Legitimação (Direitos Difusos e Coletivos)

Legitimação ordinária e extraordinária.

É sabido que são três as condições ordinárias para o exercício do Direito de Ação, legitimidade das partes, interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido.

A legitimação diz-se ordinária quando qualquer das partes atua em juízo defendendo interesse próprio, na melhor forma do artigo 18, do Código de Processo Civil, que determina que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".

Por outro lado, a legitimação extraordinária é a atuação em juízo, na qual determinada parte se propõe a defender interesses que não lhe sejam próprios. É forma excepcional e as principais autorizações legais para isso estão concentradas em diplomas legais referentes a direitos difusos em sentido largo.

A legitimação extraordinária tem sua razão na inviabilidade de um sistema exclusivamente individualista para a proteção de direitos transindividuais.

Considerando que não há, no ordenamento jurídico pátrio, um diploma legal específico para o processo...

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