necessariamente em consideração o comportamento do réu, sua culpa, seu dolo, sua contribuição para ocorrência dos danos. Analisa o magistrado a procedência da afirmativa da existência do dano e, se forem suficientes as provas oferecidas pelo autor para convencê-lo da objetividade desse risco, porque já em condições de certificar o direito, deferirá a antecipação.” José Joaquim Calmon de Passos, op. cit. , p.43.

[7] Lucas Baggio, Op. cit. p.112.

[8]“Deferida a tutela antecipada, caberá ao autor o ônus do aditamento da petição inicial, nos mesmos autos, para que a adéque aos termos necessários para a obtenção do provimento definitivo, com a complementação de sua argumentação, e a juntada de novos documentos, se for o caso com a confirmação do pedido de tutela final, em quinze dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar... Caso nada haja para aditar, deve o autor esclarecer esse fato, informando que, no caso concreto, a petição encontra-se apta para ser admitida. Situação interessante está na hipótese de o autor não aditar a petição, quando deveria fazê-lo, e o réu manter-se inerte. Nesse caso, há que se definir se o processo será extinto ou a decisão será estabilizada. Por ser ônus do autor o aditamento, mas ser igualmente ônus do réu a provocação de cognição exauriente, parece-nos que deve ser estabilizada a decisão pela própria finalidade do instituto, ressalvando que, na prática, pode causar bastante perplexidade se considerarmos que o prazo para aditar a inicial pode superar o prazo para interposição do recurso, dependendo da data da intimação, razão pela qual o juiz deve fazer essa análise no momento em que fixá-lo (entendendo que deve prevalecer a estabilização, DIDIER JR.; BRAGA; OLIVEIRA, 2015, no prelo). Robson Renault Godinho, Comentários ao novo código de processo civil, coordenação de Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer,  Forense: Rio de Janeiro, 2015, p.479. Ousamos discordar dessa proposição, porque ela é frontalmente contrária à disposição do texto legal adjetivo, vejamos: o art.303, §2º, do novo CPC especifica que, caso o autor não promova o aditamento, o processo será extinto sem resolução de mérito. A estabilização da demanda vem regulada no artigo seguinte, quando afirma que a tutela antecipada, uma vez concedida, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. Ora, há duas situações distintas que não podem ser confundidas. A omissão do réu em requerer a extinção do feito não é condição apontada pela lei que possa ser interpretada em seu prejuízo. As hipóteses previstas nos parágrafos do art.304 somente poderão ser avaliadas, quando a condição do art.303, §1º, I, for atendida. Há uma hipótese em que o autor não estará obrigado ao aditamento, quando fizer o pedido de urgência acompanhado do pedido de tutela final, situação em que deverá expressamente avisar o juízo na petição inicial (art.303, §5º).

[9] O recurso cabível para combater a decisão interlocutória que defere ou indefere o pedido de tutela provisória é o agravo de instrumento, nos termos do art.1015, I, do novo CPC, exceto quando concedida na sentença, quando o recurso cabível será a apelação (art.1013, §5º).

[10]“A finalidade do processo cautelar consiste em obter segurança que torne útil e possível a prestação jurisdicional de conhecimento ou de execução. Nesta perspectiva, três necessidades podem surgir: a de garantir-se a prova, a de assegurar-se a execução quanto aos bens e a de outorgar-se desde logo a antecipação provisória e necessária” Galeno Lacerda, Comentários ao código de processo civil, vol. VIII, tomo I, Forense: Rio de Janeiro, 2007, p.12.

[11]“O conceito de ‘processo principal’ empregado pelo art.796 (CPC/1973) é o mais amplo possível. Abrange todo e qualquer processo relacionado com a segurança e em função do qual é pedida. Esse processo pode ser futuro ou atual, conforme se tratar de cautela antecedente ou incidente. Galeno Lacerda, Comentários ao código de processo civil, vol. VIII, tomo I, Forense: Rio de Janeiro, 2007, p.44.

[12]Álvaro de Oliveira inaugura seus comentários ao capítulo II, livro III, do CPC de 1973 para apontar “para o emprego de técnicas de distinta configuração, embora quase todas perpassadas pelo elemento comum da urgência, lato sensu considerada. Assim, ao lado do arresto e do sequestro, providências de evidente caráter cautelar, introduzem-se outras cujo perfil não exibe tanta nitidez, como os alimentos provisionais, a busca e apreensão, a exibitória, o protesto e a apreensão de títulos e a posse provisória de filhos, para só enumerar algumas espécies. Às vezes, trata-se de pura cautelar conservativa, em outras de antecipação dos efeitos da futura sentença de mérito, com satisfação imediata do direito reclamado. Seguidas vezes, a ação é principal sem qualquer cautelaridade, buscando-se a si mesma. Hipóteses há, também, em que se verifica simples exercício de jurisdição voluntária, e até há casos em que nem existe ato jurisdicional, como no protesto de títulos. Impõe-se, portanto, uma tentativa de sistematização desse complexo universo.” Carlos Alberto Álvaro de Oliveira e Galeno de Lacerda, Comentários ao código de processo civil, vol. III, tomo II, Forense: Rio de Janeiro, 2005, p. 01.

[13]“O patrimônio do devedor constitui a garantia geral para o cumprimento das obrigações. Ao lado desta garantia geral, também é possível a estipulação de garantias especiais, como as reais e as pessoais ou fidejussórias. As garantias reais constituem na separação de determinado bem do patrimônio do devedor, que será gravado, respondendo a coisa pela solução da dívida, como o penhor, a hipoteca e a anticrese. As garantias fidejussórias correspondem ao pagamento da dívida por um terceiro estranho à relação obrigacional. A fiança é, portanto, o contrato pelo qual se estabelece um tipo de garantia pessoal.” Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza, Maria Celina Bodin de Moraes, Código civil interpretado conforme a Constituição da República, vol. II, Renovar: Rio de Janeiro, 2006, p. 630. Aqui, os autores referem-se ao comentário do art.818 do Código Civil, o qual regula a matéria especial de contratos de fiança.

[14]“quando houvesse dano à parte que suportou a medida de urgência, ainda que fossem irreversíveis seus efeitos fáticos, haveria motivo racional para o prosseguimento do processo  até o final, pois seria imprescindível verificar a correção do pronunciamento emergencial para fins reparatórios, o que somente poderia ocorrer com aprofundamento cognitivo.” Lucas Pereira Baggio, Tutela jurisdicional de urgência e as exigências do direito material, Forense: Rio de Janeiro, 2010, p. 132. Complementa o nobre doutrinador para dizer que: “A satisfação plena (fática e jurídica), em certos casos, poderia ocorrer somente ao final, se fosse mantido o entendimento sobre a existência do direito daquele que pleiteou a tutela urgente. Do contrário, se o julgador entendesse após cognição aprofundada que aquele juízo de verossimilhança estava equivocado, julgando improcedente a demanda, haveria reflexos jurídicos e, consequentemente, no plano sensível, uma vez que o autor beneficiado pela medida de urgência poderia responder pelos prejuízos suportados pela parte adversa.” Op. cit. p.132 e 133. Para caracterizar tal situação Lucas Baggio descreve o seguinte exemplo: um sujeito ingressa em juízo dizendo que necessita urgentemente realizar determinada cirurgia, sob pena de colocar em risco sua vida, afirmando que o plano de saúde contratado teria a obrigação de cobrir as despesas, uma vez que se trataria de procedimento cirúrgico reparador previsto no contrato. Deferida a medida liminar e realizada a cirurgia às expensas do réu, após a instrução do processo e aprofundamento da matéria, percebe-se, ao final, que o autor da ação não tinha o direito pleiteado, tendo ficado demonstrado que a cirurgia não era urgente, e não estava coberta pelo plano contratado.

[15] O contrato de depósito é regido pelas regras do Código Civil nos arts.627 e ss. Por este instrumento de contrato, o depositário tem por obrigação guardar o bem e conservá-lo, como se fosse seu, obrigando-se a restituí-lo, com seus respectivos frutos, ao depositante. “Na sistemática do CPC/73, caso haja negativa da devolução do bem e ‘prova literal’ do depósito (art.902 do CPC/73), o depositante ingressa com ação de depósito buscando compelir o depositário a lhe devolver o bem. O novo CPC previu essa mesma situação como uma espécie de tutela de evidência, eliminando o procedimento específico para obter a tutela jurisdicional consistente na entrega do bem e prevendo a possibilidade de cominação de multa para a não entrega. Para tanto, o depositante deverá apresentar prova documental do contrato de depósito.” Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro, Rogério Licastro Torres de Mello, Primeiros comentários ao novo código de processo civil, Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015, p. 525.

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Pedro Luiz Mello Lobato dos Santos
Pedro Luiz Mello Lobato dos Santos: pedrolmls@globo.com – Coordenador e Gestor do CEPAJ, Centro de Produção Acadêmico Jurisprudencial do Escritório de Advocacia Barça & Associados do Rio de Janeiro - Funcionário Público do Estado...
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