Legitimação Ativa (Direitos Difusos e Coletivos) I
Legitimados ativos, representatividade, espécies de legitimação.
Legitimados ativos
Os legitimados para a propositura de ações civis públicas ou coletivas são eleitos pela lei, especialmente pela Lei da Ação Civil Pública e pelo Código Consumerista. Na força do artigo 5º, da Lei nº 7.347/85, são legitimados: o Ministério Público, a Defensoria Pública, todos os entes federativos, as autarquias, as fundações, sejam publicas ou privadas, e as sociedades de economia mista, além de associações civis regularmente constituídas há mais de um ano. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, acrescenta a esse rol, na força de seu artigo 82, inciso III, as entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, mesmo que não possuam personalidade jurídica, desde que destinados à defesa dos interesses inseridos naquele diploma legal.
Por força de comando constitucional, também os sindicatos e as comunidades indígenas têm legitimidade para a propositura de ações desta espécie. Além de que, os direitos coletivos lato sensu podem, ainda, serem protegidos...