Categorias de interesses (Direitos Difusos e Coletivos)

Interesse público, primário e secundário, interesse privado, interesses transindividuais e sua tutela coletiva, interesses difusos, coletivos e individuais homogênios.

Interesse público e interesse privado

Interesse privado corresponde à relação entre os indivíduos, como a celebração de um contrato para atender aos seus interesses particulares, enquanto interesse público, em regra, é o poder do Estado, que é soberano, em contraposição aos interesses dos indivíduos.

Contudo, a expressão "interesse público" passou a ser utilizada para se referir aos interesses sociais, coletivos e difusos, passando a representar, assim, não só a vontade do Estado, mas a vontade da coletividade, o que acarretou a sua subdivisão em interesse público primário e secundário.

Interesse público primário e secundário

Como o interesse social nem sempre é atendido pelos governantes e muitas vezes há conflitos entre eles, a doutrina passou a distinguir o interesse público primário, que consiste no interesse da coletividade como um todo, e o interesse público secundário, que caracteriza o modo como os órgãos estatais enxergam o interesse do povo.

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