| Histórico de atualizações deste conteúdo | |
| 03/mar/2011 | Revisão geral. |
| 11/set/2006 | Publicado no DireitoNet. |
Todos os crimes eleitorais são de ação penal pública, cabendo transação penal e suspensão condicional do processo, se for o caso, e seguem o procedimento previsto nos arts. 355 e seguintes do Código Eleitoral.
As tipificações dos crimes eleitorais estão previstos nos arts. 289 a 354 do Código Eleitoral e são de ação pública.
Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal prevista no Código Eleitoral, deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou (art. 356 e § 1º do Código Eleitoral). Se essa comunicação for verbal, o juiz irá reduzi-la a termo (ou seja, irá escrevê-la), devendo ser assinada por aquele que fez a comunicação e por duas testemunhas. Após, o juiz remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma descrita abaixo.
1. Oferecimento da denúncia
Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 dias. A denúncia deverá conter os seguintes requisitos: exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal. Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 dias, não agir de ofício.
Se o órgão do Ministério Público requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender (art. 357, §1º, Código Eleitoral).
2. Recebimento da denúncia e o depoimento pessoal do acusado
Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.
O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.
3. Oitiva de testemunhas e alegações Finais
Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.
4. Sentença
Decorrido o prazo das alegações finais e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 dias para proferir a sentença.
5. Recursos
Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 dias. Se a decisão do Tribunal Regional for condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 05 dias, contados da data da vista ao Ministério Público.
Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença, serão aplicadas as normas constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º, do Art. 357, do Código Eleitoral.
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