Crimes Eleitorais
Conceito, condutas, competência e ação penal.
Os crimes eleitorais são aqueles que buscam atingir as eleições, independente da fase em que se encontra (compreende do ato da inscrição até a diplomação), e são também considerados como crimes políticos por atentar contra a ordem política e social do Estado.
Os crimes eleitorais estão definidos nos artigos 289 a 354 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) e na Lei Geral das Eleições (Lei Complementar nº 64/90).
A execução de penas por crimes eleitorais ocorrerá perante o Juízo das Execuções Criminais e o cumprimento das medidas previstas pelo artigo 89 da Lei 9.099/95 será acompanhado pelo Juízo processante, ou seja, pelo Juízo Eleitoral.
Comportamentos Proibidos aos agentes públicos
Constituem condutas proibidas aos agentes públicos:
- Usar materiais ou imóveis pertencentes à União, Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios para beneficiar campanha de candidato ou partido (exceções: realização de convenção partidária, utilização de carro oficial pelo presidente da República – com...